TJPR - 0003142-93.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2022 09:25
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 14:34
Recebidos os autos
-
02/08/2022 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2022 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/07/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/07/2022 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
22/07/2022 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
06/07/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/07/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 08:46
Recebidos os autos
-
07/06/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 08:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/05/2022 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/05/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO SABINO DE ANDRADE
-
29/04/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
26/04/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 16:05
Recebidos os autos
-
18/03/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
-
18/03/2022 16:05
Baixa Definitiva
-
18/03/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO SABINO DE ANDRADE
-
22/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/02/2022 19:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/02/2022 19:45
PREJUDICADO O RECURSO
-
07/02/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
01/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/02/2022 13:30
-
17/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:19
Pedido de inclusão em pauta
-
06/12/2021 18:19
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
03/12/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
23/11/2021 16:56
Pedido de inclusão em pauta
-
23/11/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/09/2021 15:49
Recebidos os autos
-
23/09/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2021 15:49
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/09/2021 15:48
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
23/09/2021 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/09/2021 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO SABINO DE ANDRADE
-
17/08/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2021 09:25
Conclusos para despacho
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16/07/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/06/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO SABINO DE ANDRADE
-
06/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 16:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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25/05/2021 12:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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22/05/2021 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003142-93.2020.8.16.0194 Processo: 0003142-93.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.136,20 Autor(s): GERALDO SABINO DE ANDRADE Réu(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Autos n. 0003142-93.2020.8.16.0194
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória movida por Geraldo Sabino de Andrade em face de Telefônica Brasil S.A.
Narrou que foi surpreendido ao tomar conhecimento acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, em razão de dívida supostamente contraída junto à ré no montante de R$ 136,20 (cento e trinta e seis reais e vinte centavos).
Afirmou que não celebrou qualquer contrato com a ré, resultando inexitosas as tentativas de cancelamento das cobranças na esfera extrajudicial.
Assim, pugnou pela declaração de inexistência do débito, com o cancelamento do restritivo, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização em razão do dano moral sofrido.
Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça (seq. 1.1/1.10).
Ao despachar a inicial, foi indeferida a concessão da gratuidade da justiça ao autor (seq. 22.1) que, irresignado, noticiou a interposição de agravo de instrumento (seq. 25.1), sendo-lhe concedida a antecipação da tutela recursal (seq. 31.1).
Citada (seq. 42.1), a ré ofereceu contestação, preliminarmente impugnando a concessão da gratuidade da justiça ao autor.
Arguiu a inépcia da petição inicial, uma vez que o comprovante de endereço se encontra em nome de terceiros e que não foi juntado o comprovante de consulta pessoal junto ao órgão de proteção ao crédito.
Afirmou que o autor carece de interesse de agir, pois não buscou a solução da controvérsia na esfera extrajudicial.
No mérito, afirmou que houve a contratação de serviços de telefonia móvel e efetiva prestação de serviços, de sorte que, comprovada a inadimplência do autor, revela-se como legítima a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Defendeu ainda é descabida a pretensão indenizatória, haja vista que o autor possui negativações anteriores em seu nome.
Assim, pugnou pela improcedência da ação (seq. 44.1/44.3).
Intimadas as partes a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, a ré requereu o depoimento pessoal do autor (seq. 56.1), enquanto o autor requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 57.1).
Determinada a juntada do contrato de prestação de serviços, ou documento equivalente, devidamente assinado pelo autor (seq. 59.1), o réu manteve-se inerte (seq. 65.1).
Determinada a juntada de comprovante de endereço em nome do autor (seq. 71.1), esse manteve-se inerte (seq. 77.1). É o relatório, do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
Das Preliminares e Prejudiciais Do Benefício de Justiça Gratuita Sabe-se que o benefício da assistência judiciária gratuita consiste na possibilidade de a parte com insuficiência de recursos ter acesso ao Judiciário, independente do pagamento de custas, estando previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 98 do NCPC, vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nesse passo, no caso concreto, o autor juntou documentos hábeis para demonstrar que o pagamento das custas e honorários advocatícios irão implicar em prejuízo ao sustento próprio ou de sua família, tanto que o benefício foi concedido em sede de recurso de agravo de instrumento (seq. 64.2).
Ademais, certo é que, conforme o artigo 337, inciso XIII, do NCPC, incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar a indevida concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Consigno ainda que incumbe ao réu o ônus da prova acerca da capacidade financeira do autor de arcar com as custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência.
Ocorre que, como dito alhures, torna-se imprescindível a demonstração concreta de abundância de recursos para pagamento dos encargos processuais, incumbência a qual não foi cumprida a contento pelo réu, tendo em vista que não trouxe qualquer prova a fim de desconstituir o demonstrado pelo autor nos documentos juntados.
Cumpre informa que o fato possuir advogado particular para atuar nos autos não impede a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme legislação processual e jurisprudência uníssona.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL QUE ALEGA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO.
DECLARAÇÃO QUE SE PRESUME VERDADEIRA, NOS TERMOS DO ART. 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE CORROBORAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA REQUERENTE.
PARTE QUE EXERCE ATIVIDADE AUTÔNOMA E POSSUI DESPESAS QUE ULTRAPASSAM A RENDA AUFERIDA.
ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NOS MOLDES DO ART. 99, § 4º, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARA FINS DE CONCEDER O BENEFÍCIO ALMEJADO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0026830-84.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 07.12.2020) (TJ-PR - AI: 00268308420208160000 PR 0026830-84.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 07/12/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2020)” [grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC/15.
PESSOA FÍSICA E APOSENTADA POR INVALIDEZ.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A EVIDENCIAR FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO LEGITIMA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. , relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nºVistos 0041192-62.2018.8.16.0000, da 5ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, em que é agravante CAMPOS e agravado SUZANA DE ARRUDA KIRTON BANK S/A – BANCO MÚLTIPLO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0041192-62.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 20.02.2019)(TJ-PR - AI: 00411926220188160000 PR 0041192-62.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 20/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2019)” [grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDORA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDIMENTO MENSAL QUE DEVE SER DE ATÉ R$ 3.800,00.
ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA MANTIDA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM QUE O VALOR LÍQUIDO RECEBIDO ULTRAPASSA O LIMITE ESTABELECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PRECEDENTES.
CONCEDIDO O BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Cível - 0014660-51.2018.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargador Silvio Dias - J. 09.07.2018)(TJ-PR - AI: 00146605120188160000 PR 0014660-51.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Silvio Dias, Data de Julgamento: 09/07/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2018)” [grifei] Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
Inépcia da Inicial- Ausência de Solução do Conflito Extrajudicialmente Alega a parte ré que inexiste causa de pedir na presente demanda, ante inexistência de comprovação de tentativa de resolução do conflito na via administrativa.
Pois bem.
Sabe-se que o direito do acesso à Justiça, garantido constitucionalmente, não está condicionado a qualquer óbice de natureza administrativa, bastando apenas que o autor preencha as condições genéricas e específicas da ação para ingressar em Juízo. Nesse sentindo, a parte autora não está obrigada a esgotar a via administrativa antes de ajuizar a ação, sob pena de afronta ao acesso à Justiça, como dito, constitucionalmente previsto no art. 5º, inc.
XXXV da Constituição Federal.
A propósito: “MANDADO DE SEGURANÇA.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
SITE CONSUMIDOR.GOV.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JUSTIÇA.
DECISÃO ILEGAL.
ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003999-42.2019.8.16.9000 - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 21.03.2020)”. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE ACORDO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
A ausência de prévia utilização da plataforma do consumidor para buscar acordo na via administrativa não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001361-05.2019.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 31.08.2020)” “AÇÃO DECLARATÓRIA DE APELAÇÃO CÍVEL – NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
Conexão – Inexistência – Autos indicados que versam sobre negócios jurídicos diversos, afastando a possibilidade de conexão. 2.
Ausência do interesse de agir – Afastada – Parte autora que possui interesse em ver reconhecida a inexistência do empréstimo consignado indicado na exordial. 3. (...) RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 14ª CC - 0000782-43.2018.8.16.0070 - Rel.: Des.
Octavio Campos Fischer - J. 11.12.2019”).
Dessa forma, não há qualquer empecilho no ajuizamento da ação a ausência de tentativa de resolução do conflito na via administrativa.
Sendo assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Inépcia da Inicial- Ausência de Comprovante de Endereço no Nome da parte Autora Com relação a alegação de inépcia da inicial por juntada de comprovante de endereço em nome de terceiro, esse não merece prosperar.
Isso porque, o referido documento não está incluso dentre os requisitos da petição inicial, segundo os artigos 319 e 320 do NCPC.
De forma, que a ausência de comprovante de endereço em nome do autor não implica o indeferimento da inicial.
Nesse sentindo: “RECURSO INOMINADO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E DOCUMENTO PESSOAL.
DISPENSABILIDADE.
CONTRATO BANCÁRIO SOBRE O QUAL SE FUNDA A PRETENSÃO QUE CONTÉM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004454-85.2018.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 14.08.2020)”. “AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTAÇÃO LEGÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO SEGURADO.
IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0001021-33.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 23.09.2019)”. (...) 1. "São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado" (DINAMARCO, Cândido Rangel. "Instituições de Direito Processual Civil", Vol.
III, 5ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2005, pp. 381/382)”.
Assim, rejeito a preliminar.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, trazida pelo art. 2º da Lei 8.078/90, e a ré igualmente no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º do referido diploma legal.
Outrossim, cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, haja vista sua evidente hipossuficiência em relação à ré, tanto no aspecto econômico quanto no técnico.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC é, pois, necessária ao alcance de uma verdadeira igualdade entre os polos da relação jurídica processual, em especial ante a dificuldade da primeira em demonstrar que não contratou com a ré – provas negativas -, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova.
II.II.
Do Julgamento Antecipado Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova oral, tendo em vista que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde do feito.
Nesse sentido, nos termos do art. 370, parágrafo único, do NCPC[1], compete ao Magistrado indeferir as provas que considere inúteis ou protelatórias ao deslinde do processo, tendo em vista ser ele o destinatário da prova.
Inexistindo outras questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise e ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/15, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
II.III.
Do Mérito Cinge-se controvérsia acerca de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Pois bem.
O presente caso deve ser resolvido pela distribuição do ônus da prova, disposto no art. 373 do NCPC, o qual impõem ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Compulsando os autos, observar-se que o autor nega a existência da relação jurídica subjacente à inscrição do seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, dessa forma incumbia ao réu demonstrar a origem do débito e a regularidade da contratação de seus serviços, não podendo o autor ser compelido a produzir prova de fato negativo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA – ÔNUS DA PROVA – INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE.
O ônus da prova, nas ações declaratórias negativas, não se distribui na forma prevista no artigo 333 do Código de Processo Civil, pois o autor pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende declarar, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado.
Nesta ações, portanto, quem fez prova do fato constitutivo do direito é o réu, e não o autor, como de praxe; Hipótese em que o contrato que vincularia as partes veio aos autos de forma ilegível, além de não ter relação direta com débito inscrito no cadastro de inadimplentes; Sentença mantida. (TJMG – Apelação Cível n. 10707120106208001, 12ª Câmara Cível, Relator: Domingos Coelho, Julgamento: 25/09/2013).
Dessa maneira, verifica-se que o réu não trouxe aos autos qualquer documento efetivamente assinado pelo autor, capaz de comprovar a origem do débito e a legitimidade da inscrição do nome do autor nos serviços de proteção ao crédito, merecendo acolhimento a pretensão deduzida na peça exordial, com a declaração de inexistência do débito que ensejou a inscrição do nome do autor junto aos cadastros de inadimplentes.
Giro outro, acerca do dano moral, tem-se que a sua reparabilidade ou ressarcibilidade é pacífica na doutrina e na jurisprudência, mormente após o advento da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, incisos V e X), estando hoje sumulada sob o n. 37, pelo STJ.
Como observa Aguiar Dias: "a reparação do dano moral é hoje admitida em quase todos os países civilizados.
A seu favor e com o prestígio de sua autoridade pronunciaram-se os irmãos Mazeaud, afirmando que não é possível, em sociedade avançada como a nossa, tolerar o contra-senso de mandar reparar o menor dano patrimonial e deixar sem reparação o dano moral." (cfr.
Aguiar Dias, 'A Reparação Civil', tomo II, pág 737) Caio Mário, apagando da ressarcibilidade do dano moral a influência da indenização, na acepção tradicional, entende que há de preponderar "um jogo duplo de noções: a - de um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia (...); b - de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o “pretium doloris”, porém uma ensancha de reparação da afronta..." ("Instituições de Direito Civil", vol II, Forense, 7ª ed., p. 235).
E mais, os pressupostos da obrigação de indenizar, seja relativamente ao dano contratual, seja relativamente ao dano extracontratual, são, no dizer de Antônio Lindbergh C.
Montenegro: "a- o dano, também denominado prejuízo; b- o ato ilícito ou o risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente; c- um nexo de causalidade entre tais elementos.
Comprovada a existência desses requisitos em um dado caso, surge um vínculo de direito por força do qual o prejudicado assume a posição de credor e o ofensor a de devedor, em outras palavras, a responsabilidade civil" ("Ressarcimento de Dano", Âmbito Cultural Edições, 1992, nº 2, p. 13) Isto é, o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física e moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza, angústia, sem, com isto, causar prejuízo patrimonial.
Alcança valores ideais, embora simultaneamente possa estar acompanhado de danos materiais, quando se acumulam.
Podendo, ademais, ser presumido ou comprovado.
Entretanto, não é qualquer situação que acarreta dever de indenizar, é preciso que exista, efetivamente, um abalo psíquico, um desequilíbrio suficientemente grave, ou uma agressão de exacerbada dimensão, capaz de ensejar a indenização.
Nesse sentido, conforme entendimento de Humberto Theodoro Junior: "A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade.
O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social" (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Dano Moral. 4. ed.
São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001. p. 95/96).
O dano moral, in casu, exsurge da angústia sofrida pela parte autora, ocasionada pela inscrição indevida de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, incluída em 21/01/2019 com base em débito de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais)), conforme documento de seq. 1.10.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de afastamento da responsabilidade civil.
Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu estar provado o fato constitutivo do direito do autor, decidindo pela presença dos requisitos ensejadores da obrigação de indenizar.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas. 2.
Esta Corte firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova.
Precedentes. 3.
A indenização por danos morais, fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado o que não é o caso dos autos.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp 521894/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Julgamento: 19/09/2017).
CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA COMPROVADAMENTE QUITADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ENUNCIADO 12.15 DA TRU/PR.
EXCLUSÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A recorrida foi inscrita nos órgãos de restrição ao crédito por dívida inexistente.
Muito embora a parcela em questão tenha sido quitada no dia 13/06/2013, somente houve regularização no cadastro de inadimplentes no dia 18/12/2013, ou seja, seis meses após, antes, porém do ajuizamento da presente ação (20/05/2014). 2.
Tem aplicação ao caso, o Enunciado 12.15 da TRU/PR, segundo o qual é presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. 3.
Para fixação do valor do dano moral no presente feito, portanto, necessária a análise das circunstâncias do caso concreto, dentre elas o fato de que a inscrição indevida permaneceu por apenas seis meses e já tinha sido baixada cinco meses antes do ajuizamento da presente ação, além da gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva.
Referida indenização deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano.
Assim, observando-se mencionados parâmetros, entende que o valor da indenização deve ser minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – RI 0005407-43.2014.8.16.0044/0, 2ª Turma Recursal, Rel.
Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro, Julgamento: 26/06/2015).
Ainda, a indenização pelo dano moral tem por escopo reparar o dano causado, restaurando o status quo ante.
Todavia, tal pretensão muitas vezes torna-se impossível, como na espécie dos autos, de modo que se deve buscar uma compensação pelo infortúnio.
Assim, a fixação do montante indenizatório deve se ater à gravidade do ato, culpabilidade e capacidade econômica do agente, e aos efeitos surtidos sobre a vítima e sua condição social, não podendo ser fonte de enriquecimento indevido.
No que tange à indenização desses danos, impende observar que a jurisprudência, principalmente a do Superior Tribunal de Justiça, entende que basta a comprovação do ato indevido, para a sua configuração, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo.
Dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão a personalidade, ao âmago e a honra da pessoa, por vezes é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo - o seu interior (REsp 85.019/RJ, 4ª Turma, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 18.12.98, p. 358).
Independentemente, pois, de qualquer demonstração de prejuízo material, ou de ofensa à honra objetiva, configura-se, indubitavelmente, a existência de fato determinante da obrigação de indenizar.
Passando-se à fixação do quantum indenizatório, destaca-se, inicialmente, que, conforme o posicionamento corrente em doutrina e jurisprudência, a estipulação do valor a ser indenizado deve ser feita mediante a apreciação de cada caso pelo juiz.
A eficiência econômica, pautada não na ideia de prevenção de danos à pessoa, mas sim na não ocorrência de custos que prejudiquem o lucro e a competitividade econômica, não pode sobrepujar princípios e valores como o da dignidade da pessoa humana.
O Direito deve oferecer os instrumentos para que tal prática seja evitada, com a responsabilidade civil ocupando função preventiva destes danos.
Subordinar o jurídico ao econômico seria ir de encontro com os princípios da Constituição da República, pois a noção de eficiência econômica pode operar apenas como conceito interdisciplinar, de caráter instrumental, das relações sociais.
O que se deve buscar é tornar ineficiente a prática já notadamente antijurídica, fazendo o risco de dano à pessoa manifestar-se na forma de prejuízo econômico, tornando sua proteção menos custosa do que os danos a ela imputados.
Senão vejamos: “O cômputo do valor da indenização, no caso de dano gerado por omissão, deverá levar em consideração o montante que teria sido necessário, antes da produção do dano, para eliminar, ou, ao menos, minimizar esse risco, de tal modo que o valor a ser pago ao ofendido permita que, no cálculo de custos e benefícios realizado pelos agentes econômicos, a prevenção de novos danos seja potencialmente mais competitiva que sua produção”. (RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski.
Diálogos sobre Direito Civil.
A responsabilidade civil por danos produzidos no curso de atividade econômica e a tutela da dignidade da pessoa humana: o critério do dano eficiente.
Rio de Janeiro: Renovar, 2002).
Para tal apreciação, devem ser sopesados dois aspectos: o sentido punitivo para o ofensor, revelando uma conotação de pena, como fato de desestímulo, ao mesmo tempo em que serve de lenitivo para atenuar o sofrimento havido, uma espécie de consolo que, no entanto, não se revela em “preço” da dor.
Sob o prisma do ofendido, a reparação deve constituir-se numa quantia em dinheiro que seja capaz de amenizar a sua dor, trazendo-lhe alguma alegria (conforme acórdão no REsp. n. 3604, in RSTJ 33/537).
Considerando tal ponderação, especialmente tendo em vista o longo período de publicidade do restritivo, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor para a reparação dos danos imputados à esfera imaterial do autor.
De outra parte, tal fixação deve servir para orientar a instituição a agir com o respeito que é devido ao consumidor.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), pelo que ACOLHO INTEGRALMENTE o pedido deduzido na petição inicial para o efeito de: a) DECLARAR a inexistente a dívida no valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais); b) CONDENAR o réu ao cancelamento definitivo da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice IPCA, ambos, desde a presente data, tudo nos termos da fundamentação supra.
Condeno o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observando-se, para tanto, o disposto no artigo 86, caput, e artigo 85, §2º, ambos, do CPC/15, mormente em razão do grau de zelo do profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, bem como pelo trabalho e tempo exigidos para realização do serviço do advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. [1] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Curitiba, 17 de maio de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
18/05/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/05/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
15/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO SABINO DE ANDRADE
-
15/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
08/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003142-93.2020.8.16.0194 Processo: 0003142-93.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.136,20 Autor(s): GERALDO SABINO DE ANDRADE Réu(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A. Autos n. 0003142-93.2020.8.16.0194
Vistos.
I.
Trata-se de ação declaratória movida por Geraldo Sabino de Andrade em face de Telefônica Brasil S.A.
Narrou que foi surpreendido ao tomar conhecimento acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, em razão de dívida supostamente contraída junto à ré no montante de R$ 136,20 (cento e trinta e seis reais e vinte centavos).
Afirmou que não celebrou qualquer contrato com a ré, resultando inexitosas as tentativas de cancelamento das cobranças na esfera extrajudicial.
Assim, pugnou pela declaração de inexistência do débito, com o cancelamento do restritivo, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização em razão do dano moral sofrido.
Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça (seq. 1.1/1.10).
Ao despachar a inicial, foi indeferida a concessão da gratuidade da justiça ao autor (seq. 22.1) que, irresignado, noticiou a interposição de agravo de instrumento (seq. 25.1), sendo-lhe concedida a antecipação da tutela recursal (seq. 31.1).
Citada (seq. 42.1), a ré ofereceu contestação, preliminarmente impugnando a concessão da gratuidade da justiça ao autor.
Arguiu a inépcia da petição inicial, uma vez que o comprovante de endereço se encontra em nome de terceiros e que não foi juntado o comprovante de consulta pessoal junto ao órgão de proteção ao crédito.
Afirmou que o autor carece de interesse de agir, pois não buscou a solução da controvérsia na esfera extrajudicial.
No mérito, afirmou que houve a contratação de serviços de telefonia móvel e efetiva prestação de serviços, de sorte que, comprovada a inadimplência do autor, revela-se como legítima a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Defendeu ainda é descabida a pretensão indenizatória, haja vista que o autor possui negativações anteriores em seu nome.
Assim, pugnou pela improcedência da ação (seq. 44.1/44.3).
Intimadas as partes a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, a ré requereu o depoimento pessoal do autor (seq. 56.1), enquanto o autor requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 57.1). É o relatório, do essencial.
Decido.
II.
Compulsando os autos observa-se que o comprovante de endereço juntado pela parte autora está em nome de terceiro.
Assim, a fim de evitar fraudes processuais, bem como adotando uma postura cautelosa, a rigor do art. 139, inc.
III, primeira parte, do NCPC, o qual consagra o poder geral de cautela do Magistrado, assegurando a ele o dever de: “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias”, determino que a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos comprovante de endereço em seu nome, cumprindo a exigência dos artigos 77, inc.
V e 319, inc.
II, do NCPC.
Com a juntada intime-se a parte contrária para o devido contraditório.
Após, voltem conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de abril de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
27/04/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:37
Recebidos os autos
-
15/03/2021 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2021
-
15/03/2021 12:37
Baixa Definitiva
-
15/03/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
10/03/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
20/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 00:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/02/2021 15:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/02/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 10:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO SABINO DE ANDRADE
-
16/12/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
14/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2020 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/11/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2020 12:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2021 00:00 ATÉ 05/02/2021 23:59
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22/11/2020 23:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 21:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/11/2020 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/11/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 09:38
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 08:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/11/2020 11:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
06/11/2020 11:53
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
14/10/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
09/10/2020 13:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/10/2020 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2020 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/10/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 12:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/09/2020 22:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/09/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/09/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2020 19:16
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 17:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/09/2020 17:06
Distribuído por sorteio
-
04/09/2020 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/09/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 17:52
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
03/08/2020 09:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2020 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 13:07
Conclusos para despacho
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01/07/2020 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 14:57
Conclusos para despacho
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25/05/2020 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 13:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/04/2020 13:26
Juntada de Certidão
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06/04/2020 12:33
Recebidos os autos
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06/04/2020 12:33
Distribuído por sorteio
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03/04/2020 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/04/2020 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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