TJPR - 0011452-88.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2022 14:01
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/07/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
10/07/2022 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/06/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
06/06/2022 12:37
Baixa Definitiva
-
06/06/2022 12:37
Recebidos os autos
-
06/06/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 02:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/05/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 19:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/04/2022 11:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/04/2022 11:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/04/2022 10:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/03/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 09:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
16/03/2022 19:56
Pedido de inclusão em pauta
-
16/03/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/03/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2022 15:07
Distribuído por sorteio
-
11/03/2022 15:07
Recebidos os autos
-
11/03/2022 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/03/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/03/2022 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/02/2022 05:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 19:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/12/2021 09:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/12/2021 03:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/12/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/11/2021 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/11/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/11/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 09:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2021 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 01:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/06/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 00:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/05/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011452-88.2020.8.16.0194 Processo: 0011452-88.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$20.280,00 Autor(s): ROSE MARIA ALVES MATOZO ALVES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Autos n. 0011452-88.2020.8.16.0194
Vistos.
I.
Rose Maria Alves Matozo Alves ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, e indenização por dano moral em face de Banco Bradesco S.A, alegando, em síntese, que que a autora realizou junto à requerida um empréstimo consignado, e que após a formalização do empréstimo, a parte autora percebeu que o pagamento da dívida era realizado mediante o desconto de 5% da Reserva de Margem Consignável (RMC) para cartão de crédito consignado.
Relatou que não tinha intenção de contratar um cartão de crédito consignável.
Assim, pugnou pela condenação do réu a restituição em dobro e em indenização por danos morais.
Ao final, requereu os benefícios da justiça gratuita.
Deferida a justiça gratuita (seq. 23.1).
Citada a parte ré apresentou contestação (seq. 30.1), oportunidade em que, inicialmente, alegou a existência da prejudicial de prescrição com relação ao pedido de indenização por danos morais, tendo em vista ultrapassado o lapso temporal de 3 anos, previsto no art. 206, §3º, inc.
V. do Código Civil. No mérito, refutou as alegações da autora, afirmando que a parte autora contratou cartão de crédito consignado, havendo expressa manifestação de vontade; afirma que foram realizadas compras vinculadas à margem consignável do cartão; informa que era enviado mensalmente para a residência da cliente as faturas para que efetuasse o pagamento integral ou parcial a fim de amortizar seu saldo devedor.
Por fim, pleiteou a improcedência do pedido inicial.
A autora impugnou a contestação, reiterando os argumentos expendidos na petição inicial (seq. 31.1).
Instadas para especificarem as provas, as partes se manifestaram nas seqs. 36.1 e 38.1. É o relatório, do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO II.
I.
Preliminares e Prejudiciais Prescrição do Pedido de Indenização por Danos Morais.
Alega a parte ré que o pedido relativo a indenização por danos morais está prejudicada, ante a existência de prescrição, tendo em vista que o contrato foi celebrado em 20/11/2016, e a demanda foi ajuizada em 07/12/2020, ou seja, decorrido o prazo de 3 (três) anos, previsto no art. 206, §3º, inc.
V, do Código Civil.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Isso porque, a presente demanda trata-se de relação jurídica material consumerista, de modo que deve ser aplicada as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentindo, o prazo prescricional nas ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais inicia-se na data do último desconto realizado no benefício previdenciário do consumidor.
Aplica-se aos referidos casos o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”.
Em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná fixou o seguinte entendimento: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
INDÍGENA E/OU ANALFABETO.
PRAZO PRESCRICIONAL E RESPECTIVO TERMO INICIAL.
ADMISSÃO DO INCIDENTE.
ARTIGOS 976 E 977 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS.MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.TESE FIXADA: "O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela".JULGAMENTO DOS RECURSOS AFETADOS (I) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000630- 62.2017.16.0059.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO PROVIDO.(II) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000952- 23.2017.8.16.0111.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 59.2016.8.16.0104.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (III) APELAÇÃO CÍVEL 0003624-59.2016.8.16.0104.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - Seção Cível Ordinária - IRDR - 1746707-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Vitor Roberto Silva - Por maioria - J. 29.11.2019)”.
Como a demanda foi ajuizada em 07/02/2020, por óbvio não há falar em prescrição.
Assim, rejeito a prejudicial alegada.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, trazida pelo art. 2º da Lei 8.078/90, e a ré igualmente no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º do referido diploma legal.
Outrossim, cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, haja vista sua evidente hipossuficiência em relação à ré, tanto no aspecto econômico quanto no técnico.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC é, pois, necessária ao alcance de uma verdadeira igualdade entre os polos da relação jurídica processual, em especial ante a dificuldade da primeira em demonstrar que não contratou com a ré – provas negativas -, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova.
III.
Inexistindo outras questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito.
IV.
Pontos Controvertidos e Provas: Fixo como pontos controvertidos: a) qual a modalidade de empréstimo consignado contratada pela parte autora; b) ciência do autor acerca dos termos do contrato (vício de consentimento e falha na prestação de serviço; c) dano moral indenizável e seu quantum.
Os documentos apresentados pelo réu, por sua vez, indicam apenas houve saques realizados pela parte autora, sem que fossem prestados maiores esclarecimentos acerca das condições da contratação.
Consequentemente, defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: prova documental.
Indefiro o pedido de produção de prova oral e expedição de ofícios, isso porque para o deslinde do feito faz-se necessário apenas a realização de prova documental.
Além do mais, é poder/dever de o Magistrado indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 370 do NCPC.
V.
No presente caso, mostra-se imprescindível a apresentação do contrato celebrado entre as partes, de modo a se corretamente entender a relação jurídica firmada entre as partes.
Considerando a possibilidade da exibição de documentos necessários ao julgamento do mérito, conforme preconizam os artigos 370 e 396 e seguintes do CPC/15, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos o contrato supracitado, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações do autor (art. 400, inciso I, CPC/15).
Desde logo, caso seja necessária dilação de prazo, poderá ser o pedido deferido, desde que devidamente fundamentado.
VI.
Após a juntada dos documentos e a respectiva manifestação das partes para tanto, bem como não havendo objeções, dou por encerrada a produção da prova.
VII.
Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, memoriais, iniciando pelo autor.
VIII.
Ultimado o prazo descrito no item supra, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de abril de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
27/04/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/03/2021 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/03/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 09:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2021 17:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/03/2021 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/02/2021 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/02/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2021 19:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 06:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
17/01/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
09/01/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/12/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 12:23
Recebidos os autos
-
08/12/2020 12:23
Distribuído por sorteio
-
07/12/2020 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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