TJPR - 0004578-97.2019.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 12:37
OUTRAS DECISÕES
-
28/08/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/12/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 07:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2022 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/07/2022 15:27
PROCESSO SUSPENSO
-
01/07/2022 19:05
OUTRAS DECISÕES
-
01/07/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 08:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2022 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/04/2022 12:29
PROCESSO SUSPENSO
-
08/04/2022 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 13:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:39
OUTRAS DECISÕES
-
27/10/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2021 02:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 22:19
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
28/06/2021 14:35
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
28/06/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 11:00
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004578-97.2019.8.16.0202 Processo: 0004578-97.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.475,54 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ISMAEL GONGORA MONTANHEIRO 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF).
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 05 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
06/04/2021 11:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
12/02/2021 18:32
Recebidos os autos
-
12/02/2021 18:32
Juntada de CUSTAS
-
12/02/2021 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 13:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/01/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL GONGORA MONTANHEIRO
-
26/11/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/11/2020 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/08/2020 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2020 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
08/05/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
08/05/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
08/05/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
08/05/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
08/05/2020 12:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2020 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2020 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/01/2020 17:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/01/2020 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/01/2020 16:35
Recebidos os autos
-
02/01/2020 16:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/12/2019 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/12/2019 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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