TJPR - 0006982-74.2020.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2022 14:39
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 16:57
Recebidos os autos
-
02/09/2022 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/09/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2022 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 20:48
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/08/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2022 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
03/08/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/06/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/06/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/06/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/06/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/06/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 15:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/03/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/02/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
18/02/2022 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/01/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:04
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
05/10/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/09/2021 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:05
Recebidos os autos
-
13/09/2021 15:05
Juntada de CUSTAS
-
13/09/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/09/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 08:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2021
-
27/08/2021 08:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:18
Homologada a Transação
-
04/08/2021 10:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/06/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 19:06
Juntada de LAUDO
-
30/04/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATHIANA QUIRINO AZUMA
-
30/03/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATHIANA QUIRINO AZUMA
-
15/03/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 02:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATHIANA QUIRINO AZUMA
-
11/03/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATHIANA QUIRINO AZUMA
-
18/02/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 19:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/02/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 Autos nº. 0006982-74.2020.8.16.0077 Processo: 0006982-74.2020.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$29.351,42 Autor(s): LUCIANE MODESTO DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de Ação Previdenciária com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Luciane Modesto dos Santos em face de Instituto Nacional De Seguro Social – INSS. 2.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, forte art. 98 do CPC. 3.
Alega o requerente que sofreu acidente trabalho em data de 01.12.2017.
Passou a receber benefício previdenciário nos períodos de NB 6215409930 no período de 05/01/2018 a 27/07/2018, bem como no NB 6241296780 no período de 28/07/2018 a 09/10/2018 e 6264983504 no período de 08/12/2018 a 19/03/2019.
Posteriormente, ficou afastada do trabalho por atestados médicos até o final de 2019.
Houve demissão sem justa causa em data de 26.12.2019 e posteriormente, a Autora recebeu seguro desemprego no período de 12/02/2020 a 12/06/2020.
No entanto, até o momento encontra-se incapacitada para o trabalho.
Assim, requer seja a tutela pleiteada concedida de forma antecipada, no sentido de determinar a imediata implantação do benefício de auxílio doença acidentário.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Decido. 3.
Diante do que dispõe o art. 300 do NCPC, entendo não assistir à autora o direito à tutela provisória de urgência incidental pretendida.
A antecipação de tutela, nos termos do artigo 300 do NCPC, submete-se aos seguintes requisitos básicos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre os referidos pressupostos, leciona a mais abalizada doutrina: “A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas.
Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser documental.
Terá, no entanto, que ser clara e evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. (...) Quanto à ‘verossimilhança da alegação’, refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela (...)” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 41. ed.
Rio de Janeiro: Forense. 2007, p. 756.) Acerca do requisito de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, leciona a doutrina que “(...) o deferimento da tutela antecipada só se justifica se a demora do processo puder causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Isto é, quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional” (DIDIER JR.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 2. ed.
Salvador: Jus Podivm. 2008, p. 662/663.).
Pois bem, no caso em tela entendo que não estão presentes ambos os requisitos.
Isso porque, em juízo de cognição sumária, dos fatos narrados, somados aos documentos juntados, pode-se concluir pela inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Inicialmente, insta destacar que a autora não apresenta documentação inconteste acerca da sua atual capacidade laboral.
Embora reste comprovado o acidente de trabalho (mov. 1.48), inexiste prova hábil a confirmar que a incapacidade alegada ainda persiste.
Portanto, a verossimilhança das alegações, resta prejudicada.
Não há lastro probatório carreado neste momento processual, o qual comprove que a decisão que cessou o benefício foi equivocada.
De mais a mais, o indeferimento do benefício pleiteado se deu em data de 03/09/2019, ou seja, há mais de um ano, não restando evidenciada a urgência do pedido.
Desta feita, considero que os elementos trazidos pela autora se mostram insuficientes para determinar o recebimento, em caráter provisório, do benefício previdenciário, conferindo probabilidade ao direito.
Por todo o exposto, com base no artigo 300 do CPC, INDEFIRO pedido de tutela provisória de urgência. 4.
Tendo em vista as notórias ausências de conciliações em feitos dessa natureza; a impossibilidade de inclusão de todas as demandas na pauta regular sob pena de violação à duração razoável do processo (art. 139, II do CPC); que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial; e, considerando, por fim, que é dever do Juiz buscar a adequação das normas para busca da efetividade da tutela do Direito (art. 139, VI do CPC), fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno. 5.
Diante do disposto na Recomendação Conjunta n. 1/2015 do Conselho Nacional de Justiça, determino a realização de perícia antecipada.
Como quesitos, deve o Sr.
Perito responder aos formulados na Recomendação Conjunta n. 1/2015 do Conselho Nacional de Justiça.
Intime-se, ainda, as partes para formulação de eventuais quesitos adicionais, e indicação de assistentes técnicos, com prazo comum de 10 (dez) dias.
Na ocasião, deverá o INSS juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, nos termos do art. 1º, IV da RC acima apontada.
Após consulta ao Cadastro de Auxiliares do Judiciário (https://portal.tjpr.jus.br/caju/), nomeio o perito TATHIANA QUIRINO AZUMA (médico do trabalho) para atuar como perito, estando desde já fixados honorários no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem suportados pela autarquia requerida, com fundamento no art. 8º, §2º da Lei 8.620/93.
Intime-se para depósito, no prazo de até 90 (noventa) dias.
Acaso o expert nomeado não aceite o múnus, resta autorizada a indicação pela Escrivania do perito listado subsequente, nos termos deste item.
Autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, forte art. 465, §4º do CPC.
Acaso não esteja no CAJU, justificada a nomeação nos termos do art. 157, §2º do CPC, determino a notificação do perito para providenciar o cadastro, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 10, §2º, da Resolução CNJ nº. 233/16) Intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local em que terá início a produção da prova (art. 474 do CPC), acerca dos quais as partes deverão ser cientificadas.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contado da intimação para início dos trabalhos.
Apresentado o laudo, deem-se vistas às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que sobre ele se manifestem, forte art. 477, §1º do CPC.
Formulados quesitos complementares, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º do CPC. 6.
Após a juntada do laudo, cite-se a autarquia requerida, para, querendo, apresentar resposta do prazo de 30 (trinta) dias (Código de Processo Civil, art. 335 e 183), sob pena de não o fazendo, serem havidos como verdadeiros os fatos arrolados na petição inicial (Código de Processo Civil, arts. 344), ocasião em que deverá apresentar proposta de acordo, à luz do art. 1º, II da RC já apontada. 7.
Com o decurso do prazo da contestação, ou com sua apresentação, deverá ser intimada a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC, bem como se manifestar acerca de eventual acordo proposto. 8.
Na sequência, ainda que transcorrido o prazo in albis, a Escrivania deverá intimar as partes para especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, ressaltando-se que a especificação de provas não o se confunde com o protesto genérico por elas, forte art. 370 do CPC.
Em idêntico prazo, devem se manifestar acerca de eventual necessidade de prova oral. 9.
Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito.
Int. e dil. necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente.
Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
28/01/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:45
Recebidos os autos
-
14/12/2020 15:45
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
14/12/2020 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2020 13:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2020 17:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/12/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 14:10
Recebidos os autos
-
10/12/2020 14:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/12/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2020 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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