TJPR - 0004044-22.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SCONNTEC CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
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17/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 13:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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10/02/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
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17/10/2024 17:16
DEFERIDO O PEDIDO
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10/09/2024 12:01
Conclusos para decisão
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06/08/2024 09:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/08/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2024 16:26
OUTRAS DECISÕES
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14/06/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
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10/06/2024 17:31
Conclusos para decisão
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10/06/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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07/06/2024 19:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
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06/06/2024 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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19/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:56
Juntada de CUSTAS
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19/02/2024 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2024 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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05/12/2023 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
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05/12/2023 15:55
Conclusos para decisão
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30/10/2023 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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14/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2023 13:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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23/01/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2022 14:06
Juntada de COMPROVANTE
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06/12/2022 14:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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20/10/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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22/09/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 12:38
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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22/09/2022 12:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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21/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A.
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20/09/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 16:32
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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03/02/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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14/09/2021 19:20
DEFERIDO O PEDIDO
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14/09/2021 17:41
Conclusos para decisão
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30/08/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 16:00
DEFERIDO O PEDIDO
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20/07/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 07:49
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004044-22.2020.8.16.0202 Processo: 0004044-22.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.528,57 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): Sconntec Construtora de Obras Ltda. 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos.
Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. 2. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF).
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 05 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
06/04/2021 11:09
DEFERIDO O PEDIDO
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05/04/2021 15:44
Conclusos para decisão
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05/03/2021 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/02/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2021 18:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/02/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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07/10/2020 14:12
Recebidos os autos
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07/10/2020 14:12
Juntada de CUSTAS
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07/10/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2020 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/10/2020 10:25
Conclusos para decisão
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06/10/2020 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/10/2020 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/09/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2020 18:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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19/09/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SCONNTEC CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
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17/09/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2020 21:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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13/08/2020 12:53
DEFERIDO O PEDIDO
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13/08/2020 12:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/08/2020 11:58
Recebidos os autos
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13/08/2020 11:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/08/2020 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/08/2020 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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