TJPR - 0004113-54.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 15:03
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/12/2023 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2023 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2023
-
14/12/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2023 16:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/11/2023 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ABIMAEL SOARES
-
19/07/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/06/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 15:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 14:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
09/04/2023 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/04/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
21/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 18:53
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
24/01/2023 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 14:22
Expedição de Mandado
-
23/08/2022 16:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 13:16
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/05/2022 17:31
Recebidos os autos
-
23/05/2022 17:31
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
23/05/2022 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/05/2022 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/05/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 00:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/10/2021 16:43
PROCESSO SUSPENSO
-
15/10/2021 16:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/10/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/09/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004113-54.2020.8.16.0202 Processo: 0004113-54.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$754,08 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): SQUIRT CONFECÇÕES LTDA 1.
Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF).
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto -
13/09/2021 01:05
PROCESSO SUSPENSO
-
10/09/2021 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/09/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/07/2021 19:05
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
01/07/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 09:21
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004113-54.2020.8.16.0202 Processo: 0004113-54.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$754,08 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): SQUIRT CONFECÇÕES LTDA 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF).
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 06 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
06/04/2021 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:16
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/02/2021 10:33
Recebidos os autos
-
26/02/2021 10:33
Juntada de CUSTAS
-
26/02/2021 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/02/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 18:33
Recebidos os autos
-
16/10/2020 18:33
Juntada de CUSTAS
-
16/10/2020 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/10/2020 10:37
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/10/2020 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SQUIRT CONFECÇÕES LTDA
-
16/09/2020 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 23:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/08/2020 10:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2020 10:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/08/2020 09:11
Recebidos os autos
-
19/08/2020 09:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/08/2020 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2020 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009122-77.2014.8.16.0017
Paulo Teixeira de Morais
Veterinaria Parana Produtos Agropecuario...
Advogado: Marcelo Costa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/05/2014 12:40
Processo nº 0028209-57.2020.8.16.0001
Ecoinga Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Herberto Erwin Hahmann
Advogado: Fabio Lamonica Pereira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/11/2024 13:06
Processo nº 0000264-74.2020.8.16.0202
Municipio de Sao Jose dos Pinhais
Lavex Industria e Comercio de Maquinas L...
Advogado: Claudio Soccoloski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/01/2020 15:30
Processo nº 0025922-27.2020.8.16.0000
Daniel Hachem
Banco Bradesco S/A
Advogado: Daniel Hachem
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/09/2021 08:00
Processo nº 0001462-49.2020.8.16.0202
Municipio de Sao Jose dos Pinhais
Sconntec Construtora de Obras LTDA.
Advogado: Lina Clarice da Rocha Loewenstein
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2020 13:35