STJ - 0025922-27.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Moura Ribeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 04:51
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/02/2022 04:50
Transitado em Julgado em 22/02/2022
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17/12/2021 05:22
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/12/2021
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16/12/2021 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/12/2021 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/12/2021
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16/12/2021 14:10
Conheço do agravo de DANIEL HACHEM para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
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20/09/2021 08:27
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD
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20/09/2021 08:02
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA
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03/09/2021 16:21
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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03/09/2021 16:19
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 E, do Regimento Inter
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29/07/2021 08:20
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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29/07/2021 08:03
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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28/07/2021 07:41
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025922-27.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0025922-27.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): DANIEL HACHEM Requerido(s): Município de Matinhos/PR GISELE DE ANDRADE CAMARGO GILSON SANTOS CAMARGO BANCO BRADESCO S/A Condominio Edificio Arpoador G CAMARGO IMP E EXP DE MADEIRAS LTD DANIEL HACHEM interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou em suas razões ofensa: a) ao artigo 1022, incisos I e II do Código de Processo Civil, sustentando que não foram sanados vícios na decisão recorrida, consistente em contradição, eis que trata de julgamento extra petita, pois ao mesmo tempo em que reconhece o direito do recorrente, remete-o à outra esfera para reivindicar o mesmo direito.
Ademais, se o próprio acórdão reconhece o direito do recorrente não há litigio e, assim, incorreto seria demandar aquilo que já se encontra reconhecido, sem dizer que há litígio na medida em que o exequente jamais se insurgiu contra o direito do reclamado; b) ao artigo 492, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o Colegiado decidiu a questão de forma extra petita, pois não estava discutindo a titularidade da verba.
Sustenta ainda, que “cabia apenas definir a ordem de prelação de cada credor.
No caso em exame, destacou o recorrente que o seu crédito, decorrente da verba honorária possui caráter alimentar e, assim prefere ao demais.
Entretanto, o acórdão foi além e decidiu fora do pedido, inclusive negando a titularidade do recorrente que era matéria já preclusa, uma vez que o exequente e seu novo procurador jamais impugnaram sua pretensão.
Logo, a decisão ora vergastada ofendeu o disposto no artigo 492 do CPC e decidiu extra petita” (mov. 1.1); c) aos artigos 22, 23 e 24 e §1º Lei 8.906/94 (Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil -OAB), a respeito da execução da verba honorária nos próprios autos, ao fundamento de que o recorrente foi o único advogado que patrocinou a causa desde o início da execução até a arrematação do imóvel penhorado, sendo que, somente dois anos após é que o seu mandato foi revogado.
Assim, é devida a reserva de honorários nos próprios autos; d) mesmo que houvesse a preferência de outras partes, era de rigor ressalvar a verba honorária do recorrente que prefere a todas as demais por ter caráter alimentar.
Suscitou dissídio jurisprudencial.
E, pleiteou pela concessão do efeito suspensivo.
Com relação à alegada negativa de vigência ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiram vícios nos acórdãos embargados, consistente em contradição em razão do julgamento extra petita, porque a discussão estaria restrita a preferência da verba honorária do agravante em relação aos demais credores, tais alegações não comportam acolhimento, pois o Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses do Recorrente, julgou a lide integralmente, por meio de decisão fundamentada, esclarecendo que “(...) O pedido do agravo de instrumento foi “o provimento do presente recurso para reformar a decisão de mov. 156.1, autorizando o agravante, o imediato levantamento da verba honorária já arbitrada no início da execução”.
Constata-se, assim, que a pretensão do agravante era o recebimento da verba de sucumbência fixada na execução, e mais, que referido recebimento preferisse aos demais credores.
Nesse contexto, o Acórdão foi bastante claro ao fundamentar a impossibilidade de o agravante pleitear o recebimento de verba honorária de sucumbência após ter o seu mandato revogado no curso da execução.
Veja-se: “Como dito, o agravante teve seu mandato revogado no curso da execução de título extrajudicial com a constituição de novo procurador para defender os interesses do Banco Bradesco S/A (mov. 136.1). (...) Ante a revogação do mandato do agravante, as obrigações profissionais relativas ao processo foram transferidas ao novo advogado constituído pelo Banco Bradesco S/A.
Com isso, a legitimidade para atuar no feito e defender os interesses do Banco, bem como para realizar o eventual levantamento de valores obtidos no curso da execução, passam a ser do novo advogado constituído e não mais daquele cujo mandato foi revogado.” No que diz respeito à alegação de que “com o término do feito, pela excussão (também já finda) do bem penhorado, é direito do embargante receber os honorários de sucumbência, nos mesmos autos”, a mesma também não prospera.
Ao contrário do que alega o embargante, a execução ainda não chegou ao fim, tendo em vista que se encontra aguardando o pagamento dos credores habilitados no feito de acordo com a classe preferencial de cada um deles.
Considerando isso, o Acórdão foi claro ao expor entendimento de que a verba de sucumbência pretendida pelo embargante deve ser pleiteada em ação própria em face da parte que o desconstituiu.
Confira-se: “Nesse contexto, ainda que o art. 22, § 4º do Estatuto da OAB possibilite a reserva nos próprios autos dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, referido dispositivo não se aplica quando o advogado não representa mais a parte, como no caso, em que foi constituído novo procurador pela exequente.
Desta forma, embora o agravante possua direitos pendentes pelo serviço prestado, não tem legitimidade para demandá-los no processo em que deixou de patrocinar por ter sido substituído.
Portanto, o advogado que teve seu mandato revogado no curso da execução deve cobrar os valores que entende devidos a título de honorários sucumbenciais diretamente da parte que o destituiu, através de ação própria.” Como visto, o Colegiado decidiu sobre todos os pontos relevantes, empregando fundamentos que repelem os tópicos específicos trazidos pelo recorrente, de forma a não haver vício no Acórdão.
Acresço, ademais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional, uma vez que o princípio do livre convencimento motivado justifica a ausência de análise de tópicos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar (...)”. (mov. 16.1, do Acórdão de Embargos de Declaração).
Logo, não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A respeito: “(...) 1.
Não há falar em ofensa aos artigos 1022, II e 489, do CPC/2015, haja vista que a ofensa somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa.
Embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp 1315401/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019). “(...) II - Com relação à alegada violação do 1.022, II, do CPC de 2015, sem razão a recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1625513/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 897.070/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018. (...)” (AgInt no REsp 1716312/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019).
Portanto, não havendo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos era medida que se impunha.
Com relação às alegações de preferência para o pagamento dos honorários, por se tratar de verba de caráter alimentar, e do direito de cobrar honorários sucumbenciais por meio de ação própria ante a revogação do mandato, o Colegiado entendeu que “(...) A pretensão do agravante é a reforma do despacho agravado para o fim de determinar que os valores obtidos com o leilão dos imóveis se destine ao pagamento dos honorários que lhe são devidos pela atuação na execução.
Não prospera a pretensão.
Como dito, o agravante teve seu mandato revogado no curso da execução de título extrajudicial com a constituição de novo procurador para defender os interesses do Banco Bradesco S/A (mov. 136.1).
Sobre a revogação, o magistério de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensina que “a retirada de voz do mandante faz desaparecer o elemento do mandato.
Revogar é isso: é retirar a voz (vox). (...) O mandato não subsiste à cessação ou arrefecimento da confiança depositada no mandatário.
Em qualquer tempo, pois, e sem necessidade de justificar a sua atitude, o mandante tem a faculdade de revogar ‘ad nutum’ os poderes e, unilateralmente, pôr termo ao contrato” (Código Civil Comentado, 12ª ed.
Revista dos Tribunais, 2017, p. 1.211).
Ante a revogação do mandato do agravante, as obrigações profissionais relativas ao processo foram transferidas ao novo advogado constituído pelo Banco Bradesco S/A.
Com isso, a legitimidade para atuar no feito e defender os interesses do Banco, bem como para realizar o eventual levantamento de valores obtidos no curso da execução, passam a ser do novo advogado constituído e não mais daquele cujo mandato foi revogado.
Nesse contexto, ainda que o art. 22, § 4º do Estatuto da OAB possibilite a reserva nos próprios autos dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, referido dispositivo não se aplica quando o advogado não representa mais a parte, como no caso, em que foi constituído novo procurador pela exequente.
Desta forma, embora o agravante possua direitos pendentes pelo serviço prestado, não tem legitimidade para demandá-los no processo em que deixou de patrocinar por ter sido substituído.
Portanto, o advogado que teve seu mandato revogado no curso da execução deve cobrar os valores que entende devidos a título de honorários sucumbenciais diretamente da parte que o destituiu, através de ação própria.” (mov. 53.1 do Acórdão de Agravo de Instrumento).
Destarte, o entendimento aplicado pelo Colegiado coaduna-se com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
ACORDO.
REVOGAÇÃO DO MANDATO AO ADVOGADO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
HABILITAÇÃO NA PRÓPRIA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA.
PRECEDENTES.
ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo.
Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento” (STJ, AgInt no AgRg no AREsp 812.524/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016).
No mesmo sentido, confira-se a decisão proferida no: (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015).
Dessa forma, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois conforme entendimento do Tribunal Superior, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa incide, na hipótese, a Súmula n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas “a” e/ou “c” do permissivo constitucional.
Precedentes.” (STJ - (AgInt no AREsp 1565822/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020).
Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem.
A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 14.10.2016).
No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por DANIEL HACHEM.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR - 29
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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