TJPR - 0002965-08.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NEGATIVA
-
24/05/2025 00:00
NÃO CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 19:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/05/2025 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2025 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2025 00:38
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 02:06
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 15:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/12/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
05/11/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
05/11/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
30/10/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
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30/10/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
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30/10/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
17/10/2024 13:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/10/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
03/10/2024 13:52
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
02/10/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
02/10/2024 16:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/08/2024 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 18:35
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2024 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 17:36
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:36
Juntada de LAUDO
-
14/11/2023 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
10/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2023 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 12:36
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2023 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
02/10/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAR LEILOEIRO
-
02/10/2023 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
02/10/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
05/09/2023 20:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 01:36
DECORRIDO PRAZO DE JARDIM CARMEM INCORPORACAO E EMPREENDIMENTO LTDA.
-
30/01/2023 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 12:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/10/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
23/06/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 23:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/03/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 09:11
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002965-08.2020.8.16.0202 Processo: 0002965-08.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.286,20 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): JARDIM CARMEM INCORPORACAO E EMPREENDIMENTO LTDA. 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos.
Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. 2. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF).
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 07 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
07/04/2021 18:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 11:50
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
07/01/2021 18:44
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
07/01/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 18:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2020 09:44
Conclusos para decisão
-
29/08/2020 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 12:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
29/07/2020 17:01
Recebidos os autos
-
29/07/2020 17:01
Juntada de CUSTAS
-
29/07/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 11:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2020 10:09
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2020 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 11:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/07/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JARDIM CARMEM INCORPORACAO E EMPREENDIMENTO LTDA.
-
09/07/2020 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2020 13:24
DEFERIDO O PEDIDO
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25/06/2020 11:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/06/2020 10:56
Recebidos os autos
-
25/06/2020 10:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/06/2020 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2020 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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