TJPR - 0011104-57.2013.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2022 08:49
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 08:48
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2022 16:52
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
23/05/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
20/05/2022 08:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/02/2022 13:03
PROCESSO SUSPENSO
-
24/11/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
12/11/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:23
Recebidos os autos
-
23/09/2021 16:23
Juntada de CUSTAS
-
23/09/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/09/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 18:46
PRESCRIÇÃO
-
25/05/2021 17:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2021 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Em recente decisão o STJ definiu, em julgamento de recurso repetitivo, como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, aprovando-se as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Diante desse novo contexto, tendo em vista o conteúdo expresso do art. 10, do Novo Código de processo Civil, no sentido de que o juiz não pode decidir, em prejuízo da parte, com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado a manifestação (Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.), manifestem-se as partes, em quinze dias, acerca do novo entendimento do STJ e a sua eventual aplicação no presente feito, requerendo o que for pertinente. Oportunamente, voltem-me. Intimem-se.
Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
27/04/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 10:27
Recebidos os autos
-
14/04/2020 10:27
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/04/2020 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2020 19:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 18:34
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 11:54
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2019 13:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2019 09:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/09/2019 17:40
Expedição de Mandado
-
10/05/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 12:40
Recebidos os autos
-
08/05/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2019 16:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/02/2019 02:51
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROBSON FELIPE TAVARES
-
06/02/2019 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 18:45
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 16:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROBSON FELIPE TAVARES
-
27/08/2018 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 10:47
Conclusos para despacho
-
03/08/2018 10:47
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROBSON FELIPE TAVARES
-
21/05/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2018 08:46
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 15:31
Expedição de Mandado
-
30/01/2018 15:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2013 13:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/11/2013 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2013 12:11
Conclusos para despacho
-
27/11/2013 17:49
Recebidos os autos
-
27/11/2013 17:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/11/2013 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2013 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002568-44.2017.8.16.0075
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Elizete Ferreira Gomes Rodrigues
Advogado: Alexandre Pinto Guedes Dutra
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/05/2017 14:26
Processo nº 0000613-47.2015.8.16.0107
Maria Jose Geraldo de Magalhaes
Antonio de Oliveira
Advogado: Aislan Miguel Tiburcio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/05/2015 16:12
Processo nº 0000343-27.2017.8.16.0083
Municipio de Francisco Beltrao/Pr
Adair Parise
Advogado: Camila Slongo Pegoraro Bonte
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/06/2024 12:21
Processo nº 0016598-13.2017.8.16.0034
Ministerio Publico do Estado do Parana
Rosane dos Santos Ferreira
Advogado: Leonan Paulo Di Domenico
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/01/2018 16:08
Processo nº 0003884-71.2014.8.16.0116
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Esquadrias de Aluminio Delta LTDA
Advogado: Maristela Antonia da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/08/2014 12:22