TJPR - 0008224-68.2008.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/04/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 19:33
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/11/2024 08:59
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/11/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
-
11/11/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 09:25
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/08/2024 09:17
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/07/2024 08:55
Recebidos os autos
-
19/07/2024 08:55
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/07/2024 08:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/05/2024 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/04/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2024 15:56
OUTRAS DECISÕES
-
26/02/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
-
25/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
-
07/06/2023 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
05/06/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
01/06/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
17/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 15:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 23:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/07/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 10:56
Recebidos os autos
-
18/05/2022 10:56
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/04/2022 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/03/2022 10:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2021 08:27
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 14:02
Recebidos os autos
-
13/12/2021 14:02
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/12/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/11/2021 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 07:35
Recebidos os autos
-
09/09/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
06/09/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/09/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 16:16
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
19/05/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Em recente decisão o STJ definiu, em julgamento de recurso repetitivo, como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, aprovando-se as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Diante desse novo contexto, tendo em vista o conteúdo expresso do art. 10, do Novo Código de processo Civil, no sentido de que o juiz não pode decidir, em prejuízo da parte, com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado a manifestação (Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.), manifestem-se as partes, em quinze dias, acerca do novo entendimento do STJ e a sua eventual aplicação no presente feito, requerendo o que for pertinente. Oportunamente, voltem-me. Intimem-se.
Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
27/04/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 07:36
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
23/07/2020 07:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2020 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 14:54
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
04/06/2019 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 09:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
25/02/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
21/02/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
29/05/2018 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 08:47
Juntada de Certidão
-
24/01/2018 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2018 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2018 15:50
Juntada de Certidão
-
12/12/2017 10:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2008
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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