TJPR - 0007287-05.2001.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSEMEIRE FÁVARO
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10/06/2025 17:07
Juntada de COMPROVANTE
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10/06/2025 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/04/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
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08/04/2025 03:03
DECORRIDO PRAZO DE M FAVARO E SOUZA LTDA
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26/03/2025 18:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/03/2025 18:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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23/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/03/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 08:10
Recebidos os autos
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27/01/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
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21/01/2022 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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14/01/2022 15:49
Homologada a Transação
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12/01/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/11/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 14:15
Juntada de COMPROVANTE
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10/11/2021 23:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 07:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/10/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 16:30
DEFERIDO O PEDIDO
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14/07/2021 09:22
Conclusos para despacho
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29/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE M FAVARO E SOUZA LTDA
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08/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
Em recente decisão o STJ definiu, em julgamento de recurso repetitivo, como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, aprovando-se as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Diante desse novo contexto, tendo em vista o conteúdo expresso do art. 10, do Novo Código de processo Civil, no sentido de que o juiz não pode decidir, em prejuízo da parte, com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado a manifestação (Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.), manifestem-se as partes, em quinze dias, acerca do novo entendimento do STJ e a sua eventual aplicação no presente feito, requerendo o que for pertinente. Oportunamente, voltem-me. Intimem-se.
Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
27/04/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 08:06
Conclusos para despacho
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18/08/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE M FAVARO E SOUZA LTDA
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02/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/07/2020 06:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2020 23:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/03/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2019 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/05/2019 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2019 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/05/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2019 17:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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03/03/2019 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/12/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/12/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2018 16:48
PRESCRIÇÃO
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26/04/2018 09:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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29/01/2018 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/01/2018 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2018 15:49
Juntada de Certidão
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09/12/2017 11:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2017
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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