TJPR - 0010112-77.2005.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
08/08/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
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08/08/2024 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/08/2024 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 13:01
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
08/08/2024 13:00
Processo Reativado
-
26/02/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 11:29
Recebidos os autos
-
15/02/2024 11:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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01/02/2024 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2024 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/12/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/12/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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14/12/2023 10:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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16/11/2023 15:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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16/11/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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04/11/2023 13:41
Recebidos os autos
-
04/11/2023 13:41
Juntada de CUSTAS
-
04/11/2023 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2023 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 09:17
Recebidos os autos
-
27/06/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2023 15:47
OUTRAS DECISÕES
-
09/05/2023 09:31
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/05/2023 09:30
Juntada de REQUERIMENTO
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03/05/2023 13:00
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:00
Juntada de CUSTAS
-
03/05/2023 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 08:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2023 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 10:09
Recebidos os autos
-
14/07/2022 10:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/05/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
21/05/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
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08/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/05/2021 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/05/2021 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Em recente decisão o STJ definiu, em julgamento de recurso repetitivo, como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, aprovando-se as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Diante desse novo contexto, tendo em vista o conteúdo expresso do art. 10, do Novo Código de processo Civil, no sentido de que o juiz não pode decidir, em prejuízo da parte, com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado a manifestação (Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.), manifestem-se as partes, em quinze dias, acerca do novo entendimento do STJ e a sua eventual aplicação no presente feito, requerendo o que for pertinente. Oportunamente, voltem-me. Intimem-se.
Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
27/04/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 08:14
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 22:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/07/2020 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2020 12:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/06/2020 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/06/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2020 17:03
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
29/10/2019 10:36
Conclusos para decisão
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28/10/2019 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/10/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2019 17:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/07/2019 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2019 01:38
Processo Desarquivado
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25/04/2018 17:07
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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25/01/2018 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/01/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/01/2018 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2018 15:49
Juntada de Certidão
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09/12/2017 10:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2005
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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