TJPR - 0003884-71.2014.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 15:50
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:50
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/05/2025 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/04/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2025 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2025 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2025 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 21:25
OUTRAS DECISÕES
-
28/11/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2024 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 09:15
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:15
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/08/2024 08:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 08:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 10:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 16:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
18/03/2024 08:48
Recebidos os autos
-
18/03/2024 08:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/02/2024 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
01/02/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/08/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
30/08/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/04/2022 09:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/04/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:31
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
17/09/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 10:10
Recebidos os autos
-
17/09/2021 10:10
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/09/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2021 16:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/05/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 17:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2021 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Em recente decisão o STJ definiu, em julgamento de recurso repetitivo, como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, aprovando-se as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Diante desse novo contexto, tendo em vista o conteúdo expresso do art. 10, do Novo Código de processo Civil, no sentido de que o juiz não pode decidir, em prejuízo da parte, com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado a manifestação (Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.), manifestem-se as partes, em quinze dias, acerca do novo entendimento do STJ e a sua eventual aplicação no presente feito, requerendo o que for pertinente. Oportunamente, voltem-me. Intimem-se.
Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
27/04/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 08:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/01/2020 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/01/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 13:55
Conclusos para decisão
-
25/05/2018 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2017 14:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/08/2016 13:49
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
25/08/2015 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2015 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2015 12:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2014 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2014 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2014 16:46
Conclusos para despacho
-
12/08/2014 12:22
Recebidos os autos
-
12/08/2014 12:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/08/2014 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2014 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2014
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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