TJPR - 0001804-08.2012.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 19:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 00:58
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 07:47
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
06/10/2023 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2023 13:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 10:15
Expedição de Mandado
-
22/06/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 10:25
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
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12/08/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/01/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/11/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
02/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 12:16
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/10/2021 11:07
Recebidos os autos
-
25/10/2021 11:07
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/10/2021 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/10/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
29/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
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08/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Em recente decisão o STJ definiu, em julgamento de recurso repetitivo, como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, aprovando-se as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Diante desse novo contexto, tendo em vista o conteúdo expresso do art. 10, do Novo Código de processo Civil, no sentido de que o juiz não pode decidir, em prejuízo da parte, com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado a manifestação (Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.), manifestem-se as partes, em quinze dias, acerca do novo entendimento do STJ e a sua eventual aplicação no presente feito, requerendo o que for pertinente. Oportunamente, voltem-me. Intimem-se.
Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
27/04/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 02:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2018 15:49
PROCESSO SUSPENSO
-
19/01/2018 12:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2018 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/01/2018 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2018 15:49
Juntada de Certidão
-
12/12/2017 10:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2012
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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