TJPR - 0003492-65.2021.8.16.0188
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CARMEM ALVES ALBERTI
-
30/06/2025 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 17:20
OUTRAS DECISÕES
-
25/03/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD
-
15/03/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CARMEM ALVES ALBERTI
-
14/03/2024 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2023 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CARMEM ALVES ALBERTI
-
27/06/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2023 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 18:51
DECRETADA A REVELIA
-
11/05/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 17:18
Expedição de Certidão GERAL
-
23/03/2023 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CARMEM ALVES ALBERTI
-
14/03/2023 18:01
Expedição de Certidão GERAL
-
14/03/2023 15:32
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2023 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2023 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 11:58
Recebidos os autos
-
09/02/2023 11:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/02/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 07:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 14:31
Expedição de Mandado
-
22/08/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 01:24
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/03/2022 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2022 08:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 14:38
Expedição de Mandado
-
14/02/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2021 10:24
Expedição de Certidão GERAL
-
06/12/2021 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2021 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/11/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:09
Recebidos os autos
-
03/09/2021 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/09/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2021 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
31/07/2021 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO CIRCUNSTACIADO
-
22/06/2021 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 21:41
Recebidos os autos
-
14/05/2021 21:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003492-65.2021.8.16.0188 Processo: 0003492-65.2021.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$42.360,00 Requerente(s): EURICO MARTINS CRUZ ROSMERI DO ROCIO MARTINS CRUZ De Cujus(s): MARIA DE OLIVEIRA MARTINS CRUZ
Vistos.
I.
Diante do equívoco da decisão de mov. 6.1, torno-a sem efeito, retire sua visibilidade.
II.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, certo é que a obrigação de arcar com as despesas do inventário judicial cabe ao espólio, e não aos herdeiros ou ao inventariante, pessoalmente.
Assim, “Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita” (STJ-AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019) Para tanto, há de ser aferido o montante do patrimônio a inventariar e sua suficiência para atender as despesas do processo, na medida em que “É admissível o deferimento da justiça gratuita a espólio em hipótese na qual fiquem comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, porquanto, a priori, imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em razão de seu manifesto cunho econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário” (STJ-REsp1138072/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011).
No caso de inventário dos autos, entretanto, verifica-se que o patrimônio do espólio é composto por cota de imóvel pertencente a inventariada de 66,75 m2 (mov. 1.1), o que revela e possiblidade de atender as despesas do processo, impondo-se o indeferimento do benefício pleiteado.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Procedimento de Inventário.
Sentença que revogou a gratuidade judiciária anteriormente concedida.
Insurgência dos autores.
Pretensão de concessão da benesse.
Não acolhimento.
Encargos processuais que devem ser suportados pelo espólio.
Necessidade de demonstração de hipossuficiência econômica do espólio.
Não ocorrência.
Exibição de liquidez do patrimônio do espólio com força para saldar as custas processuais.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
A responsabilidade perante o pagamento dos encargos processuais recai sobre o patrimônio do espólio, e não de seus herdeiros. 2. “A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência.
Não demonstrada, indefere-se o pedido. ” (AgInt no REsp 1350533/DF). 3.
Ante a existência de capital do de cujus levantado pelos herdeiros, resta demonstrada a possibilidade de custeio das despesas processuais pelo espólio, razão pela qual impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária. (TJPR - 12ª C.Cível - 0034423-93.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 10.02.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DESCABIMENTO.
Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, não se confundindo o patrimônio do espólio com o dos herdeiros.
Verificado o patrimônio do espólio, suficiente ao custeio do processo, descabe a concessão da assistência judiciária gratuita.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*83-51, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 25-09-2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DESCABIMENTO. 1.
As despesas do processo de inventário devem ser suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros. 2.
Descabe concessão de assistência judiciária gratuita quando o patrimônio do espólio tem valor expressivo e é suficiente para atender as despesas do processo.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*18-42, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 20-04-2015). Todavia, apontada no caso a impossibilidade momentânea do adiantamento das custas iniciais, a medida adequada é o parcelamento (art. 98, § 6° do CPC) ou o seu diferimento para o final do processo, por ocasião do pagamento das dívidas do espólio.
Dessa forma, “Não havendo disponibilidade imediata de recurso para pagamento das custas iniciais, é possível permitir seu recolhimento ao final do processo, antes da partilha, quando do pagamento das dívidas do espólio” (TJSC.
AC 0304868-78.2015.8.24.0033, data do julgamento 26.07.2016).
Passando-se as coisas dessa maneira, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao espólio.
Entretanto, autorizo o pagamento das custas devidas ao final do processo, antes da partilha.
III.
Nomeio para o cargo de inventariante o requerente ROSMERI DO ROCIO MARTINS CRUZ, que deverá: a) apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620 do CPC e; b.1) apresentar certidões negativas fiscais Municipal, Estadual e Federal relativamente à pessoa finada e a seus bens; b.2) sua certidão de casamento atualizada, com averbação de divórcio se houver, ou certidão de nascimento, bem como, certidão de casamento ou nascimento dos demais herdeiros; b.3) certidão de existência ou inexistência de dependentes junto ao INSS em relação ao autor da herança, bem como, certidão que comprove a existência ou inexistência de testamento em relação ao autor da herança, emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC); b.4) certidões do Distribuidor Cível deste Foro Central, e certidão expedida pela Justiça Federal, a fim de verificar a (in)existência de eventual processo de conhecimento ou execução em face do de cujus; Caso seja a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, determino que a certidão seja solicitada pela Escrivania, consoante artigo 418 do Código de Normas do TJPR. b.5) especificar, detalhadamente, o plano de partilha, obedecida a ordem de vocação hereditária estatuída por lei; b.6) corrigir, em sendo o caso, o valor atribuído à causa, que deve corresponder à totalidade dos bens que integram o monte sucessório.
IV.
Abra-se vista ao Ministério Público e à Fazenda Pública.
V.
Apresentadas as primeiras declarações, à Secretaria para lavrar o respectivo termo circunstanciado, voltando os autos, em seguida, conclusos para análise.
VI.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Curitiba, 27 de abril de 2021. Juiz César Ghizoni Juiz de Direito -
12/05/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 11:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003492-65.2021.8.16.0188 Processo: 0003492-65.2021.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$42.360,00 Requerente(s): EURICO MARTINS CRUZ ROSMERI DO ROCIO MARTINS CRUZ De Cujus(s): MARIA DE OLIVEIRA MARTINS CRUZ
Vistos.
I.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, certo é que a obrigação de arcar com as despesas do inventário judicial cabe ao espólio, e não aos herdeiros ou ao inventariante, pessoalmente.
Assim, “Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita” (STJ-AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019) Para tanto, há de ser aferido o montante do patrimônio a inventariar e sua suficiência para atender as despesas do processo, na medida em que “É admissível o deferimento da justiça gratuita a espólio em hipótese na qual fiquem comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, porquanto, a priori, imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em razão de seu manifesto cunho econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário” (STJ-REsp1138072/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011).
No caso de inventário dos autos, entretanto, verifica-se que o patrimônio do espólio é composto por cota de imóvel pertencente a inventariada de 66,75 m2 (mov. 1.1), o que revela e possiblidade de atender as despesas do processo, impondo-se o indeferimento do benefício pleiteado.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Procedimento de Inventário.
Sentença que revogou a gratuidade judiciária anteriormente concedida.
Insurgência dos autores.
Pretensão de concessão da benesse.
Não acolhimento.
Encargos processuais que devem ser suportados pelo espólio.
Necessidade de demonstração de hipossuficiência econômica do espólio.
Não ocorrência.
Exibição de liquidez do patrimônio do espólio com força para saldar as custas processuais.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
A responsabilidade perante o pagamento dos encargos processuais recai sobre o patrimônio do espólio, e não de seus herdeiros. 2. “A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência.
Não demonstrada, indefere-se o pedido. ” (AgInt no REsp 1350533/DF). 3.
Ante a existência de capital do de cujus levantado pelos herdeiros, resta demonstrada a possibilidade de custeio das despesas processuais pelo espólio, razão pela qual impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária. (TJPR - 12ª C.Cível - 0034423-93.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 10.02.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DESCABIMENTO.
Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, não se confundindo o patrimônio do espólio com o dos herdeiros.
Verificado o patrimônio do espólio, suficiente ao custeio do processo, descabe a concessão da assistência judiciária gratuita.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*83-51, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 25-09-2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DESCABIMENTO. 1.
As despesas do processo de inventário devem ser suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros. 2.
Descabe concessão de assistência judiciária gratuita quando o patrimônio do espólio tem valor expressivo e é suficiente para atender as despesas do processo.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*18-42, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 20-04-2015). Todavia, apontada no caso a impossibilidade momentânea do adiantamento das custas iniciais, a medida adequada é o parcelamento (art. 98, § 6° do CPC) ou o seu diferimento para o final do processo, por ocasião do pagamento das dívidas do espólio.
Dessa forma, “Não havendo disponibilidade imediata de recurso para pagamento das custas iniciais, é possível permitir seu recolhimento ao final do processo, antes da partilha, quando do pagamento das dívidas do espólio” (TJSC.
AC 0304868-78.2015.8.24.0033, data do julgamento 26.07.2016).
Passando-se as coisas dessa maneira, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao espólio.
Entretanto, autorizo o pagamento das custas devidas ao final do processo, antes da partilha.
II.
Nomeio para o cargo de inventariante o requerente VANILDA CRISTIANISMO TAVARES, que deverá: a) Prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, juntando cópia digitalizada assinada nos presentes autos, para de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, §único, do CPC); b) Nos 20 (vinte) dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620 do CPC e; b.1) apresentar certidões negativas fiscais Municipal, Estadual e Federal relativamente à pessoa finada e a seus bens; b.2) sua certidão de casamento atualizada, com averbação de divórcio se houver, ou certidão de nascimento, bem como, certidão de casamento ou nascimento dos demais herdeiros; b.3) certidão de existência ou inexistência de dependentes junto ao INSS em relação ao autor da herança; b.4) certidões do Distribuidor Cível deste Foro Central, e certidão expedida pela Justiça Federal, a fim de verificar a (in)existência de eventual processo de conhecimento ou execução em face do de cujus; Caso seja a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, determino que a certidão seja solicitada pela Escrivania, consoante artigo 418 do Código de Normas do TJPR. b.5) especificar, detalhadamente, o plano de partilha, obedecida a ordem de vocação hereditária estatuída por lei; b.6) corrigir, em sendo o caso, o valor atribuído à causa, que deve corresponder à totalidade dos bens que integram o monte sucessório.
III.
Abra-se vista ao Ministério Público e à Fazenda Pública.
IV.
Apresentadas as primeiras declarações, à Secretaria para lavrar o respectivo termo circunstanciado, voltando os autos, em seguida, conclusos para análise.
V.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Curitiba, 13 de abril de 2021. Juiz César Ghizoni Juiz de Direito -
26/04/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 15:57
Recebidos os autos
-
05/04/2021 15:57
Distribuído por dependência
-
30/03/2021 21:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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