TJPR - 0046087-98.2011.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2025 16:32
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
22/04/2025 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 09:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
03/04/2025 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2025 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
31/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
27/03/2025 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2025 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 20:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 20:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 07:50
OUTRAS DECISÕES
-
17/01/2025 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2024 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2024 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO
-
11/12/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2024 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 13:40
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:40
Juntada de CUSTAS
-
18/06/2024 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2024 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2024 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 20:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/06/2024 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 20:40
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2024 08:18
OUTRAS DECISÕES
-
01/02/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
15/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/09/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 17:04
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:04
Juntada de CUSTAS
-
17/07/2023 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2016
-
07/06/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2023 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2023 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 18:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/10/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/07/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/02/2022 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0046087-98.2011.8.16.0004 Sequencial ímpar (525) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Antecipação de Tutela/ Tutela Específica Exequente: GLACIR FERREIRA DA SILVA Executado: ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Impugnação ao Cumprimento de Sentença 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico, cobrança e pedido de antecipação de tutela ajuizada por GLACIR FERREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, na qual foi prolatada sentença de extinção com resolução do mérito, com a procedência dos pedidos iniciais (mov. 37.1).
Na oportunidade, o Requerido foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais).
O ESTADO DO PARANÁ interpôs recurso de apelação (mov. 42.1), que foi recebido (mov. 47.1) e contra-arrazoado (mov. 50.1).
Após a remessa dos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento ao apelo e manteve a sentença (acórdão de fls. 14/15, mov. 53.3, mov. 53.4 e fls. 01/09, mov. 53.5 e embargos de declaração de fls. 07/12, mov. 53.7 e 01/03, mov. 53.8).
Página 1 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 O ESTADO DO PARANÁ, então, interpôs recurso especial (fls. 06/08, mov. 53.8), ao qual foi negado seguimento (fls. 05/06, mov. 53.9).
Certificou-se o trânsito em julgado em 26 de agosto de 2016 (fl. 09, mov. 53.9).
Ao mov. 60.1, o advogado ADAUTO PINTO DA SILVA pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais.
Na sequência, a Requerente também pugnou pela deflagração da fase de cumprimento de sentença (mov. 62.1).
Os pedidos foram deferidos (mov. 63.1).
O ESTADO DO PARANÁ apresentou impugnação aos cumprimentos de sentença (mov. 73.1), que foi recebida (mov. 80.1).
A Requerente/Exequente concordou com a impugnação (mov. 88.1).
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público informou seu desinteresse no feito (mov. 91.1).
Cálculo foi acostado ao mov. 99.1.
Ao mov. 105.1, a terceira LIGIA FERREIRA RUSCHEWEYH, informou o falecimento de sua irmã, ora Requerente/Exequente, bem como a realização de inventário.
Pleiteou a retificação do polo ativo e o prosseguimento do feito.
Instado a manifestar-se (mov. 107.1), o ESTADO do paraná não se opôs à sucessão (mov. 110.1).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o registro.
Pois bem. 2.
Defiro o pedido de mov. 105.1 e determino a regularização do polo ativo da fase de cumprimento de sentença, passando a constar ESPÓLIO DE GLACIR FERREIRA DA SILVA, representado por LIGIA FERREIRA RUSCHEWEYH e ADAUTO PINTO DA SILVA.
Página 2 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Comunique-se ao Distribuidor. 3.
Da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 73.1) Ao mov. 73.1, o Executado apresentou impugnação arguindo existir no pleito do Exequente excesso de execução, considerando que estariam sendo pleiteados o valor integral do 13º salário referente ao ano de 2006 e a utilização incorreta do índice de correção monetária e dos juros de mora, em desconformidade com a determinação judicial constante do acórdão.
Assim, haveria excesso de execução no montante de R$31.578,57 (trinta e um mil, quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), com o valor total de R$63.944,55 (sessenta e três mil, novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), somados o principal e os honorários.
Com tal alegação concordou a parte Exequente, que solicitou a atualização da conta (mov. 88.1).
O cálculo foi devidamente atualizado ao mov. 99.1 e a parte Exequente não se manifestou (mov. 104.0).
A despeito da discussão jurídica acerca da utilização de índice de correção monetária que não está em conformidade com o título judicial, observa-se a certeza nas alegações do Executado, que foram devidamente demonstradas, resultando em cálculo com valor de R$31.578,57 (trinta e um mil, quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) a menor daquele apresentado pela parte Exequente. 3.1 Isto posto, julgo PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, acolhendo os argumentos apresentados pela parte Impugnante/Executada e reconheço como devido o valor de R$61.603,27 (sessenta e um mil, seiscentos e três reais e vinte e sete centavos) no Página 3 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 que toca à condenação do valor principal, à Exequente e R$2.341,28 (dois mil, trezentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais, conforme dispostos nos movs. 73.1/73.3. 3.2 Nessa linha de raciocínio, havendo concordância com o pleito de excesso de execução, condeno a parte Impugnada/Exequente ao pagamento das despesas processuais da fase de cumprimento de sentença, assim como aos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$600,00 (seiscentos reais), nos termos dos §2º do artigo 85, do CPC.
Vale mencionar, todavia, o deferimento do benefício da justiça gratuita à Requerente/Exequente, conforme decisão de mov. 5.1. 4.
Dando prosseguimento ao feito, preclusa esta decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, o que desde logo homologo, determino a expedição de a) Requisição de Pequeno Valor quanto aos valores atinentes aos honorários sucumbenciais, a fim de que o Estado do Paraná efetue o pagamento do débito a que foi condenado, a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, posto que o valor do crédito não é superior a R$18.510,25 (dezoito mil, quinhentos e dez reais e vinte e cinco centavos) e a sentença transitou em julgado a partir de 23/12/2015 (Leis Estaduais nº 18.664/2015, 2.095/2015 e Resolução nº 02/2021 da SEFA) e b) precatório, de natureza alimentar (artigo 100, §1º, CF), em relação ao débito principal, devido à Requerente/Exequente. 5.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, requeiram o que entenderem de direito, inclusive sobre a possibilidade de extinção da fase de cumprimento de sentença. 6.
Oportunamente, à conclusão para deliberações.
Página 4 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 7.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Página 5 de 5 -
26/04/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/12/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 15:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/07/2020 13:35
Recebidos os autos
-
29/07/2020 13:35
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
27/07/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/07/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
24/03/2020 22:59
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 15:39
Recebidos os autos
-
04/12/2019 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2019 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2019 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
08/08/2019 18:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 16:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/07/2019 18:49
Conclusos para decisão
-
27/06/2019 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2019 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
30/01/2019 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
28/01/2019 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 16:45
Recebidos os autos
-
11/01/2019 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/01/2019 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2019 15:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
26/11/2018 19:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/09/2018 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2018 15:02
Conclusos para decisão
-
26/02/2018 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/02/2018 00:56
DECORRIDO PRAZO DE GLACIR FERREIRA DA SILVA
-
21/11/2017 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2017 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2017 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2017 18:30
Recebidos os autos
-
05/06/2014 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
05/06/2014 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2013 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2013 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2013 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2013 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2013 15:24
Conclusos para decisão
-
20/09/2013 15:24
Juntada de Certidão
-
20/07/2012 00:18
DECORRIDO PRAZO DE GLACIR FERREIRA DA SILVA
-
12/07/2012 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GLACIR FERREIRA DA SILVA
-
04/07/2012 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/07/2012 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2012 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2012 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2012 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2012 13:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/06/2012 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2012 09:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/06/2012 09:19
Recebidos os autos
-
26/06/2012 09:19
Juntada de CUSTAS
-
20/06/2012 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2012 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2012 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/06/2012 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2012 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2012 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2012 13:21
Conclusos para decisão
-
19/06/2012 11:59
Recebidos os autos
-
19/06/2012 11:59
Juntada de PARECER
-
19/06/2012 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2012 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/06/2012 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2012 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/06/2012 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2012 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2012 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2012 15:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/05/2012 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2012 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2012 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2012 17:16
Conclusos para decisão
-
16/05/2012 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2012 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2012 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/01/2012 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GLACIR FERREIRA DA SILVA
-
09/01/2012 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2011 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2011 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2011 08:27
Conclusos para decisão
-
02/12/2011 19:26
Recebidos os autos
-
02/12/2011 19:26
Distribuído por sorteio
-
01/12/2011 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2011
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009766-07.2018.8.16.0170
Sergio Ossoski
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Andressa Camilo de Souza Rocha Marchi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/08/2018 15:45
Processo nº 0002568-44.2017.8.16.0075
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Elizete Ferreira Gomes Rodrigues
Advogado: Alexandre Pinto Guedes Dutra
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/05/2017 14:26
Processo nº 0000613-47.2015.8.16.0107
Maria Jose Geraldo de Magalhaes
Antonio de Oliveira
Advogado: Aislan Miguel Tiburcio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/05/2015 16:12
Processo nº 0000343-27.2017.8.16.0083
Municipio de Francisco Beltrao/Pr
Adair Parise
Advogado: Camila Slongo Pegoraro Bonte
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/06/2024 12:21
Processo nº 0016598-13.2017.8.16.0034
Ministerio Publico do Estado do Parana
Rosane dos Santos Ferreira
Advogado: Leonan Paulo Di Domenico
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/01/2018 16:08