TJPR - 0002065-26.2017.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2025 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2025 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/09/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
02/09/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/08/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2025 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2025 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2025 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 20:29
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
14/07/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2025 22:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/05/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2025 14:12
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/01/2025 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2024 10:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/11/2024 17:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/11/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CIEBRE DE MACEDO
-
12/11/2024 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CIEBRE DE MACEDO
-
16/10/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/10/2024 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/10/2024 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 17:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2024 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/10/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 15:02
Homologada a Transação
-
31/08/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CIEBRE DE MACEDO
-
30/08/2024 20:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2024 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
-
21/08/2024 15:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
21/08/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2024 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/08/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 13:55
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/07/2024 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2024 16:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/07/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CIEBRE DE MACEDO
-
14/06/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/05/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/05/2024 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 20:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2024
-
22/05/2024 20:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2024
-
22/05/2024 20:42
Recebidos os autos
-
22/05/2024 20:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2024
-
22/05/2024 20:42
Baixa Definitiva
-
22/05/2024 20:42
Baixa Definitiva
-
22/05/2024 20:42
Baixa Definitiva
-
22/05/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 20:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CIEBRE DE MACEDO
-
17/05/2024 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
-
16/04/2024 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 16:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/04/2024 15:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/03/2024 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 14:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2024 00:00 ATÉ 12/04/2024 23:59
-
07/03/2024 18:36
Pedido de inclusão em pauta
-
07/03/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:59
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
19/01/2024 17:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/12/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CIEBRE DE MACEDO
-
01/12/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MURIEL SAUTER
-
01/12/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LAUDEMIR SAUTER
-
14/11/2023 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 13:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CIEBRE DE MACEDO
-
20/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MURIEL SAUTER
-
20/10/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LAUDEMIR SAUTER
-
05/10/2023 15:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2023 15:15
Distribuído por dependência
-
05/10/2023 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2023 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2023 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2023 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 13:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/09/2023 13:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/08/2023 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 14:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023 00:00 ATÉ 15/09/2023 23:59
-
01/08/2023 17:44
Pedido de inclusão em pauta
-
01/08/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/06/2023 23:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CIEBRE DE MACEDO
-
18/04/2023 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 17:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/03/2023 19:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2023 14:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CIEBRE DE MACEDO
-
14/02/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CIEBRE DE MACEDO
-
29/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CIEBRE DE MACEDO
-
29/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MURIEL SAUTER
-
29/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MURIEL SAUTER
-
29/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LAUDEMIR SAUTER
-
29/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LAUDEMIR SAUTER
-
28/10/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 15:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2022 15:21
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2022 15:21
Distribuído por dependência
-
25/10/2022 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2022 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2022 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2022 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 10:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/09/2022 16:42
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
22/09/2022 16:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
22/09/2022 16:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
05/09/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 14:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/09/2022 13:30
-
30/08/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 10:58
Pedido de inclusão em pauta
-
29/08/2022 10:58
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
24/08/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
22/08/2022 19:16
Pedido de inclusão em pauta
-
22/08/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 13:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/05/2022 13:53
Recebidos os autos
-
13/05/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2022 13:53
Distribuído por sorteio
-
13/05/2022 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2022 20:55
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 20:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/04/2022 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/04/2022 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
-
10/02/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002065-26.2017.8.16.0074 Processo: 0002065-26.2017.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$42.980,00 Autor(s): Laudemir Sauter Muriel Sauter Réu(s): Marcos Ciebre de Macedo SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS.
Alegou o embargante que a sentença de mov. 132.1 incorreu em erro material, na medida em que fixou como termo inicial da correção monetária o evento danoso e acrescido de juros de mora também a partir do evento danoso, quando deveria ter incidido os juros de mora desde a citação e a correção monetária desde a contratação do seguro. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Recebo os embargos declaração opostos em mov. 137.1, eis que tempestivos.
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre fixar algumas premissas para melhor compreensão dos embargos aclaratórios.
Conforme amplamente sedimentado pelo ordenamento jurídico brasileiro, o objetivo singular do recurso de embargos de declaração é a integração da decisão/sentença embargada.
De modo a sanear vícios, contradições ou omissões.
Em resumo, o art. 1.022, do CPC, apresenta quatro terminologias como fundamentos para a oposição dos embargos, sendo elas: obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Com escopo de precisar o significado exato de cada uma destas expressões adotadas pelo Código de Processo Civil, valho-me da obra do professor Marcus Vinicius Gonçalves (GONÇALVES, Marcus V.
Rios.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3. 13ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2020).
Acerca da obscuridade, Marcus Vinicius Gonçalves explica que o objetivo das decisões/sentenças judiciais é o compreendimento final por seus destinatários. À vista disso, a linguagem e construção do decisório deve se dar de maneira clara e inteligível, à medida que expresse de maneira coerente o pensamento do autor (juiz).
Sendo que somente o emprego de expressões ambíguas, de duplo sentido ou equivocadas, que de certa maneira impeçam o leitor de compreender o teor ou o alcance da decisão, é que acarretam em uma sentença obscura, passível de embargos de declaração.
Já a contradição, segundo Marcus Vinicius Gonçalves pode ser entendida como falta de coerência da decisão/sentença, falta de lógica.
Trata-se da decisão que contém afirmações incompatíveis entre si, isto é, fundamentação incompatível com o dispositivo, ou ainda, partes inconciliáveis que eventualmente se excluam.
No que tange à existência de omissão, de acordo com a mencionada doutrina, trata-se de algo relevante não apreciado pelo magistrado, lacunas em relação aos pedidos ou aos fundamentos apresentados pelas partes.
Importante é a ressalva realizada pelo professor de que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, apenas sobre aquelas relevantes.
Por fim, considera-se erro material, eventuais erros de cálculos, erros de expressões, erros de fato, todos comprováveis de plano.
A exemplo, a obra de Marcus Vinicius Gonçalves traz algumas situações como: a não admissibilidade de recurso por intempestividade, sendo que havia um feriado forense não considerado pelo juízo; ou ainda, a extinção do processo sem resolução do mérito por inércia do autor, quando na verdade este tinha peticionado.
Após tais comentários, passo à análise dos embargos declaratórios: Ao analisar a sentença de mov. 132.1, verifica-se que de fato este juízo incorreu em erro material ao fixar o termo inicial da correção monetária e juros de mora em face da seguradora.
Assim, faço alterar a parte dispositiva que versa acerca da condenação da seguradora para assim constar: Julgo também PROCEDENTE a denunciação da lide formulada pelo denunciante contra a denunciada BRASIL VEÍCULOS CIA DE SEGUROS (BB SEGUROS), com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: Condenar à denunciada, solidariamente com o denunciante (súmula 537 do STJ) a indenizar os danos materiais devidos à parte autora, nos limites da apólice contratada, quais sejam, R$50.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a contratação até a data do efetivo pagamento (Súmula 632 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, limitando a seguradora ao importe de R$ 16.543,88 (dezesseis mil e quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos), haja vista o pagamento já efetuado pela seguradora. 3.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, acolho os embargos declaratórios para o fim de alterar a parte dispositiva da sentença na forma acima descrita.
Em face da modificação da sentença, intimem-se as partes que já interpuseram recurso, na forma do art. 1.024, §4º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No mais, permanece como lançada.
Corbélia, datado eletronicamente. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto -
13/12/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 23:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/08/2021 16:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/07/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/07/2021 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2021 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2021 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE LAUDEMIR SAUTER
-
27/05/2021 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
-
13/05/2021 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002065-26.2017.8.16.0074 Processo: 0002065-26.2017.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$42.980,00 Autor(s): Laudemir Sauter Muriel Sauter Réu(s): Marcos Ciebre de Macedo SENTENÇA 1.Trata-se de “Ação de Cobrança decorrente de acidente de veículos c/c indenização por dano moral” proposta por Muriel Sauter e Laudemir Sauter em face de Marcos Ciebre de Macedo.
Em síntese, a parte autora sustenta que: a) em 06/03/2017, por volta das 15h55min. o segundo requerente dirigia o veículo Chevrolet S/10 de propriedade do primeiro requerente pela BR 369 Km 522 quando foi surpreendido pelo veículo conduzido e de propriedade do requerido, que ao cruzar a rodovia saindo de via lateral, colidiu transversalmente quando obstruiu a frente do veículo dos requerentes; b) o croqui do acidente demonstra que o requerido foi o único responsável pelo sinistro; c) o requerido possuía seguro contra terceiro, o qual encaminhou o veículo do autor para conserto na Auto Mecânica Caus Ltda, permanecendo lá por cerca de 50 dias; d) quando foi entregue o veículo ao autor lhe foi informado que precisaria trocar uma peça (“balança”) que viria de São Paulo, porém quando a peça chegou não encaixou no local, resultando em danos irreparáveis na estrutura em razão das avarias no chassi; e) a parte elétrica também foi danificada; f) se não bastasse os defeitos mecânicos ocasionados pelo sinistro, a seguradora lançou um bloqueio no documento do veículo, onde consta: indisponibilidade administrativa – acidente – média monta, o que posteriormente poderá dificultar eventual venda do veículo; g) além dos danos materiais, o acidente lhe ocasionou danos de ordem moral.
Requereu o julgamento de procedência da presente ação com a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais, do valor estimado pela depreciação do veículo, bem como ao pagamento de danos morais.
A decisão de mov. 7.1 recebeu a inicial e determinou a citação da parte ré.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em mov. 14, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a carência da ação por ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a denunciação à lide da Auto Mecânica Caus Ltda e da Brasil Veículos Cia de Seguros (BB Seguros).
No mérito, defendeu: a) a inexistência da cabal comprovação da culpa do requerido pelo evento danoso; b) culpa exclusiva da vítima ou ainda concorrente, uma vez que conduzia o veículo em alta velocidade e não teve possibilidade de desviar ou manobrar o carro; c) os autores deixaram de trazer aos autos prova específica e robusta da desvalorização do veículo; d) mesmo sendo advertidos pela empresa prestadora de serviços que o veículo precisava de outra peça, os autores retiraram o carro da oficina e o colocaram em circulação, o que pode ter contribuído para ocorrência de outros defeitos; e) a anotação do acidente nos dados do veículo é decorrente de imposição legal, mesmo assim, quando consultada a placa do veículo no sistema FENASEG não foi verificado qualquer registro que prejudique a comercialização do veículo; f) o veículo já se encontra registrado em nome de outra pessoa, o que indica que já foi comercializado; g) não ficou demonstrado a ocorrência de danos materiais e morais.
Requereu o julgamento de improcedência da demanda.
Em mov. 18 a parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que refutou as alegações da parte ré e reiterou os termos da inicial.
Instadas a especificarem as provas pretendidas, a parte ré pugnou pela produção de prova oral, pericial e documental (mov. 24), enquanto que a parte autora requereu somente a produção de prova oral e documental (mov. 25).
A decisão de mov. 27 afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferiu o pedido de denunciação à lide em relação à Auto Mecanica Caus Ltda. e o deferiu com relação à seguradora.
Devidamente citada, a seguradora apresentou contestação em mov. 37, ocasião em que sustentou preliminarmente a ilegitimidade ativa do autor Laudemir Sauter.
No mérito alegou: a) em caso de condenação, deverá ser observado os limites da apólice; b) foi realizado o pagamento de R$ 33.456,12 a parte autora a título de danos materiais, valor este que deve ser deduzido da apólice; c) a cobertura de Danos Morais/Estéticos não deve ser aplicada ao caso em tela, uma vez que a referida garantia existente na Apólice aplica-se, exclusivamente, aos casos de Danos Morais decorrentes de Danos Corporais, o que não se verifica; d) diante da quitação realizada pela seguradora, não existem outros danos a serem pagos; e) não restou comprovada a depreciação do veículo e f) inexiste comprovação dos danos morais alegados; g) em eventual procedência dos pedidos iniciais, a Cobertura Securitária aplicável ao caso, qual seja, deverá apenas ser corrigida desde a emissão da Apólice; h) deve ser afastada a incidência de juros de mora sobre o valor nominal da apólice.
Requereu a improcedência da ação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação em mov. 44.
Instadas a especificarem as provas pretendidas, a parte ré e a seguradora informaram não possuir interesse na realização de outras provas (movs. 55 e 65), enquanto que a parte autora pugnou pela produção de prova oral (mov. 67.1).
A decisão saneadora de mov. 70.1 afastou a preliminar de ilegitimidade ativa levantada pela seguradora, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral.
O requerido apresentou rol de testemunhas no mov. 86.1.
No mov. 117.1 foi dispensada a oitiva da parte requerida.
A audiência de instrução e julgamento realizou-se no mov. 124.1, quando foi ouvida 01 (uma) testemunha.
As partes apresentaram alegações finais nos mov. 128.1, 129.1 e 130.1. É o relatório.
Decido. DO MÉRITO DA RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO AO ACIDENTE DE TRÂNSITO NARRADO EM INICIAL Da análise dos autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As partes são legítimas, encontram-se devidamente representados por procurador, há interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
A discussão da presente demanda cinge-se em torno da dinâmica do acidente em que as partes se envolveram e a responsabilidade do réu e da seguradora pelos danos causados à parte autora.
Analisando os documentos acostados aos autos e as provas produzidas ao longo da instrução processual, constata-se que o pedido merece ser julgado parcialmente procedente, conforme será exposto.
A doutrina aponta três elementos essenciais para a responsabilidade civil, quais sejam, a conduta humana, o dano ou prejuízo e o nexo causal entre os dois elementos.
No que tange à conduta humana, constate-se que o réu é responsável pelo acidente.
De acordo com a dinâmica do acidente, descrita no Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), o veículo conduzido pelo réu ao cruzar a via, sentido lateral, colidiu transversalmente quando obstruiu o veículo CHEVROLET S10, que trafegava normalmente pela via sentido Corbélia.
Embora o requerido alegue que os autores conduziam o veículo de modo imprudente e com excesso de velocidade e que poderiam ter desviado o veículo do requerido no momento do acidente, conforme acima narrado, o veículo do réu não observou o tráfego de veículos ao cruzar a via preferencial.
Outrossim é de conhecimento notório que o condutor tem o dever de cautela, devendo dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Ademais, conforme se verifica da própria contestação do requerido no mov. 14.1, àquele afirmou que se envolveu no acidente de trânsito e assumiu que teria acionado a seguradora, conforme se vê: “O requerido concorda que em data de 06 de março de 2017 se envolveu em um acidente de trânsito juntamente com o requerente.
Que conforme exposto na inicial a seguradora do requerido foi acionada e prestou a realização no conserto do veiculo do requerente”.
Insta esclarecer que ao realizar travessias e conversões há exigência de atenção e redução de velocidade e observância cautelosa do motorista para que possa trafegar com segurança.
Importante esclarecer que a conduta humana não significa a intenção de causar o dano, não se exige a consciência subjetiva da ilicitude do ato.
Assim, mesmo que o réu alegue que o autor estaria em velocidade incompatível com a via, não trouxe aos autos quaisquer documentos que comprovem referida alegação e que agiu com culpa, ao não observar o tráfego para efetuar o cruzamento, devendo, portanto, responder pelos danos causados ao autor, nos termos dos artigos 186 do Código Civil.
No que tange ao dano, segundo elemento essencial da responsabilidade civil, observa-se pelas provas produzidas na instrução processual que a parte autora sofreu danos, os quais serão adiante analisados.
No que tange a seguradora denunciada, àquela assumiu contratualmente a obrigação de indenizar os danos causados pelo segurado, motivo pelo qual é também responsável, nos limites da apólice contratada. DOS DANOS MATERIAIS Alega o autor que o veículo sinistrado foi encaminhado para conserto na Auto Mecânica Caus Ltda, o veículo permaneceu no conserto cerca de 50 dias.
Quando o veículo foi entregue para o autor, já foi informado pela oficina que seria ainda necessário trocar uma peça do veículo chamada de “balança”, porém, essa peça estaria vindo do estado de São Paulo, por isso teria que aguardar alguns dias até que chegasse, mas poderia usar o veículo sem problemas.
Com a chegada da peça, o autor teve que providenciar a sua substituição, contudo, referida peça não se encaixou no veículo.
Ademais, houveram danos irreparáveis na estrutura devido o veículo ter ficado com avarias no chassi (amassado e trincas), em decorrência do acidente.
A parte elétrica também foi danificada, pois no painel de controle do veículo, por diversas oportunidades o autor notou que a luz do freio fica acendendo e apagando sozinho, aparentemente sem motivo.
Não bastasse os defeitos mecânicos ocasionados pelo sinistro, ainda foi lançado pela Seguradora do requerido um bloqueio no documento do veículo, onde consta: indisponibilidade administrativa – acidente – média monta, conforme verifica na consulta realizada no junto ao site do Detran/PR.
Esse bloqueio administrativo, somente será retirado, após uma vistoria junto ao Detran/PR, porém essa vistoria gera um CSV – Certificado de Serviço de Vistoria, e isso fica gravado para sempre no campo de observação do documento do veículo, o que dificulta a venda do veículo e a sua desvalorização.
Afirmou que o veículo foi adquirido novo na concessionária Zacarias Veículos, sendo retirado em data de 13/02/2017, pelo valor de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil), mais os acessórios acoplados no veículo, gerou um custo total de R$ 170.240,00 (cento e setenta mil duzentos e quarenta reais).
Sendo que exatos 21 dias após a retirada do veículo da concessionária, ocorreu o acidente de trânsito.
Disse que que o valor de mercado do veículo do Autor é de é R$ 142.230,00 (cento e quarenta e dois mil duzentos e trinta reais, conforme tabela FIPE, entretanto, nesse valor é praticamente impossível de vender o veículo visto que com todas as avarias houve uma enorme depreciação, e o preço foi avaliado em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), conforme avaliação realizada por uma empresa no ramo de veículos.
Ainda relatou que teve despesas com o DETRAN no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e de R$ 300,00 (trezentos reais) com a realização de vistoria do veículo.
Pois bem.
Conforme disposto no art. 402 do CC, as perdas e danos consistem no que a parte efetivamente perdeu (danos emergentes) e no que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes).
Nas duas modalidades a prova deve ser feita por quem alega o dano.
O autor comprovou os gastos com o DETRAN no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e de R$ 300,00 (trezentos reais) – documentos de mov. 1.17 e 1.18 - com a realização de vistoria do veículo, não impugnado pelo réu e litisdenunciada.
A quantia deve, portanto, ser indenizada, corrigido monetariamente pelo INPC desde o evento danoso até a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também contados a partir desta data (CC, art. 398 c/c Súmula 54 do STJ).
No tocante ao pleito de ressarcimento pela depreciação do veículo em razão do acidente de trânsito, convém mencionar que é ônus do requerente, produzir provas inequívocas que ampare a existência do efetivo prejuízo perante o mercado, e a sua adequada valoração, fundamentada em critério objetivos.
No caso dos autos, o autor acostou tabela fipe do veículo (mov. 1.19), à época do acidente de trânsito e também carta de avaliação e vistoria de mov. 1.8, cujos documentos comprovam que de fato houve uma depreciação no veículo no valor de R$ 32.230,00 (trinta e dois mil duzentos e trinta reais).
Outrossim, como bem fundamentou o autor, ainda houve a constatação de um bloqueio administrativo, o qual é retirado, após uma vistoria junto ao Detran/PR, porém essa vistoria gera um CSV – Certificado de Serviço de Vistoria, e isso fica gravado para sempre no campo de observação do documento do veículo, o que dificulta a venda do veículo.
De mais a mais, o acidente ocorreu após 21 (vinte e um) dias de retirada do veículo da concessionária, o qual era um carro zero quilômetro e, portanto, a fipe não seria reduzida a tanto senão em decorrência das avarias do acidente verificadas pelas fotos de mov. 1.11 a 1.13.
Também urge consignar que os réus não trouxeram quaisquer documentos que desafirmassem as alegações do autor quanto aos valores decorrentes da depreciação, limitando-se a meras alegações da sua inocorrência.
A parte autora, ao contrário, trouxe aos autos indícios mínimos do direito que alega, com imagens das peças danificadas (mov. 1.11 a 1.13), avaliação do veículo após o acidente (mov. 1.8), registro do acidente de trânsito, conforme determinado pelo CPC em seu artigo 373 I, fazendo jus à indenização. Sobre o tema: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VEÍCULO ESTACIONADO.
COLISÃO NA TRASEIRA.
DANOS DE GRANDE MONTA.
VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Depreciação do bem caracterizada no caso concreto, uma vez que se trata de veículo praticamente novo (24 dias de uso), bem como os danos foram de grande monta.
Desvalorização devidamente comprovada.
Quantum fixado corretamente, não merecendo reforma. 2.
Dano moral não configurado.
Ausência de conseqüências de maior gravidade que ensejassem agressão a atributo da... (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*32-27 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 10/11/2011, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/11/2011) destaquei.
Também decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VEÍCULO PARADO.
COLISÃO LATERAL.
DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO CARACTERIZADA.
DEVER DE RESSARCIR OS PREJUÍZOS MATERIAIS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0029539-89.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Siderlei Ostrufka Cordeiro - J. 14.03.2018) (TJ-PR - RI: 00295398920168160014 PR 0029539-89.2016.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 14/03/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/03/2018) destaquei.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA.
ACORDO QUE NÃO ABRANGIA A DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO.
MÉRITO.
DINÂMICA DO ACIDENTE QUE COMPROVA CULPA DO RÉU.
DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO NA VENDA EM FUNÇÃO DO ACIDENTE.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) NA INDENIZAÇÃO JUDICIALMENTE FIXADA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 246 DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001655-57.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 15.05.2020) (TJ-PR - RI: 00016555720188160130 PR 0001655-57.2018.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda Bernert Michelin, Data de Julgamento: 15/05/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/05/2020) destaquei.
Por fim, acolho o pedido formulado pela seguradora denunciada de abatimento de valores eventualmente já pagos (seq. 37.6/7), para fins de limitação da responsabilidade aos termos da apólice.
Observo, que a cobertura prevista para danos materiais é de R$50.000,00, conforme documento de seq. 37.4. DOS DANOS MORAIS Aduz a autora que sofreu danos morais em razão do acidente de trânsito, razão pela qual pretende a fixação de indenização.
Sabe-se que o dano moral decorre da lesão a um bem integrante da personalidade, através da humilhação, do vexame e do desprestígio da pessoa no meio em que vive, ou seja, daqueles bens que não possuem caráter meramente patrimonial.
No caso em apreço, a despeito das alegações do autor, de que ficou 50 dias sem o seu veículo, o qual utilizava para o seu labor como pedreiro, verifico que o ocorrido, por si só, trata-se de mero dissabor que não viola, necessariamente, direitos da personalidade.
Neste contexto, ensina a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho que: "[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situação não são intensas e duradoras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos."(in Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2014, p. 111).
No caso dos autos o autor não comprovou que efetivamente deixou de exercer o seu labor por conta da caminhonete demorar no conserto.
O informante Bruno Cesar Huff em seu depoimento relatou que o autor utilizava o veículo para carregar alguns materiais de trabalho, contudo afirmou que ele era cuidadoso e não carregava materiais como betoneira.
Veja-se: “que tem conhecimento que o Laudemir adquiriu a caminhonete 0 km em 2017; que sabe que a caminhonete se envolveu em um acidente; que a caminhonete na época lembra do Laudemir pediu indicação para mexer na caminhonete e indicou o Zé Carlos que era da sua confiança e ele levou a caminhonete para o Zé Carlos fazer o conserto porque não ficou boa; que ele ligou para o declarante ir dar uma olhada na caminhonete; que ele mostrou peças que deveriam ter sido trocadas e não foram feitas; que de trinco no chassi não se recorda; que acha que o mecânico não resolveu o problema; que ele ficou chateado com o mecânico e com o declarante por ter indicado; que ele utilizava a caminhonete tanto pra trabalho quanto pra lazer; que ele é pedreiro e precisava do veículo para carga; que ele vendeu o veículo porque não ficou contente com o conserto; que não sabe o valor; que até onde entende não tem nem como vender um veículo pelo mesmo valor com avarias; que é comerciante; que não negocia compra e venda de veículos; que às vezes aparece uma ou outra compra e venda, mas não é sua profissão; que não sabe o valor de venda do veículo; que não tem conhecimento sobre o gravame; que não sabe pra quem ele vendeu o veículo; que ele não comentou que o veículo está com alerta de furto; que ele levava materiais de construção em geral; que ele era bem cuidadoso; que acredita que a betoneira ele não carregava, só um cimento ou outro; que era o veículo que ele usava para trabalho e passeio; que sobre o acidente não presenciou; que lembra do acidente; que lembra de eles falando que teve um acidente; que não viu o carro batido, só depois de arrumado.
De mais a mais, verifica-se que o valor agregado ao veículo (mais de R$ 140.000,00) valor superior aos veículos utilizados cotidianamente para esse tipo de trabalho pelo homem médio, revelam que possivelmente não o utilizasse para carregar materiais pesados, especialmente por tratar-se de veículo praticamente zero quilômetro, com 21 dias de uso.
Assim, o episódio não extrapola o mero aborrecimento ou dissabor, mostrando-se incapaz de ofender a dignidade ou a honra do autor e de legitimar a pretensão indenizatória extrapatrimonial. APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.APLICABILIDADE. 2.
OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO E INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL.
MATÉRIA INCONTROVERSA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO OBSERVADO PELO RÉU EM CONTESTAÇÃO (ART. 341, CPC/2015).INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DO VEÍCULO DA AUTORA.
INVASÃO DE PREFERENCIAL PELO RÉU QUE CONSTITUIU CAUSA DETERMINANTE PARA A COLISÃO.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE SEGURANÇA E DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DE PASSAGEM (ART. 28 E 44, CTB).
ALEGADO EXCESSO DE VELOCIDADE DO VEÍCULO DA AUTORA NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU (ART. 373, II, CPC/2015).
DEVER DE INDENIZAR. 3.
DANOS MATERIAIS DECORRENTES DOS GASTOS COM A FRANQUIA DO SEGURO E COM O REGISTRO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA PELA INTERNET.
RECIBOS CONTEMPORÂNEOS E CORRELATOS AO EVENTO DANOSO.RESSARCIMENTO DEVIDO.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO, E DE JUROS DE MORA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 4.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A REPARAÇÃO POR DANO MORAL.AUSÊNCIA DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 5.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1718366-3 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - Unânime - J. 30.11.2017) (TJ-PR - APL: 17183663 PR 1718366-3 (Acórdão), Relator: Desembargador Luis Sérgio Swiech, Data de Julgamento: 30/11/2017, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2171 15/12/2017).
Assim, afasto o pedido de danos morais pretendidos pelo autor, ante a inexistência de comprovação. III – Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta nesse Processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: - Condenar o réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, no montante de R$750,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o evento danoso até a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também contados a partir desta data (CC, art. 398 c/c Súmula 54 do STJ). - Condenar o réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, ante a depreciação do veículo, no importe de R$ 32.230,00 (trinta e dois mil duzentos e trinta reais), com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (súmula 54 STJ e CC 398) e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento (súmula 362 STJ).
Julgo também PROCEDENTE a denunciação da lide formulada pelo denunciante contra a denunciada BRASIL VEÍCULOS CIA DE SEGUROS (BB SEGUROS), com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: - Condenar à denunciada, solidariamente com o denunciante (súmula 537 do STJ) a indenizar os danos materiais devidos à parte autora, nos limites da apólice contratada, quais sejam, R$50.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o evento danoso até a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também contados a partir desta data (CC, art. 398 c/c Súmula 54 do STJ), limitando a seguradora ao importe de R$ 16.543,88 (dezesseis mil e quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos), haja vista o pagamento já efetuado pela seguradora.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 25% cada réu e 50% para o autor, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, (10% para o advogado do autor, 5% para o advogado do réu e 5% para o advogado da seguradora litisdenunciada) o que faço com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos serão realizados direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
Transitada em julgado e decorrido o prazo de 6 meses sem manifestação da parte vencedora, arquive-se.
Corbélia, datado eletronicamente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
26/04/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 23:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/02/2021 11:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/02/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/02/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/02/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/02/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
-
11/02/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 23:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/02/2021 18:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/02/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/11/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 13:08
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 13:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/08/2020 12:45
PROCESSO SUSPENSO
-
27/07/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 15:18
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 18:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
20/03/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CIEBRE DE MACEDO
-
20/03/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LAUDEMIR SAUTER
-
13/03/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
-
11/03/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CIEBRE DE MACEDO
-
11/03/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CIEBRE DE MACEDO
-
10/03/2020 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
-
28/02/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
15/02/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 22:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/01/2020 15:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/10/2019 15:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/10/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CIEBRE DE MACEDO
-
30/09/2019 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
-
19/09/2019 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/09/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 16:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/06/2019 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2019 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
-
29/05/2019 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/05/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 12:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/11/2018 16:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/11/2018 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2018 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2018 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2018 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
-
28/09/2018 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2018 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2018 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 14:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2018 14:47
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2018 13:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/04/2018 17:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/04/2018 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2018 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/04/2018 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/03/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2018 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2018 17:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/12/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2017 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2017 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2017 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 12:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/10/2017 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2017 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2017 14:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2017 16:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/08/2017 13:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/08/2017 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/07/2017 14:26
Recebidos os autos
-
31/07/2017 14:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/07/2017 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2017 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2017
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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