TJPR - 0001328-86.2018.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2025 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 15:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 00:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 17:48
OUTRAS DECISÕES
-
22/10/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 16:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE HILARIO SAUER
-
24/04/2024 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2024 20:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 17:35
Expedição de Mandado
-
06/11/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE HILARIO SAUER
-
23/08/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/07/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 16:10
DEFERIDO O PEDIDO
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25/05/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 15:01
Juntada de Certidão
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04/05/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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03/04/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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15/02/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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13/01/2023 15:17
Juntada de Certidão
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23/11/2022 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/11/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 15:40
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
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24/10/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 22:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 14:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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31/08/2022 00:17
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2022 11:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 15:18
Expedição de Mandado
-
27/05/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2022 15:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/04/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 15:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/02/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/02/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 16:02
Recebidos os autos
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29/11/2021 16:02
Juntada de CUSTAS
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29/11/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/11/2021 13:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/11/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/09/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2021
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26/08/2021 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2021
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26/08/2021 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2021
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03/08/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 20:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/05/2021 14:38
Conclusos para decisão
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11/05/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001328-86.2018.8.16.0074 Processo: 0001328-86.2018.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): ADEMIR CARDOSO Réu(s): HILARIO SAUER SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Ademir Cardoso em face de Hilário Sauer.
Em síntese, a parte autora sustenta que, no dia 03/12/2016, foi agredida pelo réu, ocasionando-lhe lesões corporais.
Aduz que a parte ré foi presa em flagrante delito.
Afirma que sofreu danos de ordem material, estética e moral.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que sejam bloqueados bens do requerido, em especial o registro na matrícula do imóvel que está pendente o processo de inventário - autos nº 0004911-21.2014.8.16.0074.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.31).
A petição inicial foi recebida em mov. 7.1, indeferindo o pedido de tutela antecipada de urgência.
Citado (mov. 15.57), foi nomeado curador especial ao réu preso (mov. 21.1), que apresentou contestação por negativa geral (mov. 24).
Houve réplica (mov. 27.1).
Intimadas as partes para especificação de provas, o requerido permaneceu inerte (mov. 34), enquanto a parte autora requereu a utilização do laudo médico produzido no feito criminal como prova emprestada, bem como a produção de prova oral (mov. 33).
Pugnou ainda pelo bloqueio da cota parte do Requerido nos autos de inventário juntados com a petição inicial, ou ao menos a suspensão do processo até a resolução desta demanda.
O feito foi saneado no mov. 38.1, oportunidade em que foi deferida a realização de prova testemunhal e documental.
No mov. 41.1 foi acostada sentença criminal que absolveu impropriamente o requerido.
No mov. 41.2 foi acostado exame de lesões corporais do requerido.
No mov. 41.3, sobreveio laudo de exame de insanidade mental do acusado.
No mov. 49.1 a prova oral foi dispensada, ocasião em que o juízo consignou que não detém competência para determinar a suspensão do processo de inventário, bem como não há possibilidade, nesta fase processual, de ser realizada a penhora no rosto dos autos.
Na ocasião determinou-se a apresentação de alegações finais.
As partes apresentaram alegações finais em movs. 52.1 e 55.1.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Versa a demanda sobre pedidos de indenização a título de danos morais equivalentes a R$ 80.000,00, em decorrência de conduta praticada pelo requerido que ocasionou em lesões permanentes a autora.
As preliminares já foram analisadas no decorrer do processo, remanescendo apenas questões de mérito a serem dirimidas.
O pedido formulado pelo autor tem como fundamento fático a responsabilidade civil decorrente de conduta da requerida que teria ocasionado lesões permanentes.
Narra a inicial que no dia 03/12/2016, foi agredida pelo réu, ocasionando-lhe a perda da visão, ou seja, lesões corporais permanentes.
Consoante o disposto nos arts. 186 e 927 do CC/02, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a indenizar pelo dano causado.
No presente caso a responsabilidade civil é extracontratual e subjetiva, sendo necessária a demonstração da existência da conduta dolosa ou culposa da ré, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o prejuízo sofrido pelo requerente O dano, in casu, é inquestionável, haja vista que conforme o laudo de lesões corporais de mov. 41.2, o autor teve a perda total da visão esquerda, fato capaz de gerar tristeza e irreversibilidade.
Cumpre, todavia, a análise da configuração da conduta dolosa ou culposa da ré, bem como do nexo causal entre esta e o dano experimentado.
As provas acostadas aos autos corroboram os fatos narrados na exordial, no sentido de que o réu pisoteou o rosto da vítima Ademir Cardoso, que estava caída no chão, pisando diversas vezes com a sola da bota na face e cabeça da vítima, o que causou as lesões corporais de natureza gravíssima.
Os depoimentos acostados nos autos da ação penal, demonstram que de fato o réu foi o autor dos fatos apurados.
Os policiais militares que atenderam a ocorrência assim relataram: Alexander Boenke: a gente foi acionado via 190 pra deslocar no endereço, atrás do colégio São José, ao chegar no local o sr.
Hilário já estava rendido por populares e o sr.
Ademir bastante machucado.
Via 190 chegou a informação de que estava acontecendo uma briga, vias de fato.
Chegando lá tava o agente penitenciário, o Marcos, e tinha mais uma mulher ajudando a conter.
A vítima estava praticamente inconsciente no chão, quase inconsciente, os populares já tinham chamado o SAMU, ele tava caído ao chão.
Tinha lesões principalmente no rosto, bastante machucado.
O Hilário não tinha lesão aparente.
Tinha osso exposto no rosto do Ademir, dava pra ver.
Os populares falaram que o sr.
Hilario agrediu o sr.
Ademir sem motivo, que o sr.
Ademir vinha passando na rua e o sr.
Hilário avançou nele, ou vinha seguindo ele, avançou sem motivo e começou a agredir.
O sr.
Ademir é uma pessoa de idade, aparentemente já fraco, caiu ao chão na primeira agressão e os populares disseram que o Hilário continuou agredindo, que ele batia com o pé, dava coices, ponta-pés.
Ele tava com aquelas botas de cowboy que tem ponta de ferro e salto médio.
O Hilário não falou quase com a gente, tava fora de si, não falava coisa com coisa, falou várias versões diferentes agrediu primeiro porque tinha provocado, depois que tinha coisa antiga, depois falava que não sabia, que não tinha feito nada, que não conhecia o sr.
Ademir, era bem desorientado, mas não lembro se tinha sintomas de embriaguez no momento.
O sr.
Ademir estava quase desacordado, quase nem conseguimos o nome dele, não tinha como falar com ele.
Depois dos fatos, ouvi por populares que o Hilário tinha problemas mentais, e no momento causou revolta aos populares.
Acredito que há desproporção de idade entre o acusado e a vítima, o sr.
Ademir tinha uns 64, 65 anos e o sr.
Hilario uns 40 anos, e é muito mais forte e jovem fisicamente do que a vítima, que até onde vimos, não tinha nada para se proteger.
Foi o Marcio Venancio que conteve a agressão, e a princípio foi ele que fez as ligações.
Eu sei que Hilario já respondeu outros crimes, mas fiquei sabendo depois, quando fomos procurar quem era ele, parece que teve um homicídio de um familiar dele. (Gravação de mov. 142.3). Marcos Roberto Tavella Donato: tava eu e o soldado Boenke de serviço no dia, a gente foi acionado que um idoso havia sido agredido atrás da escola São José e populares teriam contido o agressor, que de uma hora para a outra começou a agredir esse senhor, sem motivo justificado, que já estava caído ao chão e ele continuava pisoteando, continuou agredindo.
A gente chegou ao local, tinha bastantes populares e o réu já tava contido, tava ao chão, o Marcos tinha contido ele, a gente algemou, ele tava bastante alterado, a gente colocou ele no camburão e foi prestar socorro à vítima que tava caída, não conseguia levantar, tava com o rosto totalmente ensanguentado.
Esse senhor eu já vi ele na rua antes do ocorrido, ele tem uma dificuldade de locomoção nítida, era muito lento, tinha uma debilidade física natural pra andar e se defender.
Não consegui conversar com ele, ele tava bastante aterrorizado, a cabeça dele bastante machucada, tinha fratura exposta, posteriormente eu soube que ele perdeu a visão.
O réu tava com uma bota com um salto um pouco alto, meio de cowboy, quase como se fosse um pedaço de madeira no solo, a bota tinha bico, ele dava chutes.
A vítima não tinha nada que identificasse uma arma, nas proximidades não tinha nada.
O réu já se envolveu em vias de fato, também é de conhecimento que ele cometeu homicídio contra o irmão dele no Paraguay, ele é meio transtornado, qualquer coisa ele se exaltava, as irmãs falavam que ele era bipolar, eu já tinha atendido outra ocorrência na residência dele, ele se envolvia em brigas e era agressivo.
Ele não disse nada sobre motivos, se calou.
Os populares que chamaram por socorro, a gente chegou lá e o acusado tava contido, o Marcos teve que segurar ele até a equipe chegar pra algemar ele, senão ele iria continuar.
Havia uma desproporção muito grande, pois a vítima não consegue nem se locomover direito, não tinha chance de se defender. (Gravação de mov. 142.4). Marcos Venancio: eu tinha saído do mercado e ao virar a direita pra ir pra casa, notei uma menina gritando muito desesperadamente na esquina, apontando que o cara iria matar o outro, na hora que eu olhei tinha um homem deitado ao chão e o outro pisoteando a sua cabeça, com movimentos sequenciais só na cabeça, e ele se defendia com o braço próximo ao rosto.
Ele tava com uma bota country, com bico fino, ferro na frente, cano médio, com salto, ele se apoiava na perna esquerda e pisava com a perna direita na cabeça.
Como eu tava dentro do veículo, eu sai disparadamente com o veículo próximo onde ele tava e notei que o senhor que estava ao chão não colocava mais o braço próximo ao rosto, então ele já tava sem reação, estava só tomando os golpes, eu tava há aproximadamente 50 metros dele, foi pelo menos uns 8, 10 golpes quando ele já estava caído.
Não me recordo, mas não sei se a cabeça tava no chão ou no meio fio apoiada.
Quando eu cheguei com a camionete ele não parou.
Aí eu empurrei ele, ele olhou pra mim e olhei pro senhor que tava no chão, ele tentava se levantar, aí eu vi que o ferimento na cabeça dele era muito grande e tinha muito sangue no chão, ele perdeu muito sangue.
Dava pra visualizar no rosto o osso perfeitamente, parecia que tinha um buraco formado com uma ponta saindo do ferimento, uma fratura bem grande, é impressionante não ter deixado uma cicatriz tão grande.
Aí eu peguei no braço do Hilario e disse que ia ligar pra polícia, ele soltou meu braço e disse que eu não iria ligar e correu, aí eu cheguei perto dele e ele tentou me desferir um soco, nisso que ele me deu um soco, como eu tenho cursos de defesa pessoal eu consegui imobilizar ele quando ele foi me dar o soco, já joguei ele ao chão.
Como eu tava apoiado nele, eu não consegui chamar a polícia, as pessoas na rua me mandavam soltar ele, eu mostrei o que ele tinha feito, até que os outros chamaram a polícia.
Ele tentava se soltar, aí falou que não era daqui, que era do Paraguay, quando olhei na bota dele, tinha tecidos do rosto da vítima na bota dele.
Ele não tinha odor etílico, nada.
A vítima eu não conhecia, conheci posteriormente só, mas na hora não dava pra verificar nada, muito sangue, não dava pra ver nenhum traço da vítima, foi também muita comoção, a vítima não tinha nada na mão, só tentou se defender quando ele tava no chão com os braços, mas já não se defendia mais.
Somente eu interferi, tinha populares na rua, mas ninguém dava um basta no ato. (Gravação de mov. 142.5). O autor Ademir Cardoso, nos autos de ação penal, relatou que: "fui até a praça da igreja católica no centro, pois lá pegava celular, para ligar pra minha esposa.
Sentei na praça pra pegar o celular e ligar pra ela, quando eu tava ligando pra ela, ele chegou do meu lado assim, eu continuei fazendo a ligação, pois nem conhecia ele, aí ele veio do meu lado e perguntou 'o senhor trabalhou muito tempo como funcionário público, né?' aí eu falei que sim.
Ele devia me conhecer de algum lugar, mas eu não conhecia ele.
Aí ele demorou um pouco e de repente olhou pra mim e falou 'o senhor sabia que funcionário público é tudo vagabundo? Inclusive o senhor também é', daí eu falei pra ele 'mas o senhor não pode nem falar isso comigo, porque eu não conheço o senhor' aí ele falou que eu era vagabundo, porque todo funcionário público era vagabundo.
Aí pra não criar caso peguei, coloquei celular no bolso e saí andando, pensei 'vou lá na casa da minha irmã'.
Quando cheguei perto do Bradesco, uns dois a três quarteirões, daí na esquina eu resolvi ir pra casa, subi a esquina e fui.
Passei na rua do colégio São José, olhei pra trás e ele estava vindo atrás, mas eu não maliciei que ele iria fazer isso comigo, saí andando.
Passei pelo colégio São José, eu fui na rua da Sanepar, parei um pouco na sombra, pois eu já tava cansado, daí eu vi que ele vinha vindo.
Quando ele chegou perto de mim, ele não falou nada, foi chegando me metendo a mão, e me acertou mesmo.
Primeiro ele me deu duas, três pancadas de braço, me acertou de cheio no rosto.
Daí eu balancei pra cair e ele me chutou na perna, aí eu caí e ele encheu o pé aqui (coloca a mão ao lado esquerdo do rosto) e quebrou, quebrou o nariz, quebrou aqui.
Quando eu estava no chão ele continuou chutando com aquelas bota tipo de cowboy, com um bico de ferro acho.
Ele dava chutes no rosto, na região do olho, eu não posso precisar quantos chutes, pois na hora que começou o sangue eu já não vi mais nada, praticamente perdi o sentido, fiquei sem defesa nenhuma.
Se não fosse esse Marcos, a testemunha, se não fosse ele, hoje eu poderia estar no cemitério.
Quando a menina do mercado lá viu que ele vinha vindo atrás, ela já maliciou e eu não desconfiei.
Ministério Público: então populares prestaram socorro ao senhor? Vítima: sim, senhora.
Ministério Público: a maioria das lesões foi no olho? Vítima: isso, aqui (mostra a mão no olho esquerdo).
Ministério Público: o senhor teve uma fratura exposta perto do olho? Vítima: tive, porque quebrou aqui.
Ministério Público: o senhor hoje tá cego? Vítima: estou.
Ministério Público: foi em razão dessas agressões que o senhor ficou cego? Vítima: foi, com certeza.
O médico disse que foi devido ao chute, deu descolamento de retina e pela medicina, em cinco médicos a gente já foi, segundo os médicos, não tem o que fazer.
Ministério Público: então eles confirmaram que o senhor teve perda total da visão, em razão dessa perda total, não tem como reverter? Vítima: não, transplante não resolve mais.
Ministério Público: em relação ao olho esquerdo o senhor sofreu a lesão e ficou cego? Vítima: sim, senhora.
Ministério Público: em relação ao olho direito o senhor também foi prejudicado? Vítima: não, esse aqui (direito) eu já tinha problema, mas eu acredito que a lesão não prejudicou.
Também não enxergo nada.
Ministério Público: então o senhor já não enxergava de um olho e o único olho que o senhor enxergava, ele lesionou? Vítima: isso, é.
Ministério Público: o senhor precisou ser interditado por isso, pra exigir que sempre tenha um acompanhante com o senhor porque o senhor não tem como fazer as coisas sozinho? Vítima: ela (esposa) ficou responsável, ela que assina pra mim.
Ministério Público: precisou fazer cirurgia no rosto? Vítima: a dra.
Simone só que deu ponto aqui, não precisou de cirurgia, eles queriam tirar, mas achamos melhor não.
Ministério Público: então hoje o senhor é totalmente dependente da sua esposa pra andar, pra ir ao banco, pra comer, pra tudo? Vítima: isso, em banco eu nem vou mais.
Ministério Público: e antes disso o senhor saía sozinho, ia no banco, saía com os amigos? Vítima: lógico, tinha uma vida normal.
Ministério Público: e hoje não dá pra fazer isso? Vítima: não.
Juíza: o senhor sabe se a família do Hilário é da região, se ele já morava por ali? Vítima: segundo o que a gente sabe, teve uma época que eles moraram no Paraguay.
Juíza: a família dele procurou o senhor depois desses fatos, o senhor teve alguma ajuda, assistência financeira? Vítima: não senhora, financeira da família dele não, até hoje nada.
Tanto que a gente já passou por dificuldade por causa dessa situação minha.
Juíza: o senhor tem plano de saúde? Vítima: não.
Juíza: o senhor fez pelo SUS o atendimento? Vítima: é.
Juíza: e o enhor teve alguma despesa, gasto por causa disso? Vítima: ah, teve, eu tive que fazer exames, eu nunca tive problema de coração e tava me dando infarto, aí meu cunhado pagou um exame de coração pra mim, pra ver como é que tava.
A maioria dos exames foi pago.
Juíza: e detectou alguma coisa? Vítima: deu.
Juíza: e o senhor faz uso de alguma medicação por essa lesão? Vítima: não, pro coração sim, mas por causa do olho não.
Juíza: o senhor sabe se o Hilário apresenta algum problema psiquiátrico? Vítima: depois a gente ficou sabendo, parece que ele tem problema que conforme a hora ele vê uma pessoa e tá vendo bicho, não sei, mas isso não justifica.
Juíza: sua esposa tem renda? Vítima: ela fazia diária, trabalhou como doméstica, mas agora ela parou tudo, a renda é só a minha aposentadoria. (Gravação de mov. 142.2)." Ao ser interrogado, o requerido confessou ter agredido a vítima, alega, entretanto, que teria dado apenas dois chutes, mas afirma que ‘perdeu a noção’, diz que a vítima tentou agredi-lo, mas que não conseguiu, e então o acusado iniciou as agressões: Hilário Sauer: Juíza: o senhor pisoteou a cabeça do sr.
Ademir? Réu: eu dei dois chutes só.
Juíza: consta que o senhor deu vários chutes e pisões.
Que tipo de sapato o senhor tava? Réu: uma bota, country, tinha salto.
Juíza: e o bico dela? Réu: normal, não tinha metal, era normal.
Juíza: e porque o senhor chutou a cabeça dele? Réu: porque ele caiu no chão, quis levantar e eu perdi a noção.
Não conhecia a vítima, não foi discussão, eu tava andando pela avenida quando avistei dois senhores andando juntos, eu pedi pra eles pararem pra conversar, eu queria conversar com eles.
Aí eles olharam pra trás, me ignoraram, não pararam.
Aí foi mais pra frente, pedi de novo, ele ignorou de novo, aí ele subiu aonde vai pro colégio, eu subi junto, alcancei ele, aí falei que queria falar com ele, ele tentou me agredir, eu perdi a cabeça e agredi ele.
Juíza: consta que a vítima tava sentada olhando o celular e o senhor que foi atrás dele.
Réu: não, não é verdade.
Juíza: a vítima agrediu o senhor? Réu: tentou agredir quando eu ultrapassei.
Juíza: onde que ele tentou agredir? Réu: no rosto.
Juíza: ele chegou a agredir? Réu: não, não conseguiu.
Juíza: o senhor que jogou ele no chão? Réu: eu dei dois socos nele, aí ele caiu no chão.
Juíza: e daí o senhor pisou? Réu: aí eu chutei ele, duas vezes.
Juíza: saiu sangue? Réu: saiu sangue.
Não prestei socorro, os vizinhos me ‘ponharam’ no chão e socorreram a vítima, chamaram o SAMU.
Juíza: então o senhor só parou porque alguém interrompeu, ou porque quis? Réu: porque interrompeu.
Ministério Público: e o que o senhor queria conversar com os dois homens? Réu: sobre assunto da cidade, saber como que tava a cidade, conhecimento assim.
Ministério Público: e como eles ignoraram, porque o senhor não foi embora? Réu: porque eu queria conversar com ele, ele subiu pra cima, aumentou os passos, tentou correr de mim.
Ministério Público: e quando ele correu o que o senhor fez? Réu: alcancei ele e ele tentou me agredir.
Ministério Público: quando ele correu, porque o senhor não deixou ele ir embora se não era nada sério? Réu: não sei, na hora ali perdi a noção das coisas.
Ministério Público: ele tinha algum objeto, alguma coisa que pudesse agredir o senhor, que o senhor tenha visto? Réu: não, não tinha nada.
Ministério Público: o senhor viu que era uma pessoa de idade que andava devagar? Réu: sim.
Ministério Público: o senhor já conhecia ele? Réu: já tinha visto ele na cidade.
Ministério Público: o senhor sabia que ele era funcionário público? Réu: não. (Gravação de mov. 142.6). A defesa do réu sequer contestou as provas coligidas na ação penal e não levantou nenhuma tese capaz de afastar a sua responsabilidade pelos danos causados.
Assim, conclui-se que houve dolo na conduta do requerido, o que preenche o requisito configuração da conduta dolosa do réu, bem como do nexo causal entre esta e o dano experimentado.
Na ação penal ajuizada sob o nº 0004054-04.2016.8.16.0074, houve absolvição imprópria e a aplicação de medida de segurança, por força de doença mental (mov. 172.1).
Entretanto, nos termos dos arts. 935 do CC/02 e 66 do CPP, não há óbice para aplicação da responsabilidade civil da pelo evento danoso.
Vejamos: “Art. 935.
A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.” “Art. 66.
Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.” No mesmo sentido vale conferir a orientação adotada pelos tribunais: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ART. 935 DO CC.
INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS INSTÂNCIAS.
SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL.
PRECEDENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não há vício consistente em omissão quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. "A responsabilidade civil é independente da criminal, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível eventual absolvição por sentença criminal que, a despeito de reconhecer a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, não ilide a autoria ou a existência do fato" (AgRg no REsp n. 1483715/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 15/5/2015). 3.
Quanto ao valor fixado a título de danos morais, esta Corte entende que somente é admissível modificá-lo em recurso especial, quando o montante estabelecido na origem for excessivo ou irrisório, de forma a violar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não ocorreu na espécie.
Assim, a pretensão recursal esbarra no enunciado n. 7/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 749.755/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015). Não tendo sido reconhecida na espera penal a inexistência do fato ou ausência de autoria, a sentença de absolvição imprópria com imposição de internação não se mostra apta a afastar o dever de indenizar, devendo o requerido responder, com seu patrimônio, pelos danos ocasionados.
Como se sabe, em matéria de danos morais, o valor da condenação há de se ajustar as condições pessoais da vítima, bem como a extensão do dano, o qual merece ser integralmente reparado.
Como ressalta a ilustre jurista Maria Celina Bodin de Moraes: “À pessoa humana cabe a proteção mais ampla, e que deve ser concedida a cada uma de suas características, peculiaridades, singularidades. (...) A reparação integral parece ser a medida, necessária e suficiente, para proteger a pessoa humana nos aspectos que realmente a individualizam.
De fato, considera-se que a responsabilidade civil na atualidade tem como foco precípuo a situação em que se encontra a vítima, visando recompor a violência sofrida em sua dignidade através da reparação integral do dano. (Danos à Pessoa Humana: uma leitura civil constitucional dos danos morais.
Rio de Janeiro: Renovar, 2004, pp. 331333).” Com efeito, o quantum compensatório deve ser determinado com base em critérios de razoabilidade ante ao dano sofrido.
Isso porque tal valor deve atuar tão-somente como compensação suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte ofendida, evitando-se, desta forma o enriquecimento sem causa.
O laudo de mov. 42.1 indica a incapacidade do autor devido a perda total da visão esquerda.
Ademais, verifica-se que a vítima é pessoa idosa, com mais de 65 anos de idade e que a perda da visão, aliada a toda dor e sofrimento causada pela crueldade do requerido, o qual pisoteou a vítima, lhe causou grande trauma e sequelas.
A jurisprudência do TJPR tem entendimento no sentido de que constatada lesões físicas, por laudo pericial, somadas à debilidades acarreta dano moral em virtude de todo o transtorno pelo qual a vítima é submetida, quais sejam, internação, procedimentos cirúrgicos, tratamento de saúde, debilidades.
Sobre o tema o TJPR já se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA INCONTROVERSA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AUTORA - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE AO CASO - LESÕES NO ROSTO E NA PERNA DECORRENTES DO ACIDENTE - PERMANÊNCIA DE SEQUELA FÍSICA PRATICAMENTE INAUFERÍVEL - REDUÇÃO MUSCULAR IRRISÓRIA NA PERNA - DANO MORAL QUE NÃO SE RESTRINGE ÀS SEQUELAS, MAS TAMBÉM A DOR DECORRENTES DAS LESÕES E TRATAMENTOS NECESSÁRIOS À RECUPERAÇÃO - LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS - AUTORA QUE SEQUER APRESENTOU PROVA DE QUE TRABALHAVA NA ÉPOCA DOS FATOS – AUSÊNCIA DE PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA - PENSIONAMENTO NÃO DEVIDO.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1418431-9 - Francisco Beltrão - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 12.11.2015) O Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 959.780) adotou o "Critério Bifásico" para apurar o valor do dano moral.
Na primeira fase, aufere-se o valor inicial da indenização, levando em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Assegurando assim uma justiça comutativa, aplicando a razoabilidade e a igualdade de tratamento para casos iguais.
Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, adequando o valor de acordo com o caso concreto e suas especificidades.
Dessa forma, a partir da indenização básica, eleva-se ou reduz-se o valor de acordo com as circunstâncias até se alcançar o montante definitivo.
No caso em tela, na primeira fase o bem jurídico violado é a saúde e integridade física do autor.
De acordo com as situações da presente demanda, do acidente resultou cicatrizes aparentes ao autor, além de todo o transtorno psíquico causado, incidem juros moratórios a partir do evento danoso, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) é adequado a compensar o dano experimento pelo autor.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
BRIGA DE TRÂNSITO.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
GOLPE DE CANETA NO OLHO QUE RESULTOU EM CEGUEIRA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
QUESTÃO DECIDIDA NO CURSO DA LIDE PELO JUÍZO DE ORIGEM E CONFIRMADA EM SEDE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ANTE A EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA.
NÃO ACOLHIMENTO.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
PROVA DA CULPA ASSENTADA PELO JUÍZO CRIMINAL E QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA NA ESFERA CÍVEL.
INTELECÇÃO DOS ARTS. 935 DO CC E 91, INCISO I, DO CP.
DEVER DE INDENIZAR O DANO RESULTANTE DO CRIME PERPETRADO.
DANOS MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
ABALO MORAL APTO A GERAR O DEVER DE INDENIZAR.
AUTOR QUE TEVE PERFURAÇÃO OCULAR EM OLHO ESQUERDO.
PERDA PERMANENTE DA VISÃO.
DANO ESTÉTICO NOTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ADEQUADO E DENTRO DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0003646-39.2018.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 11.08.2020). Sobre o quantum indenizatório pelos danos morais deverá incidir a atualização monetária desde a data de seu arbitramento, por força da súmula 362 do STJ, tomando-se por base o índice INPC por ser o que melhor reflete a inflação nacional, e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, por força do que dispõe a súmula 54 do STJ. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação principal, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidamente atualizado pelo INPC a partir da data da fixação e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso; Condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono do requerente, os quais arbitro em R$ 10% (dez porcento) do valor do proveito econômico obtido, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 5.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 6.
Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 6.1.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 6.2 Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 6.3.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos serão realizados direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). 7.
Transitada em julgado e decorrido o prazo de 6 meses sem manifestação da parte vencedora, arquive-se. Corbélia, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
26/04/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 23:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/03/2021 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2021 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 18:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/08/2020 17:41
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 14:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/07/2020 19:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/07/2020 14:34
Conclusos para decisão
-
14/06/2020 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2020 12:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/03/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 15:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/01/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE HILARIO SAUER
-
26/12/2019 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 10:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/10/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 21:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2019 13:38
Conclusos para decisão
-
10/05/2019 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 12:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 13:13
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2018 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2018 17:32
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2018 16:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/05/2018 18:07
Conclusos para despacho
-
28/05/2018 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2018 14:00
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2018 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2018 17:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/05/2018 17:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 16:49
Recebidos os autos
-
08/05/2018 16:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2018 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2018 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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