TJPR - 0002773-71.2020.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CHEILA VERIDIANA KOCH
-
24/01/2024 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/12/2022 19:42
PROCESSO SUSPENSO
-
10/11/2022 18:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
21/10/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CHEILA VERIDIANA KOCH
-
06/09/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD
-
02/09/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
02/09/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
14/07/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 16:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 10:37
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/10/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2021 11:21
Recebidos os autos
-
29/09/2021 11:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/09/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 14:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/09/2021 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 15:47
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/08/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE CHEILA VERIDIANA KOCH
-
08/07/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2021
-
07/07/2021 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2021
-
07/07/2021 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2021
-
19/05/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CHEILA VERIDIANA KOCH
-
27/04/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002773-71.2020.8.16.0074 Processo: 0002773-71.2020.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Cheila Veridiana Koch Réu(s): L.
R.
MARTINS EMBALAGENS LTDA SENTENÇA DO RELATÓRIO: Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência proposta por CHEILA VERIDIANA KOCH em face de o L R MARTINS EMBALAGENS LTDA.
Em síntese, a parte autora sustenta que tentou realizar uma compra por meio de crediário, no entanto, teve seu cadastro de crédito negado em razão na inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito efetuada pela parte ré no valor de R$ 15.000,00.
Aduz que nunca teve qualquer relação jurídica com a ré, razão pela qual a negativação do seu CPF se deu de forma indevida.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata retirada do seu nome dos dados do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, bem como a determinação para que a ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança referente ao débito ora discutido.
A decisão inicial (mov. 10.1.) concedeu a tutela antecipada pleiteada e determinou a citação da parte ré.
Devidamente citada (mov. 16.1), a ré não apresentou contestação (mov. 18.1), motivo pelo qual foi decretada sua revelia (mov. 23.1).
Devidamente intimada, a autora pleiteou o julgamento antecipado do feito (mov. 24.1).
Foi oportunizado a ré o disposto no art. 349 do CPC, porém, essa não produziu suas provas em momento oportuno (Súmula 231 do STF). É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido. DA FUNDAMENTAÇÃO.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Não há questões processuais pendentes e nem preliminares alegadas ou conhecíveis de ofício.
Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido do processo, passo a analisar o mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, na qual o autor requer a declaração da inexistência do débito que ensejou sua inscrição irregular em cadastros de proteção ao crédito e também a condenação da ré à compensação financeira por danos morais provocados pela inscrição indevida.
Aplicam-se ao presente caso, as normas previstas no CDC, tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo, amoldando-se elas aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC e a suposta relação jurídica entre elas ao art. 3º, § 2º, da mesma norma.
Assim, cediço que é direito do consumidor a inversão do ônus da prova no caso de insuficiência técnica que impeça seu direito de defesa, desde que presente certa plausibilidade do direito alegado, tal como o caso dos autos, sendo perfeitamente aplicável à hipótese, pois, o disposto no inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, porque existente a verossimilhança do direito pleiteado e a hipossuficiência da autora.
Inobstante tenha sido decretada a revelia da ré, incidindo, portanto, a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, tal como preconiza o art. 344 do CPC, cabe a autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido, segue o STJ: “Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.” (STJ - AgInt no REsp: 1601531 DF 2014/0231847-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2017). No mesmo sentido, a doutrina assevera que: “Diante da revelia, torna-se desnecessária, portanto, a prova dos fatos em que se baseou o pedido de modo a permitir o julgamento antecipado da lide, dispensando-se, desde logo, a audiência de instrução e julgamento (art. 355, II).
Isto, porém, não quer dizer que a revelia importe automático julgamento de procedência do pedido.
Pode muito bem estar a relação processual viciada por defeito que torne impraticável o julgamento de mérito, e, mesmo assim, ao juiz competir conhecer de ofício as preliminares relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação (art. 337, § 5º).” (THEODORO JUNIOR., Humberto.
Código de Processo Civil Anotado.
Ed. 22, Rio de Janeiro: Forense, 2019). Conclui-se, portanto, que é de incumbência da autora acostar provas aos autos que evidenciem a probabilidade do direito.
No caso dos autos, a autora demonstrou de maneira verossímil o alegado, demonstrando expressamente que seu nome foi inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, sendo negativado em razão de conduta perpetrada pela ré (mov. 1.6).
De mais a mais, conforme pacífico na jurisprudência, nos casos em que o autor fundamenta o pedido inicial em fato negativo, é automaticamente transferido à ré o ônus probatório.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.
DÉBITO NÃO COMPROVADO.
FRAUDE DE TERCEIROS.
PROCEDIMENTO INSEGURO DA PARTE REQUERIDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SPC/SERASA.
DANO COMPROVADO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO. - Quando o Autor alega a inexistência de débito que gera a negativação, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao Requerido, pretenso credor, o ônus prova acerca da existência do inadimplemento - A empresa que mantém sistemas inseguros para a contratação de seus serviços facilita a fraude na utilização de dados de terceiro, devendo responder pela reparação do dano moral, se da operação decorrer uma indevida cobrança - O valor deve ser fixado de modo a não causar enriquecimento sem causa para o ofendido, nem estimular a repetição de tal ato pelo ofensor.(TJ-MG - AC: 10694170025365001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 21/06/2018, Data de Publicação: 29/06/2018) Não sendo acostado aos documentos documentação hábil a comprovar o inadimplemento – e no presente caso a exigibilidade do débito – há de se presumir que a dívida em questão é inexigível, conforme explanado pelo autor em seu petitório inicial (art. 344, CPC).
Em sendo assim, não comprovado pela ré a origem do débito, mister reconhecer a inexigibilidade deste e, por consequência, ilícita se mostra a negativação do nome do devedor, conduta esta que tem o condão de gerar o dano moral pretendido pela autora.
Neste viés: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC).
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.16 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
FIXADO EMQUANTUM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000204-66.2018.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 16.12.2019) (TJ-PR - RI: 00002046620188160107 PR 0000204-66.2018.8.16.0107 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 16/12/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/12/2019) Quanto aos danos morais por inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, o STJ já pacificou o tema, sendo, inclusive, objeto de sua tese 01 da edição 59 do Jurisprudência em Teses: “1) A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa.” CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). (STJ: AgRg no AREsp 821839/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016. O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanados do princípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88).
Outrossim, é sabido que o dano decorrente da inscrição indevida de registros junto a organismos de proteção ao crédito prescinde da prova do prejuízo concreto, sendo presumido, eis que a simples violação do direito à honra é suficiente para ensejar a reparação pecuniária.
Sobre os critérios que devem ser levados em conta na fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência remansosa afirma que a indenização, além de compensar a Autora pelo dano moral sofrido, apresenta, também, o caráter pedagógico e punitivo, uma vez que adverte o causador do dano a não reiterar condutas como esta. Dentro desse quadro, nasce a obrigação da Ré de ressarcir a Autora, pelo dano moral ocorrido, nos exatos termos do art. 186 do Código Civil.
No que tange ao quantum indenizatório, tomando como base julgados dos tribunais superiores, em casos análogos, a indenização reparatória deve se pautar em termos razoáveis ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes e às peculiaridades do caso, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros.
Ainda, observados o poder econômico da Ré, diante da Autora, e, principalmente, o princípio da razoabilidade, vejo por bem fixar a condenação a título de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Neste sentido, segue o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO SERASA.
DÍVIDA PAGA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR FIXADO DE MANEIRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
PRECEDENTES.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DEVIDAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. --1 Em substituição à Desª.
Vilma Régia Ramos de Rezende.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAApelação Cível nº 1.676.640-2ESTADO DO PARANÁ (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1676640-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - Unânime - J. 13.07.2017)(TJ-PR - APL: 16766402 PR 1676640-2 (Acórdão), Relator: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 13/07/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2084 04/08/2017) Assim, a procedência da demanda é a medida que se impõe. DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CHEILA VERIDIANA KOCH, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, que acarretou na inserção do nome do autor nos serviços de proteção ao crédito, e b) CONDENAR a ré L R MARTINS EMBALAGENS LTDA. ao pagamento de compensação financeira ao autor, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês, a contar da inscrição indevida (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) até a presente data.
A partir desta data até o efetivo pagamento, deve incidir a SELIC, que, por sua vez, abrange os juros e a correção monetária (Súmula 362).
Tendo em vista que a condenação ao pagamento a título de dano moral em valor inferior ao pleiteado não importa em sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ), condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a teor do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, seja a parte contrária intimada para contrarrazoar, no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º do CPC).
Após tal prazo, devem os autos ser remetidos, com as homenagens de estilo, ao Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade pelo juízo a quo (art. 1.010, §3º). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
26/04/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 23:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/03/2021 11:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/02/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 01:06
DECRETADA A REVELIA
-
26/01/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/12/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE L. R. MARTINS EMBALAGENS LTDA
-
13/11/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/10/2020 00:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/10/2020 13:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/10/2020 00:02
Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2020 15:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/10/2020 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/10/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 12:57
Recebidos os autos
-
29/09/2020 12:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/09/2020 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2020 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
17/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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