TJPR - 0000945-87.2019.8.16.0102
1ª instância - Joaquim Tavora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 17:51
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 16:38
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
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13/07/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
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09/06/2022 17:34
Recebidos os autos
-
09/06/2022 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/05/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2022 17:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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12/05/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2022 14:42
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:42
Juntada de CUSTAS
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11/05/2022 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 13:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/02/2022 16:42
Juntada de MENSAGEIRO
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15/10/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 16:47
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
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14/10/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL RUTENO
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08/10/2021 18:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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08/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 16:09
Recebidos os autos
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29/09/2021 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/09/2021 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 16:50
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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27/09/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/09/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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23/09/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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23/09/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/09/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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23/09/2021 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
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23/09/2021 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2021
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23/09/2021 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2021
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20/08/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LAUDELINO BARBOSA LEMES
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12/08/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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09/08/2021 10:25
MANDADO DEVOLVIDO
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08/08/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 15:35
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
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28/05/2021 10:32
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
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30/04/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CRIMINAL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe.
João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43)3559-1231 - E-mail: [email protected] VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PENAL Nº 0000945-87.2019.8.16.0102, EM QUE FIGURA COMO RÉU DANIEL RUTENO, brasileiro, portador do RG nº 9.270.520-0/PR, nascido em 06/03/1983 (com 36 anos de idade na data dos fatos), natural de Joaquim Távora-PR, filho de Maria do Carmo Ruteno e Nelson Ruteno, residente e domiciliado na Rua Francisco Castilho, nº. 117, Centro, na Cidade e Comarca de Joaquim Távora/PR. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública seqida pelo Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso Inquérito Policial, em face do Réu DANIEL RUTENO, devidamente qualificado na denúncia, dado como incurso nas penas dos artigos 150 e 147, ambos do Código Penal, bem como do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, na forma do artigo 69, do Código Penal, combinado com as disposições da Lei n.º 11.340/06, pelos seguintes fatos: 1º FATO “No dia 22 de maio de 2019, por volta das 13h20min, na Rua Pascoal Martinez, nº 31, casa aos fundos, localizada na cidade de Quatiguá, nesta Comarca, o denunciado DANIEL RUTENO, com consciência e vontade livres, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, vez que a vítima, Lucélia Sales, é sua ex-convivente, violou o domicílio desta, tendo entrado e permanecido contra a vontade expressa da vítima na sua residência acima indicada”. 2º FATO “Nas mesmas condições de tempo e lugar acima descritas, o denunciado DANIEL RUTENO, com consciência e vontade livres, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, vez que a vítima, Lucélia Sales, é sua ex-convivente, praticou vias de fato contra esta, consistente em desferir socos e puxões de cabelo, não causando, porém, lesões.” 3º FATO “Nas mesmas condições de tempo e lugar acima descritas, o denunciado DANIEL RUTENO, com consciência e vontade livres, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, vez que a vítima, Lucélia Sales, é sua ex-convivente, ameaçou-a, por meio de gestos e palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, uma vez que portava uma faca na cintura e disse à vítima que iria matá-la e não aceitava a separação (cf. fl. 06).” A denúncia foi recebida em 31 de maio de 2019 (seq. 27.1), oportunidade na qual foi substituída a fiança anteriormente arbitrada pelas medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, sendo elas: a) comparecimento mensal perante o Juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de frequentar quaisquer lugares em que possa ter contato com drogas ou bebidas alcoólicas; c) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 15 (quinze) dias sem prévia autorização judicial; e d) recolher-se em sua residência diariamente, das 21h00 às 06h00, inclusive em feriados e finais de semana, salvo autorização prévia do Juízo prorrogando o horário de recolhimento O alvará de soltura foi expedido (seq. 28.1) e cumprido (seq. 31.0).
O acusado foi citado e intimado de todo o teor da denúncia, bem como da decisão de recebimento, na qual concedeu a liberdade provisória sem fiança, mediante cumprimento de cautelares impostas (seq. 32.1).
Acostou-se termo de comparecimento mensal referente ao mês de maio do corrente ano (seq. 33.1).
Foi apresentada resposta à acusação por meio de defensor nomeado (seq. 54.1).
Saneado o feito, foi designada audiência de instrução para data de 12 de Fevereiro de 2020 (seq. 56.1).
Pela Serventia foi dado cumprimento a referida decisão e expedidos os respectivos mandados (seq. 70.1, 71.1, 73.1) e ofícios (seq. 83.1), tendo retornado negativo apenas a intimação do acusado (seq. 77.1).
O Ministério Público esclareceu que o réu possui outros processos em andamento como é o caso dos autos nº 0002652-61.2017.8.16.0102, no qual também foi aplicado medidas cautelares (seq. 65.1), sendo que naquele feito estava sendo juntado os termos de comparecimento em Juízo, razão pela qual foi pugnado por nova tentativa de intimação do acusado (seq. 85.1).
Expedido o mandado (seq. 88.1), retornou negativo (seq. 90.1).
Considerando o contido na certidão do Oficial de Justiça (seq. 90.1), dando conta de que o réu havia se mudado sem comunicar o Juízo, este Órgão Ministerial pugnou pela decretação de sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (seq. 95.1).
O requerimento feito pelo Ministério Público restou acolhido e, então, o Juízo decretou a revelia do acusado DANIEL RUTENO (seq. 98.1).
Ao fim, foram realizadas as oitivas das testemunhas de acusação (seq. 103.2, 132.1 e 132.2), além da oitiva da vítima Lucélia Sales (seq. 103.1).
Os antecedentes criminais do réu DANIEL RUTENO foram atualizados ao seq. 134.1.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do Réu, nos termos da denúncia.
Quanto à dosimetria, requereu fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante dos maus antecedentes; reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inc.
II, f, do CP (violência contra a mulher) e reincidência; aplicação do concurso material e fixação de regime semiaberto para cumprimento de pena (seq. 137.1).
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do Réu em em decorrência de não haver em momento algum nos autos, provas das condutas criminosas do agente devendo ser julgado totalmente improcedente a Denúncia ofertada pelo Douto Representante do Ministério Público, em conformidade com o artigo 386 e incisos do Código de Processo Penal (seq. 141.1). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ao Réu DANIEL RUTENO foi imputada a prática dos crimes previstos nos artigos 150 (violação de domicílio – 1º fato delituoso) e 147 (ameaça – 3º fato delituoso), ambos do Código Penal, bem como do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato – 2º fato delituoso), na forma do artigo 69, do Código Penal, combinado com as disposições da Lei n.º 11.340/06, conforme descrição fática contida na denúncia.
Da observação criteriosa do conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se pela procedência da ação.
Ressalto que a análise da materialidade e da autoria dos delitos será feita em conjunto.
Pois bem.
A materialidade restou comprovada pelas provas carreadas aos autos, em especial pelo Boletim de Ocorrência n.º 2019/609535 (seq. 21.2), Termo de Depoimento dos Policiais Militares Edson Ribeiro e Edson Sobejeiro (seq. 1.3 e 1.4), Termo de Depoimento da Vítima Lucélia Sales (seq. 1.5), Interrogatório de Daniel Ruteno (seq. 1.6) e prova oral colacionada nos autos.
No que tange à autoria, as provas produzidas no bojo dos autos comprovam, de forma indene de dúvidas, a prática dos delitos por parte do Réu.
O Réu DANIEL RUTENO, não foi interrogado durante a instrução processual, uma vez que o mesmo se mudou de endereço sem comunicar o Juízo, razão pela qual foi decretada sua revelia, cf. decisão de seq. 98.1, tendo o processo seguido sem a sua presença.
Quando inquirido em fase inquisitorial, o acusado negou os fatos a ele imputados, contudo, as provas colhidas em Juízo demonstram que o Réu efetivamente praticou todos os crimes descritos na denúncia.
Vejamos: A vítima LUCÉLIA SALES trouxe depoimento convicto e harmônico com o alegado em sede de Delegacia de Polícia, de forma a esclarecer devidamente o fato, e narrou, assim, o que segue: “[...] Que conviveu com Daniel por 03 (três) anos; que eu estava em casa e ele chegou bêbado, que ainda era de dia, e pulou uma cerquinha e a porta estava fechada, quando eu vi eu abri a porta e ele me pegou pelos cabelos me dando murro, daí eu agachei; que o vizinho da frente, Vilson, viu e veio correndo, pegou ele por trás para ele soltar o meu cabelo.
Que ele estava com uma faca e falou que ia me matar, me chamou de biscate, de tudo quanto é nome; que acha que a ameaça é por conta da separação, que ele não aceita a separação.
Que eu pedi medidas protetivas mas não chegou nas minhas mãos ainda; que não fui intimada.
Que o Daniel sempre foi violento comigo, não é a primeira vez.
Que tenho medo dele prejudicar os meus filhos.
Que ele não estava morando na minha casa mais, quando ele invadiu.
Que a polícia esteve na minha casa e prendeu ele.
Relatei aos policiais as ameaças e as agressões também [...]. No mesmo sentido foi o depoimento dos policiais que atenderam a ocorrência.
Vejamos: EDSON RIBEIRO: “[...] que é Policial Militar.
Que na data dos fatos recebeu uma ligação via 190 de que um indivíduo teria procurado sua ex-esposa, invadido a casa dela e a ameaçado, de posse de uma arma branca, uma faca; após agredi-la, xingá-la e fazer várias ameaças, se retirou do local.
Que nós chegamos lá e conversamos com a Senhora Lucélia, que relatou os fatos ocorridos e que realmente seu ex-amásio teria invadido sua residência de posse de uma faca e ameaçado a mesma; Que recebemos informações de que ele se encontrava em uma casa vizinha e que, chegando no local, foi franqueada a entrada na residência pelo proprietário e efetuamos a prisão, encaminhando ele e a vítima para a delegacia mais próxima.
Que ela relatou que começaram primeiramente com uma discussão porque ele tinha invadido a residência, pois ele queria tirar algumas coisas da residência e ela não permitiu, vindo a agredi-la com socos e pontapés.
Que acredita ter atendido ocorrência do casal, mas em relação ao Daniel, tem certeza que já atendeu outras ocorrências; também violência doméstica.
Que não presenciou as agressões, foi relatado pela vítima [...]”. EDSON SOBEJEIRO: “[...] que é Policial Militar e se recorda de ter atendido a ocorrência; a Senhora Lucélia ligou para o 190 e relatou que o ex-marido dela teria invadido a casa com uma faca, agredido e ameaçado ela e os filhos.
Que chegamos no local e informaram que Daniel estava escondido em uma residência, onde localizamos e realizamos a prisão; que não reagiu a prisão e foi encaminhado à delegacia.
Que não viu a faca; que a vítima comentou que as agressões seriam puxões de cabelo, socos, empurrões.
Que acha que a casa em que Daniel estava escondido seria de Vilson José, mas não se recorda ao certo.
Acredita que os filhos da Lucélia estavam na casa, mas também não se recorda.
Que já conhecia o réu, de ocorrências de violência doméstica com a ex-companheira.
Que não presenciou os fatos; que não presenciou lesões, a vítima apenas relatou.” Por sua vez, a testemunha de acusação Vilson José Soares, ouvido em Juízo (seq. 132.1), relatou que: “[...] Que nós eramos vizinhos; que eu estava em casa e vi ele (Daniel) entrando; que vi ele portando uma faca na cintura ai ela veio de encontro com e ele e começaram uma briga corporal aí eu fui lá e segurei ele e ela e apartei a briga deles.
Que ele entrou até à cozinha e ela veio de encontro com ele e começaram a brigar no quintal.
Que tomei a faca da mão dela e ele começou a agredi-la com palavrões, então eu coloquei ele do portão para fora.
Que ela (Lucélia) pegou uma faca, mas não usou ela; que isso não impediu ele de agredir ela, somente após a agressão que ele se afastou.
Que eles estavam separados; já fazia um tempinho que ele estava fora.
Que não ouviu ele dizendo algo para ela.
Que não presenciou outras brigas do casal, que até se davam bem quando estavam juntos, só ocorreu essa caso quando se separam só.
Que foi ele que invadiu a residência dela né, ela já tinha falado que não queria mais nada e ele invadiu a casa dele e começou a ameaçar e agredir ela.” Em relação aos fatos delituosos descritos na denúncia (invasão de domicílio, ameaça e vias de fato), crimes em que figuram como vítima Lucélia, pelos elementos de prova colhidos, não restam dúvidas de que a versão do Réu em delegacia constitui uma tentativa falha de afastar-se de sua responsabilidade criminal, eis que a vítima foi uníssona na descrição dos fatos, sendo que, especialmente por terem ocorrido no âmbito doméstico, sua palavra merece especial valor probatório.
Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA (ART. 147, CP) E VIAS DE FATO (ART. 21, LCP).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
RÉU CONDENADO À PENA DE DOIS (2) MESES DE DETENÇÃO E UM (1) DIA DE PRISÃO SIMPLES, EM REGIME ABERTO.
RECURSO DA DEFESA.ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.340/2006.
IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO ENTRE RÉU E VÍTIMA.
APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA PARA VIOLÊNCIA ENTRE EX- NAMORADOS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - AC - 1507220-1 - Corbélia - Rel.: Miguel Kfouri Neto - Unânime - - J. 28.04.2016). Não bastasse isso, a testemunha de acusação Sr.
Vilson Soares, aduziu em Juízo que além de presenciar as ameaças e agressões, interferiu ativamente de modo a separar a briga: “eu vi ele (Daniel) portando uma faca na cintura ai ela veio de encontro com e ele e começaram uma briga corporal aí eu fui lá e segurei ele e ela e apartei a briga deles.
Que ele entrou até à cozinha e ela veio de encontro com ele e começaram a brigar no quintal. [...].
Que foi ele que invadiu a residência dela né, ela já tinha falado que não queria mais nada e ele invadiu a casa dele e começou a ameaçar e agredir ela.” Assim, o Réu, em circunstâncias que se apresentava tendente à violência (inclusive física) acabou por proferir palavras prometendo causar mal injusto e grave à vítima (que iria matá-la) e que apresentou potencial intimidatório, tanto é que a vítima Lucélia prontamente registrou ocorrência, e manifestou seu desejo de representar contra o ofensor.
Outrossim, cumpre ressaltar que a conduta do réu em desferir socos e puxões de cabelo na vítima configura o tipo penal previsto no art. 21 do Decreto-lei nº 3.688/41, porquanto “vias de fato constituem violência contra a pessoa sem produção de lesões corporais. ”[1] No tocante ao delito de violação de domicílio, basta que se demonstre a ocorrência de uma das condutas descritas no tipo, sendo e entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.
O réu não mais residia com a vítima, de modo que invadiu sua residência sem autorização e lá passou a ameaçar a vítima de morte, portando uma faca em sua cintura, além de puxar a vítima pelos cabelos e deferir-lhe socos na cabeça.
Enquadrando-se perfeitamente tal conduta ao delito previsto no artigo 150, do Código Penal.
Dessa forma, pelos elementos contidos nos autos, não restam quaisquer dúvidas quanto à ocorrência dos fatos descritos na denúncia, e que foi o Réu DANIEL seu autor.
Assim, não há em que se falar em absolvição do acusado conforme pugnado pela Defesa.
No que diz respeito à tipicidade, verifica-se que o primeiro fato praticado pelo Réu amolda-se ao preceito penal primário previsto no artigo 150 do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora.
Isso porque, ao entrar em casa alheia contra a vontade expressa de quem lá reside, ajustou sua conduta à norma proibitiva do mencionado artigo 150.
Quanto ao elemento subjetivo, não se exige finalidade específica no agir, de modo que o agente pode simplesmente desejar ingressar em domicílio alheio contra a vontade de quem de direito.
Preenchidos, assim, os elementos do tipo do artigo 150 do Código Penal.
Com relação ao delito descrito no terceiro fato, conclui-se, diante das provas contidas nos autos, que a conduta praticada pelo Réu se subsume ao preceito primário previsto no artigo 147 do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora.
No que tange à contravenção das vias de fato (segundo fato), é necessário que o agente pratique contra a vítima atos de agressão, sem conduto, que tenha vontade de lesioná-la, de qualquer maneira.
Do contrário, ter-se-ia caracterizada a figura típica do artigo 129 do Código Penal (tentada ou consumada), e até mesmo a figura típica do artigo 121 do Código Penal (tentada ou consumada), a depender do grau e da natureza da lesão.
No caso, verifica-se que o Réu, com sua atitude, praticou a contravenção prevista no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, uma vez que agrediu fisicamente a vítima, sem a intenção de lesioná-la (desferiu socos e puxões de cabelo na vítima).
Outrossim, o dolo no agir se encontra presente, tendo em vista que o Réu possuía consciência (elemento intelectivo) e vontade (elemento volitivo) de praticar os crimes a ele imputados.
Os fatos imputados ao Réu são antijurídicos, uma vez que não restou provada nenhuma causa excludente de antijuridicidade dentre aquelas elencadas no artigo 23 do Código Penal.
O Réu também é maior de 18 (dezoito) anos, penalmente responsável (imputável), consciente da ilicitude dos fatos que praticou e lhes eram exigidas condutas diversas das que exerceu.
Presente, destarte, a sua culpabilidade.
Assim, infere-se que o Réu praticou o fato típico, antijurídico e culpável, de modo que a condenação é medida que se impõe.
Inexistem qualificadoras ou privilégios a serem apreciados.
As circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes serão apreciadas quando da dosimetria da pena.
Ausentes quaisquer causas de aumento ou diminuição de pena.
Finalmente, quanto à incidência da Lei Maria da Penha no caso em questão, verifica-se que a referida lei prescreve, em seu artigo 5º, II, expressamente a sua aplicação em casos como o presente. 3.
DISPOSITIVO Em face do acima exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o Réu DANIEL RUTENO como incurso nas penas dos artigos 150 e 147, ambos do Código Penal, além da contravenção prevista no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais.
Em consequência, condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
Porém, por ter sido defendido por Defensor dativo, o que denota a insuficiência econômica, defiro ao Réu o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, e determino, por isso, a suspensão da exigibilidade dos valores devidos. Tendo havido condenação, passo a fixar a pena: Para o delito previsto no artigo 150, do Código Penal: a) Circunstâncias judiciais Quanto à culpabilidade, não se trata, aqui, de avaliá-la como elemento do crime (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa), mas sim de sopesar a reprovação que o crime e o seu autor merecem.
Da análise dos autos, não se vislumbra nada, na conduta do Réu, que não componha os próprios tipos penais, sendo a culpabilidade, portanto, inerente aos próprios crimes.
No que tange aos antecedentes, verifico que o Réu ostenta duas condenações anteriores (autos nº 324-42.2009.8.16.0102 e 0000994-02.2017.8.16.0102).
Assim, diante desta condenação, conclui-se que o Réu é possuidor de maus antecedentes.
Não há provas a respeito da personalidade do Réu.
Entendo que a personalidade, por ser circunstância que requer a avaliação de elementos hereditários, psicológicos, físicos e sociais do agente, somente pode ser utilizada contra ele se devidamente comprovada por laudos periciais, o que não ocorreu na espécie.
Quanto à conduta social, tenho que os autos não trouxeram elementos que podem exasperar ou atenuar a pena do Réu Os motivos – os precedentes que levam à ação criminosa –, circunstâncias – elementos acidentais do “iter criminis” não integrantes da estrutura típica – e consequências – resultado causado pelo crime do crime, além daquele(s) previsto(s) no próprio tipo – são os normais para a espécie.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática dos crimes.
Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59, CP, e considerando os maus antecedentes, fixo a pena-base em 01 (UMS) MÊS E 07 (SETE) DIAS DE DETENÇÃO. b) Agravantes e atenuantes O crime de violação ao domicílio foi cometido com violência e grave ameaça contra mulher, aplicando-se, desse modo, a agravante prevista no artigo 61, II, “h”, do Código Penal.
Ressalta-se ainda, que o réu é reincidente (autos nº 0001182-29.2016.8.16.0102 – com trânsito em julgado em 13/10/2016), assim, também restou configurada a agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal.
Inexistem atenuantes a serem apreciadas, de modo que procedo ao aumento a pena base, fixando a pena provisória em 01 (UMS) MÊS E 13 (TREZE) DIAS DE DETENÇÃO. c) Causas de aumento e diminuição de pena Inexistindo quaisquer causas de aumento ou diminuição de pena, e obedecidas as etapas do artigo 68 do Código penal, fica o Réu definitivamente condenado à pena de 01 (UMS) MÊS E 13 (TREZE) DIAS DE DETENÇÃO. Para o delito descrito no artigo 21, da LCP: a) Circunstâncias judiciais Quanto à culpabilidade, não se trata, aqui, de avaliá-la como elemento do crime (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa), mas sim de sopesar a reprovação que o crime e o seu autor merecem.
Da análise dos autos, não se vislumbra nada, na conduta do Réu, que não componha os próprios tipos penais, sendo a culpabilidade, portanto, inerente aos próprios crimes.
No que tange aos antecedentes, verifico que o Réu ostenta duas condenações anteriores (autos nº 324-42.2009.8.16.0102 e 0000994-02.2017.8.16.0102).
Assim, diante desta condenação, conclui-se que o Réu é possuidor de maus antecedentes.
Não há provas a respeito da personalidade do Réu.
Entendo que a personalidade, por ser circunstância que requer a avaliação de elementos hereditários, psicológicos, físicos e sociais do agente, somente pode ser utilizada contra ele se devidamente comprovada por laudos periciais, o que não ocorreu na espécie.
Quanto à conduta social, tenho que os autos não trouxeram elementos que podem exasperar ou atenuar a pena do Réu Os motivos – os precedentes que levam à ação criminosa –, circunstâncias – elementos acidentais do “iter criminis” não integrantes da estrutura típica – e consequências – resultado causado pelo crime do crime, além daquele(s) previsto(s) no próprio tipo – são os normais para a espécie.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática dos crimes.
Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59, CP, e considerando os maus antecedentes, fixo a pena-base em 01 (UM) MÊS DE PRISÃO SIMPLES. b) Agravantes e atenuantes A contravenção vias de fato foi cometida com violência e grave ameaça contra mulher, aplicando-se, desse modo, a agravante prevista no artigo 61, II, “h”, do Código Penal.
Ressalta-se ainda, que o réu é reincidente (autos nº 0001182-29.2016.8.16.0102 – com trânsito em julgado em 13/10/2016), assim, também restou configurada a agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal.
Inexistem atenuantes a serem apreciadas, de modo que procedo ao aumento a pena base, fixando a pena provisória em 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. c) Causas de aumento e diminuição de pena Inexistindo quaisquer causas de aumento ou diminuição de pena, e obedecidas as etapas do artigo 68 do Código penal, fica o Réu definitivamente condenado às penas de 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. Para o delito descrito no artigo 147, do Código Penal: a) Circunstâncias judiciais Quanto à culpabilidade, não se trata, aqui, de avaliá-la como elemento do crime (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa), mas sim de sopesar a reprovação que o crime e o seu autor merecem.
Da análise dos autos, não se vislumbra nada, na conduta do Réu, que não componha os próprios tipos penais, sendo a culpabilidade, portanto, inerente aos próprios crimes.
No que tange aos antecedentes, verifico que o Réu ostenta duas condenações anteriores (autos nº 324-42.2009.8.16.0102 e 0000994-02.2017.8.16.0102).
Assim, diante desta condenação, conclui-se que o Réu é possuidor de maus antecedentes.
Não há provas a respeito da personalidade do Réu.
Entendo que a personalidade, por ser circunstância que requer a avaliação de elementos hereditários, psicológicos, físicos e sociais do agente, somente pode ser utilizada contra ele se devidamente comprovada por laudos periciais, o que não ocorreu na espécie.
Quanto à conduta social, tenho que os autos não trouxeram elementos que podem exasperar ou atenuar a pena do Réu Os motivos – os precedentes que levam à ação criminosa –, circunstâncias – elementos acidentais do “iter criminis” não integrantes da estrutura típica – e consequências – resultado causado pelo crime do crime, além daquele(s) previsto(s) no próprio tipo – são os normais para a espécie.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática dos crimes.
Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59, CP, e considerando os maus antecedentes, fixo a pena-base em 01 (UM) MÊS E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO. b) Agravantes e atenuantes Os crimes de ameaça e a contravenção vias de fato foram cometidos com violência e grave ameaça contra mulher, aplicando-se, desse modo, a agravante prevista no artigo 61, II, “h”, do Código Penal.
Ressalta-se ainda, que o réu é reincidente (autos nº 0001182-29.2016.8.16.0102 – com trânsito em julgado em 13/10/2016), assim, também restou configurada a agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal.
Inexistem atenuantes a serem apreciadas, de modo que procedo ao aumento a pena base, fixando a pena provisória em 01 (UM) MÊS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE DETENÇÃO. c) Causas de aumento e diminuição de pena Inexistindo quaisquer causas de aumento ou diminuição de pena, e obedecidas as etapas do artigo 68 do Código penal, fica o Réu definitivamente condenado à pena de 01 (UM) MÊS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE DETENÇÃO. Do concurso material Em face do disposto no artigo 69 do Código Penal, considerando que, mediante seis ações, o Réu praticou seis crimes, cumulo as penas fixadas para cada crime, totalizando, assim, a pena final de 03 (TRÊS) MESES E 09 (NOVE) DIAS DE DETENÇÃO, 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. Regime Inicial Nos termos do artigo 33, §§ 2º, “b” e 3º[2] e 59, todos do Código Penal; e da Súmula 269[3] do Superior Tribunal de Justiça, o Réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada inicialmente em regime semiaberto. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade e da Suspensão Condicional da Pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, ante a reincidência do Réu (artigos 44, II, e 77, I, do Código Penal). Das condições do regime semiaberto: Não tendo havido substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como suspensão condicional da pena, e, buscando concretizar e efetivar o Poder Punitivo estatal, inexistindo vaga no estabelecimento penal adequado, será aplicado o regime harmonizado, consistente em prisão domiciliar e uso de tornozeleira eletrônica (RE 641.320). 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ao Defensor nomeado, DR.
JULIAN ACOSTA DA PAIXÃO, que apresentou resposta à acusação, acompanhou toda instrução e apresentou alegações finais arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94.
Desnecessária a prisão cautelar do Réu, posto que não subsistem os requisitos para tanto, podendo, assim, recorrer em liberdade (artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal).
Deixa-se de estabelecer valor mínimo para reparação civil, tendo em vista inexistir apuração de eventual dano causado pela conduta do Réu (artigo 387, IV, do Código de Processo Penal). INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, III, da Constituição Federal); b. expeça-se guia de recolhimento definitiva e remeta-se-a ao Juízo competente; c. proceda-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito [1] JESUS, Damásio de.
Lei das contravenções penais anotada.
São Paulo: Saraiva, 2015, 13ª Edição, p. 86) [2] Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto.
A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. §3º. - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. [3] É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. -
30/03/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL RUTENO
-
20/03/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 11:24
Juntada de CIÊNCIA
-
12/03/2021 11:24
Recebidos os autos
-
12/03/2021 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:59
Expedição de Mandado
-
09/03/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 15:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/03/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2021 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 11:29
Recebidos os autos
-
18/02/2021 11:29
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/02/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 17:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/02/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/01/2021 18:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/01/2021 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 10:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 12:54
Expedição de Mandado
-
21/01/2021 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2021 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2021 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 13:43
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 13:35
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
18/11/2020 16:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/11/2020 02:05
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL RUTENO
-
10/11/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 13:03
Recebidos os autos
-
30/10/2020 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 23:51
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 14:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/08/2020 13:51
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 13:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
26/03/2020 17:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/03/2020 14:24
Recebidos os autos
-
27/02/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL RUTENO
-
19/02/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/02/2020 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/02/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2020 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2020 13:13
Conclusos para decisão
-
09/01/2020 14:07
Recebidos os autos
-
09/01/2020 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/12/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2019 18:06
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2019 13:29
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 17:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2019 17:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/10/2019 15:01
Expedição de Mandado
-
31/10/2019 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 17:26
Recebidos os autos
-
30/10/2019 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2019 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/10/2019 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2019 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2019 14:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/10/2019 14:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/10/2019 20:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2019 16:50
Expedição de Mandado
-
14/10/2019 15:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/10/2019 14:52
Expedição de Mandado
-
11/10/2019 14:52
Expedição de Mandado
-
10/09/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 17:19
Recebidos os autos
-
02/09/2019 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 14:53
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 14:53
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 14:53
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 14:53
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2019 14:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/08/2019 14:41
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA CANCELADA
-
30/08/2019 14:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/08/2019 14:26
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DESIGNADA
-
29/08/2019 14:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/07/2019 13:27
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/07/2019 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 13:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 12:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/06/2019 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 13:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/06/2019 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/06/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/06/2019 13:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/06/2019 13:21
Recebidos os autos
-
05/06/2019 13:10
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
05/06/2019 13:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/06/2019 13:00
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2019 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 12:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/06/2019 12:57
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2019 12:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
04/06/2019 13:34
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
04/06/2019 13:32
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
31/05/2019 17:53
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 16:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/05/2019 16:28
Expedição de Mandado
-
31/05/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
31/05/2019 15:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/05/2019 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/05/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 13:10
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 13:09
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 17:36
Recebidos os autos
-
30/05/2019 17:36
Juntada de DENÚNCIA
-
29/05/2019 15:28
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
29/05/2019 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2019 12:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/05/2019 12:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/05/2019 14:34
Recebidos os autos
-
24/05/2019 10:48
Juntada de CIÊNCIA
-
24/05/2019 10:48
Recebidos os autos
-
24/05/2019 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 10:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
24/05/2019 10:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2019 10:34
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
23/05/2019 16:06
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
22/05/2019 17:19
Conclusos para decisão
-
22/05/2019 17:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/05/2019 16:27
APENSADO AO PROCESSO 0000946-72.2019.8.16.0102
-
22/05/2019 16:27
Recebidos os autos
-
22/05/2019 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2019 16:27
Juntada de INICIAL
-
22/05/2019 16:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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