TJPR - 0003392-92.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 23ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 11:00
Recebidos os autos
-
04/05/2023 11:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2023 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2023 17:28
Processo Reativado
-
03/05/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/03/2023 12:31
PROCESSO SUSPENSO
-
10/03/2023 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
28/02/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 15:24
Homologada a Transação
-
27/02/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/02/2023 13:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/02/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
16/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 14:55
PROCESSO SUSPENSO
-
19/04/2022 11:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
18/04/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/04/2022 16:17
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:17
Juntada de CUSTAS
-
08/04/2022 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/04/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/03/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 03:44
DECORRIDO PRAZO DE SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
18/02/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/02/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 18:48
PROCESSO SUSPENSO
-
10/07/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
02/07/2021 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 20:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/05/2021 19:03
Recebidos os autos
-
14/05/2021 19:03
Juntada de CUSTAS
-
14/05/2021 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/05/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$68.001,21 Autor(s): SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Réu(s): JEFFERSON LOPES GALVÃO
Vistos. 1.
Determina o artigo 3º do Decreto-lei 911, de 1.969, que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
O parágrafo 2º do artigo 2º do mesmo Decreto-lei preceitua que: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." Conclui-se de tais dispositivos que, em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, não obstante decorrer a mora do simples vencimento do prazo para o pagamento, a concessão da medida liminar pressupõe a prévia notificação do devedor.
No caso dos autos, a notificação (mov. 1.12) foi enviada ao endereço do contrato, retornando com indicativo de que o réu se mudou, fato este que demonstra estar em mora, eis que tinha o dever de atualizar seu endereço perante o banco credor.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR - CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 267, I, DO CPC -DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA -NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO - MUDANÇA DE DOMICÍLIO SEM COMUNICAÇÃO AO CREDOR - VIOLAÇÃO AO DEVER DE LEALDADE E DE INFORMAÇÃO -CONFIGURAÇÃO DA MORA - PRECEDENTES -SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO.1.
O devedor tem o dever de comunicar ao credor eventual alteração de seu endereço, por imposição do princípio da bo -fé objetiva e dos deveres laterais de conduta dela decorrentes. 2.
Havendo notícias de que o devedor mudou-se, sem comunicar o fato à instituição financeira, reputa-se válida a sua constituição em mora, por meio da demonstração do encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1264730-2 - Cascavel - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 01.04.2015).
Consequentemente, de rigor o acolhimento da liminar postulada.
Em razão do exposto, defiro a liminar requerida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-o em nome de pessoa a ser indicada pela parte autora. 2.
Em até 05 (cinco) dias da efetivação da medida liminar, poderá o devedor fiduciante pagar a integralidade do débito do contrato, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo autor na exordial, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
Exatamente neste sentido, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.418.593/MS): ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). 3.
Após o decurso de tal prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (parágrafo 1º do artigo 3º do Decreto-Lei mencionado). 4.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. 5.
Insira a Escrivania o gravame de que trata o parágrafo 9º do artigo 3ª do mesmo diploma normativo, retirando-o quando da apreensão.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
26/04/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:57
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2021 13:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2021 11:19
Recebidos os autos
-
16/04/2021 11:19
Distribuído por sorteio
-
15/04/2021 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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