TJPR - 0004634-06.2018.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/08/2024 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2024 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2024
-
15/08/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
31/07/2024 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2024 01:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:59
Juntada de CUSTAS
-
23/07/2024 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/07/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 15:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/07/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2024 02:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/05/2024 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
27/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 03:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2023 15:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/08/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/07/2023 04:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/02/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/11/2022 03:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
03/08/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/07/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/04/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/02/2022 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2022 13:23
Recebidos os autos
-
17/02/2022 13:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/02/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 14:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004634-06.2018.8.16.0190 Processo: 0004634-06.2018.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$80.778,00 Embargante(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Embargado(s): Município de Maringá/PR 1.
Defiro o requerimento constante do mov. 81.1. 2.
Outrossim, considerando que o feito, atualmente, encontra-se em fase de cumprimento de sentença, promova-se alteração da fase processual e a inversão nos polos da relação processual, com a comunicação ao cartório distribuidor local para as anotações necessárias. 3.
Após, nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, a efetuar o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC. 4.
Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do NCPC. 5.
Ausente o pagamento, a multa, eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud e, se negativa, pelo sistema Renajud. 6.
Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do NCPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do NCPC. 7.
Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. 8.
Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 9.
Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 (noventa) dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias, sendo que, no silêncio, os autos devem ser arquivados.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data da inclusão no sistema.
Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
04/02/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/02/2022 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/02/2022 15:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
29/01/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/11/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/11/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/11/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/11/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 12:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2021 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
18/10/2021 12:10
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/10/2021 11:45
Recebidos os autos
-
18/10/2021 11:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
18/10/2021 11:45
Baixa Definitiva
-
18/10/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 11:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/10/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/09/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 20:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 10:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
15/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
05/08/2021 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 18:57
Pedido de inclusão em pauta
-
04/08/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2021 16:15
Recebidos os autos
-
04/08/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 16:15
Distribuído por sorteio
-
04/08/2021 10:02
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/08/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/05/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004634-06.2018.8.16.0190 Processo: 0004634-06.2018.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$80.778,00 Embargante(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Embargado(s): Município de Maringá/PR SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de embargos à execução fiscal, ajuizado por Itaú Unibanco S/A em face da Fazenda Pública do Município de Maringá, na qual se insurge contra o crédito fundado na Certidão de Dívida Ativa veiculada nos autos de execução fiscal em apenso.
Averba que a CDA foi constituída com base em multa aplicada pelo PROCON de Maringá, decorrente do processo administrativo nº. 10911/2013 instaurado em razão de suposta inexistência, na agência autuada, de assentos e emissor de senha para controle do tempo de atendimento (auto de constatação n. 0817 e de infração n. 0726).
Defende, preliminarmente, a nulidade da CDA que dá sustentação ao feito executivo, ao argumento de inexistir indicação do fundamento legal do débito.
No mérito, alega que houve a adequação da agência autuada aos ditames da legislação, ocorrendo a perda do objeto da multa aplicada.
Tece considerações sobre a arbitrariedade do ato administrativo que culminou na aplicação da multa em análise, defendendo que a princípio deveria ter sido aplicada a pena de “advertência por escrito”, nos termos do art. 8º, da Lei Municipal nº. 5.365/2001, o que não foi observado pela parte embargada.
No mérito, pontua que a agência autuada possuía equipamento emissor de senhas e assentos em número suficiente para atender a demanda de clientes, de sorte a ser absolutamente insubsistente a sanção pecuniária imposta.
Salienta, ainda, que ficou demonstrado, em sede de recurso administrativo, que a agência autuada se adequou às supostas infrações descritas no Auto de Infração.
Argumenta sobre a necessidade de redução do valor da multa, a fim de se adequar aos primados da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim sobre a incorreção da aplicação das agravantes previstas no Decreto nº. 2.181/97.
Ao final, pugnou pela procedência dos embargos à execução fiscal, com a consequente desconstituição da certidão de dívida ativa e extinção da execução.
Subsidiariamente, pede pela minoração da multa aplicada.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.10).
Ao mov. 13.1, os embargos foram recebidos com a suspensão do curso da execução.
O Município de Maringá apresentou impugnação aos embargos, ao mov. 18.1.
Assinala a impossibilidade do poder judiciário se imiscuir no mérito do ato administrativo, podendo apenas apreciar a legalidade do julgamento da penalidade aplicada pelo Procon, e não os motivos que levaram à aplicação de tal penalidade e os valores fixados na sanção.
Defende a validade da multa aplicada, e a inexistência de desproporcionalidade e irrazoabilidade.
Requer a improcedência do pedido veiculado nos embargos.
Réplica pela parte embargante ao mov. 22.1.
Diante do desinteresse das partes em produzir novas provas foi anunciado ao mov. 32.1 o julgamento antecipado da lide.
No mov. 44.1 o Município de Maringá noticiou a substituição da CDA exequenda.
Mesmo intimada, não houve manifestação da instituição financeira embargante (mov. 53).
Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Do julgamento antecipado da lide.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria, embora sendo de direito e de fato, se encontra suficientemente demonstrada pela prova documental constante dos autos, especialmente pelo procedimento administrativo que redundou na aplicação da multa em desfavor da parte embargante, sendo despicienda, portanto, qualquer dilação probatória, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil 2.2.
Da preliminar de nulidade da CDA.
De início, e ao contrário do que alega a embargante, a CDA apresentada pelo Município embargado, e que fundamenta a execução em apenso, não apresenta qualquer nulidade.
Consta da CDA o valor originário da dívida, bem assim o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei (art. 2º, § 5º, II da LEF), a origem, a natureza da dívida (multa infração - Procon), a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo (inc.
IV).
Portanto, contém todos os elementos exigidos legalmente à identificação do crédito executado, sendo integralmente válida e eficaz, em face do art. 202 do CTN.
Ademais (...) ocasionais defeitos formais na Certidão da Dívida Ativa, que não comprometam o essencial do documento tributário, não a desvirtuam como título executivo. (TJMG, AC 000.246.247-1/00, 1ª C.Cív., Rel.
Des.
Páris Peixoto Pena, J. 12.03.2002).
Os juros e encargos foram indicados na CDA, bastando cálculos aritméticos para se verificar a regularidade do valor, em consulta à legislação pertinente, observando-se que a forma de calcular os juros e outros encargos acrescidos, em se tratando da administração pública, está previsto em Lei.
Sendo assim, o devedor deve consultar a legislação de regência, bem como os dados de que dispõe, para verificar se os cálculos do credor estão corretos.
Entendendo que não estão corretos, deve apontar com clareza e de forma articulada os motivos de sua inconformidade de o que não ocorreu.
Apelação improvida (TRF 4ª, AC 2002.04.01.025516-0/SC, 3ª T., Rel.
Juiz Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJU 27.08.2003, p. 612).
Ainda, não houve qualquer dificuldade para a defesa ou ofensa ao princípio do contraditório, porque a CDA fornece todos os elementos para compreender a pretensão da Fazenda Pública, permitindo pleno direito de defesa, não existindo, outrossim, necessidade de apresentação de demonstrativo de débito, consoante prevê o enunciado n. 559, da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980”.
Assim, não conseguiu a parte embargante infirmar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade que se reveste a CDA exequenda (mov. 27 da execução fiscal em apenso), de modo que a rejeição desta preliminar se impõe. 2.3.
Do mérito.
Pleiteia a embargante a nulidade da multa imposta pelo Procon, decorrente do processo administrativo n. 10911/2013), sob a alegação de inexistência de lesão aos direitos dos consumidores e observância às normas do Órgão Regulador.
Todavia, tais argumentos não merecem prosperar.
Primeiramente, impõe-se destacar que ao Poder Judiciário não cabe a análise do mérito do ato administrativo, a conveniência ou oportunidade da sanção imposta, mas apenas a legalidade do ato decisório, verificando a constitucionalidade e observância aos preceitos estabelecidos em lei, ou seja, só podendo aferir a sua legalidade.
Trata-se, portanto, de uma consequência do princípio da separação dos poderes, não podendo o Judiciário adentrar na análise dos motivos que levaram à imposição da multa pela autoridade administrativa, pois estes constituem o mérito do ato administrativo.
Com relação ao procedimento administrativo, cabe ao Poder Judiciário apenas analisar se as formalidades essenciais foram adotadas, se restou comprovada a materialidade dos fatos e se a pena imposta está prevista para o tipo de infração cometida, eis que estes requisitos são de caráter vinculado e não discricionário, seguindo o princípio da estrita legalidade.
Especificamente no caso em tela, verifica-se que o questionado procedimento administrativo, sob nº. 10911/2013, foi instaurado pelo Procon do Município de Maringá, após procedimento fiscalizatório realizado em agência da instituição financeira embargante (mov. 1.4).
Neste, o fiscal do PROCON constatou que a agência bancária da embargante localizada na Avenida Cerro Azul n. 1056 não atendia a Lei municipal 5365/2001 art. 1º e 2º que tem entre suas exigências a disponibilidade ao usuário de senha de atendimento e cadeiras para espera do atendimento.
Diante disso, foi lavrado o auto de constatação sob nº 0817/2013, e posterior auto de infração n. 0726/2013 no qual foi imposta a multa administrativa no valor de R$ 37.333,33 (mov. 1.4 – p. 4).
O auto de infração foi subscrito pelo autuado, o qual foi intimado a recolher o valor, ou promover a impugnação da exigência (mov. 1.4 – p. 7), tendo a parte apresentado defesa administrativa (mov. 1.4 – p. 9 e ss.).
Sobreveio, então, a decisão administrativa de nº 154/2014 (mov. 1.5 – p. 6 e ss.), mantendo a multa no valor de R$ 37.333,33.
A embargante foi notificada e interpôs recurso (mov. 1.6 – p. 5 e ss.), o qual não foi conhecido diante da sua intempestividade (mov. 1.7 – p. 8 e ss.).
Não há de ser alegado que as decisões administrativas do PROCON carecem de fundamentação ou que estão divorciadas da prova documental produzida no processo administrativo.
A imposição da penalidade impugnada pela embargante teve como parâmetros a infração ao Código de Defesa do Consumidor e da Lei Municipal 5.365/01.
Observa-se que a decisão administrativa foi devidamente motivada.
Da decisão extrai-se que todas as questões de direito levantadas pela instituição financeira autuada foram analisadas.
O órgão fiscalizador constatou a ocorrência de prática abusiva por parte da embargante.
Na condição de instituição financeira, a embargante não teria seguido os parâmetros de atendimento estabelecido na Lei Municipal nº 5.365/2001, mediante controle de espera dos seus usuários nas áreas dos caixas mediante senha e assentos.
Com relação à citada legislação, destacou-se não haver dúvidas da constitucionalidade e total aplicação ao caso.
Dessa forma, verifica-se que a decisão administrativa se encontra revestida de fundamentação, em observância ao artigo 93, inciso IX, da CF, uma vez que a autoridade competente mencionou expressamente em seu decisório as razões que o conduziram à conclusão de que a embargante teria praticado infração administrativa.
Do exame minucioso do procedimento, constata-se que houve observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, já que foi oportunizado à embargante manifestar-se durante todo o procedimento.
A decisão administrativa baseou-se nos artigos 56, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e na Lei Municipal nº 5.365/2001, dispositivos que preveem a aplicação da sanção de multa em decorrência de infração às normas do consumidor.
Neste ponto, convém destacar não haver previsão de que seja aplicado, primeiramente, uma advertência, nos termos no artigo 8º, inciso I, da Lei Municipal nº 5.365/2001.
Isso porque, não há previsão de que as sanções devam se dar sucessivamente.
E, ainda, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, autoriza a cumulação das sanções, a serem aplicadas pelo Procon.
Observe-se: Art. 8º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades: I - Advertência por escrito; II - Multa; III - Suspensão de Alvará de Funcionamento.
Parágrafo Único - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Maringá, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. (grifou-se) Ademais, há de se salientar que a aplicação da legislação municipal, que estabelece parâmetros a respeito do atendimento em instituições financeiras, é devidamente aplicável à situação apontada no procedimento administrativo.
Inclusive, é esse o entendimento do TJPR: MANDADO DE SEGURANÇA.
TEMPO MÁXIMO DE ESPERA NAS FILAS DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
MULTA APLICADA COM BASE NA LEI N.° 2.136/1999 DO MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA, ISTO É, NA PARTE EM QUE NÃO CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL, MAS DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O princípio da isonomia impõe tratamento igualitário a todos aqueles que se encontram na mesma situação de fato.
Como a lei municipal impugnada destina-se a todas as instituições bancárias do Município de Paranavaí e não apenas a algumas delas, inexiste afronta a esse princípio.
Restaria violado esse princípio, isto sim, se a referida lei tratasse as instituições bancárias de forma equivalente aos supermercados, restaurantes ou farmácias, pelo simples fato de atenderem o público. É que dar tratamento isonômico significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades. 2.
Se as exigências legais foram impostas com o nítido objetivo de proteger a saúde, o bem estar e a dignidade dos usuários das instituições bancárias, sem estabelecer medidas absurdas ou arbitrárias, pois o lapso temporal estipulado não configura medida impossível de ser cumprida, o meio utilizado para a proteção dos consumidores foi proporcional e razoável à finalidade pretendida. 3. “O exame, na segunda instância, de questões não debatidas no juízo monocrático ofende o princípio do duplo grau de jurisdição” (STJ, 5.ª Turma, REsp. n.º 1.068.637/RS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. em 26.05.2009).VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N.º 618.828-5, da 2.ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí, em que figuram como remetente JUÍZO DE DIREITO, apelante BANCO DO BRASIL S.A. e apelado MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ. (grifou-se) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI MUNICIPAL REGULAMENTANDO O TEMPO DE ATENDIMENTO AOS CLIENTES NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Buscou a Lei o melhoramento, no âmbito municipal, do serviço posto à disposição dos usuários das agências bancárias, visando proteger a sua dignidade, seu interesse econômico e a sua melhoria na qualidade de vida.
Assim, a norma tem por finalidade o bem-estar da população, que utilizam as instituições bancárias, inúmeras vezes sobrecarregadas. 2.
Inexistiu, sob todos os aspectos, violação aos princípios invocados no recurso, posto que cabe ao fornecedor dos serviços prestá-los com qualidade e eficiência, sob pena de ferir os direitos do consumidor. 3.
E a fixação da multa em de dez mil reais apresentou-se razoável e proporcional, sem se falar, como disse o Juízo singular, na sua finalidade pedagógica. 4.
Apelação Cível desprovida.(TJ-PR - Apelação Cível : AC 5923815 PR 0592381-5. 5ª Câmara Cível.
Publicação DJ: 269 Julgamento: 20 de Outubro de 2009.
Relator: Rosene Arão de Cristo Pereira) – grifou-se.
Os julgados acima se amoldam ao caso dos autos, já que se discute a legalidade da imposição de multa administrativa pelo Procon, à instituição financeira que violou norma municipal referente à espera de cliente em fila de atendimento (art. 489, §1º, V, NCPC).
Assim, os fundamentos utilizados pelo Procon, de que a embargante praticou ofensa às normas consumeristas, merecem prosperar.
Finalmente, o valor da multa se mostra adequado ao escopo das sanções administrativas, a saber: prevenção, repressão e autotutela da própria Administração, além de atuar como elemento deôntico da preservação de valores que atingem a toda coletividade, nos moldes estabelecidos no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor.
Obviamente, cada caso exige exame das peculiaridades, sob pena de violação do princípio constitucional implícito da proporcionalidade.
Quando da imposição de penalidade, foi considerado pela autoridade administrativa as circunstâncias contidas no Decreto Federal 2.181/97.
Veja-se, portanto, que a autoridade administrativa deu devido cumprimento ao disposto nos artigos 56, inciso I, e 57, do CDC, in verbis: Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; (...) Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo nos termos da lei, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante nunca inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Federal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Ademais, o poderio econômico da embargante, de outro lado, transparece clara a necessidade da multa não ser fixada em valor irrisório.
O órgão de proteção ao consumidor não malferiu quaisquer princípios constitucionais e legais relacionados ao devido processo legal administrativo.
A bem da verdade, concluiu pela violação de direitos previstos no CDC, com aplicação de multa em valor razoável e de acordo com a lei, sem contar a exaustiva motivação em torno do entendimento da Administração.
Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos formulados nestes embargos.
Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo, de modo que se encontra observada a regra prevista no art. 489, §1º, IV, do CPC. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos veiculados nos embargos, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil, reconhecendo a legalidade da multa aplicada pelo Procon, e, por consequência, da execução embargada.
Diante do princípio da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da embargada, os quais fixo, conjugando os §§ 2º, 3º e 4º do art. 85 do NCPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa e o fato de ter sido julgamento antecipado.
Sobre os honorários advocatícios arbitrados em favor do Município de Maringá, incide correção monetária pelo IPCA, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC, 2002) ao mês até o efetivo pagamento.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta r.
Sentença para os autos do executivo fiscal apenso, procedendo às anotações.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias, cumprindo-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e automaticamente registrada.
Intimem-se.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
27/04/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 16:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/03/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/03/2020 06:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 14:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/01/2020 12:22
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 14:56
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
14/09/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/09/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/09/2019 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/09/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 12:17
Recebidos os autos
-
23/08/2019 12:17
Juntada de CUSTAS
-
23/08/2019 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/08/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2019 10:55
Conclusos para decisão
-
19/06/2019 13:14
Recebidos os autos
-
19/06/2019 13:14
Juntada de CUSTAS
-
19/06/2019 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/05/2019 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/04/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2018 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2018 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/09/2018 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 18:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/08/2018 12:25
Conclusos para decisão
-
06/08/2018 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/07/2018 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2018 17:14
APENSADO AO PROCESSO 0002176-16.2018.8.16.0190
-
12/07/2018 13:03
Recebidos os autos
-
12/07/2018 13:03
Distribuído por dependência
-
12/07/2018 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2018 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000656-64.2021.8.16.0077
Edison dos Santos Martins
Tim S/A
Advogado: Ilan Goldberg
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/02/2021 15:47
Processo nº 0005067-97.2021.8.16.0030
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jose da Silva Oliveira Junior
Advogado: Anderson Francisco Finkler
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/03/2021 15:53
Processo nº 0001740-63.2018.8.16.0091
Ministerio Publico da Comarca de Icaraim...
Marleigue Pereira Moraes
Advogado: Ronny Cordioli Nunes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/12/2018 13:18
Processo nº 0009766-07.2018.8.16.0170
Sergio Ossoski
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Andressa Camilo de Souza Rocha Marchi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/08/2018 15:45
Processo nº 0002568-44.2017.8.16.0075
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Elizete Ferreira Gomes Rodrigues
Advogado: Alexandre Pinto Guedes Dutra
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/05/2017 14:26