TJPR - 0001433-88.2006.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ÓLEOS MENU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
24/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ÓLEOS MENU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
11/04/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 01:04
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2025 03:35
DECORRIDO PRAZO DE ÓLEOS MENU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
19/01/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ÓLEOS MENU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
05/11/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 18:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ÓLEOS MENU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
26/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 18:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/08/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ÓLEOS MENU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
20/06/2024 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ÓLEOS MENU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
22/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
31/10/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 16:08
OUTRAS DECISÕES
-
26/09/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ÓLEOS MENU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
14/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ÓLEOS MENU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
02/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ÓLEOS MENU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
01/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 16:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ÓLEOS MENU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
02/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ÓLEOS MENU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
21/10/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 18:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2022 18:37
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/09/2022 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ÓLEOS MENU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
07/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/07/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ÓLEOS MENU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
24/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ÓLEOS MENU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
08/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 12:42
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/04/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ÓLEOS MENU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
08/04/2022 11:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 16:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 16:38
Juntada de REQUERIMENTO
-
17/03/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOAO PAULO DELFINO AGOSTINHO
-
30/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
21/11/2021 23:34
Juntada de REQUERIMENTO
-
05/11/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOAO PAULO DELFINO AGOSTINHO
-
26/10/2021 23:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
26/08/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
14/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ÓLEOS MENU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
11/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ÓLEOS MENU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
07/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
05/05/2021 15:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001433-88.2006.8.16.0137 Processo: 0001433-88.2006.8.16.0137 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$8.262,41 Exequente(s): Óleos Menu Industria e Comercio LTDA Executado(s): RAGNA CRISTINA PICOLO Ragna Cristina Picolo - Óleos Vegetais DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por ÓLEOS MENU INDÚSTRIA e COMÉRCIO LTDA em face de RAGNA CRISTINA PICOLO e RAGNA CRISTINA PICOLO – ÓLEOS VEGETAIS. 2.
Cite-se e intime-se a executada RAGNA CRISTINA PÍCOLO, por mandado, carta ou carta precatória para: a) pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação; b) independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do comprovante de citação, se opor à execução por meio de embargos; c) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o executado poderá requerer o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; d) indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, 774, parágrafo único). 3.
Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, o qual deverá ser pago pelo executado. 3.1.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. 4.
Não efetuado o pagamento do débito no prazo fixado e nem requerido o parcelamento na forma acima estabelecida, o Sr.
Oficial de Justiça, munido da 2ª via do mandado, procederá a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, e efetuará a intimação do executado de tais atos, na mesma oportunidade. 5.
Sem prejuízo da expedição do mandado de penhora, após recolhimento das custas devidas, exceto caso de isenção legal, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrativo atualizado do débito para que o bloqueio seja realizado. 6.
O exequente deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 7.
Havendo pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, desde já ficam deferidos, após o recolhimento das custas devidas, exceto caso de isenção legal. 8.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 9.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o, se devidas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 9.1.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
26/04/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ÓLEOS MENU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
30/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ÓLEOS MENU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
26/01/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 17:03
Recebidos os autos
-
14/01/2021 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/01/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 14:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/10/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ÓLEOS MENU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
08/09/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2020 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2020 12:30
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 12:30
Processo Desarquivado
-
03/06/2020 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2018 15:39
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/02/2018 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ÓLEOS MENU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
05/02/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2017 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2017 12:55
Conclusos para despacho
-
05/09/2017 15:45
Juntada de Certidão
-
31/08/2017 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2017 13:53
Conclusos para despacho
-
08/06/2017 14:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
09/01/2017 16:08
Juntada de Certidão
-
09/01/2017 16:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2006
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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