TJPR - 0000686-50.2020.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2023 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/01/2023 12:38
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2022 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
05/12/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 20:09
Recebidos os autos
-
12/09/2022 20:09
Juntada de CUSTAS
-
12/09/2022 20:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/08/2022 12:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VANDER CARLOS CASAGRANDE
-
12/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO RIVELINO BUENO
-
15/06/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 08:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/05/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/05/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/05/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 18:33
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/04/2022 18:51
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/04/2022 19:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VANDER CARLOS CASAGRANDE
-
11/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO RIVELINO BUENO
-
19/10/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:54
Recebidos os autos
-
07/10/2021 14:54
Juntada de CUSTAS
-
07/10/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 14:47
Recebidos os autos
-
20/09/2021 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/09/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2021 16:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/09/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/09/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 15:10
Processo Reativado
-
26/08/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 12:37
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2021 14:20
Recebidos os autos
-
18/08/2021 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/08/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
17/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE VANDER CARLOS CASAGRANDE
-
28/06/2021 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - CARTA DE GUIA
-
01/06/2021 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 16:10
Recebidos os autos
-
27/05/2021 16:10
Juntada de CUSTAS
-
27/05/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:55
Alterado o assunto processual
-
26/05/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2021 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
20/05/2021 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
20/05/2021 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2021
-
20/05/2021 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2021
-
19/05/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000686-50.2020.8.16.0137 Processo: 0000686-50.2020.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$39.045,38 Autor(s): ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO PORTO DAS ÁGUAS Réu(s): ROBERTO RIVELINO BUENO VANDER CARLOS CASAGRANDE SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO PORTO DAS ÁGUAS, ajuizou a presente ação de cobrança em face de VANDER CARLOS CASAGRANDE e ROBERTO RIVELINO BUENO, alegando, em síntese: a) que os requeridos são proprietários de imóvel localizado no Condomínio Porto das Águas, usufruindo dos serviços prestados pela associação ora requerente; b) que de acordo com o Estatuto Social da associação, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção são rateadas mensalmente pelos associados; c) que os requeridos deixaram de adimplir com o pagamento de diversas mensalidades e serviços prestados pela requerente, e, apesar das tentativas de recebimento pela via extrajudicial, não logrou êxito.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido, com a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 39.045,38 (trinta e nove mil e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos), atualizados até a propositura da ação, bem como ao ônus da sucumbência.
Com a inicial, trouxe documentos (mov. 1.2/1.12).
Recolhidas devidamente as custas iniciais, foi determinada a citação dos réus (mov. 12.1).
As partes rés, regularmente citadas (mov. 22.1 e 49.1), deixaram de apresentar defesa, tendo seu prazo para manifestação decorrido in albis (mov. 27 e 50).
Instada a se manifestar (mov. 18.1), a parte autora requereu a produção de prova oral (mov. 21.1).
A decisão de mov. 56.1 decretou a revelia dos réus, reconheceu a prescrição parcial da pretensão autoral, indeferiu o pedido de dilação probatória e anunciou o julgamento antecipado do mérito.
A parte requerente juntou planilha atualizada dos débitos, excluindo os considerados prescritos (mov. 59.1).
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação de cobrança em que o autor ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO PORTO DAS ÁGUAS pleiteia a condenação do requeridos VANDER CARLOS CASAGRANDE e ROBERTO RIVELINO BUENO ao pagamento da importância de R$ 43.873,77 (quarenta e três mil, oitocentos e setenta e três reais e setenta e sete centavos).
Extrai-se dos autos que apesar de devidamente citados (mov. 22.1 e 49.1) nenhum dos requeridos apresentou defesa, motivo pelo qual houve a decretação da revelia (mov. 56.1).
Presumem-se verdadeiras, portanto, as alegações de fato formuladas pelo autor.
Cabível, assim, o julgamento na forma do artigo 355, inciso II, do CPC.
Não existem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Outrossim, não há nulidades a serem decretadas.
Passo, assim, à análise do mérito.
Tecidas tais considerações, tem-se comprovado que os requeridos são proprietários de imóvel situado no Condomínio Porto das Águas (Lote 245) (mov. 1.9), bem como evidenciada a relação de débitos que possui com a associação parte autora.
Para os fins do artigo 345, inciso III, do CPC, entendo que os documentos juntados pela parte autora evidenciam a relação.
As despesas e os gastos lançados e não pagos pelos requeridos presumem-se verdadeiros, diante da incidência dos efeitos da revelia.
No mais, trata-se de ação versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, entre partes capazes, em que não incide nenhuma das hipóteses excepcionais do artigo 345 do CPC.
E os requeridos, embora citados, não se defenderam.
Aplicam-se, em toda extensão, os efeitos previstos nos artigos 344 e 355, inciso II, do CPC.
Não há, nos autos, circunstâncias justifiquem formar o convencimento em sentido diverso ou que justifiquem encetar, de ofício, novas diligências probatórias.
Considerados verídicos os fatos narrados na inicial, e não havendo qualquer prova ou indício que enfraqueça a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta, a consequência jurídica é aquela pretendida pela parte autora.
Diante disso, tem-se como desfecho para a presente demanda a procedência da pretensão formulada na inicial.
Acerca do cabimento de cobrança das parcelas vencidas no curso da demanda, confira-se o precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO PERIÓDICA.
PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO E VINCENDAS QUE DEVEM SER INCLUÍDAS NA CONDENAÇÃO.
ART. 323 DO CPC/15.INCIDÊNCIA DA MULTA DE 2% SOBRE A INTEGRALIDADE DO DÉBITO CONDOMINIAL.
PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO E NO ART. 1.336, § 1º, DO CC.
JUROS MORATÓRIOS JÁ INCLUÍDOS NA CONDENAÇÃO.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0008638-43.2016.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 04.04.2019).
Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CC.
Quanto à correção monetária, tem-se que ela deveria incidir a partir do prejuízo, conforme súmula 43 do STJ.
Todavia, vê-se pelos documentos apresentados, que o valor já foi atualizado pelo autor até a data de março de 2021.
Assim, para evitar bis in idem, a correção deverá incidir a partir da referida data.
III.
DISPOSTIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de CONDENAR os requeridos VANDER CARLOS CASAGRANDE e ROBERTO RIVELINO BUENO a pagar à autora a importância de R$ 43.873,77 (quarenta e três mil, oitocentos e setenta e três reais e setenta e sete centavos), corrigidos monetariamente pelo índice misto (média IGP-DI/INPC), na forma do Decreto Federal nº 1544/95, a partir da data março de 2021 (última atualizada realizada pela parte autora) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (406 do CC c/c 161, 1º do CTN), contados da data da citação (no caso, data do comparecimento espontâneo aos autos).
Ainda, deverão integrar o aludido débito as parcelas que venceram no curso do processo (a partir de março de 2021) e não foram pagas, nos termos do art. 323, do CPC, as quais serão apuradas por mero cálculo aritmético (art. 509, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo índice misto (média IGP-DI/INPC), na forma do Decreto Federal nº 1544/95 e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data de cada vencimento.
Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença sujeita ao regime de cumprimento previsto no artigo 523 do CPC.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau.
Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Porecatu, data da assinatura digital. assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
26/04/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2021 14:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 20:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2021 14:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/03/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 13:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/02/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO RIVELINO BUENO
-
01/02/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/12/2020 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2020 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2020 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
05/08/2020 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2020 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2020 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2020 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VANDER CARLOS CASAGRANDE
-
14/05/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 11:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2020 11:12
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/04/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/04/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 12:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2020 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2020 15:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/03/2020 15:18
Recebidos os autos
-
11/03/2020 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/03/2020 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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