TJPR - 0013318-06.2014.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2025 10:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/01/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2025 14:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
09/01/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 08:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/10/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/10/2024 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AGUINALDO ANTONIO MENDES *31.***.*59-95
-
23/08/2024 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
03/07/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:39
OUTRAS DECISÕES
-
02/07/2024 01:03
Conclusos para decisão
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13/06/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2024 22:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 21:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 07:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/12/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 09:42
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2023 08:27
MANDADO DEVOLVIDO
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14/09/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 10:59
Expedição de Mandado
-
10/08/2023 19:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 14:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/07/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 15:54
PROCESSO SUSPENSO
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16/05/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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24/03/2023 16:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
21/10/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/09/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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18/08/2022 16:51
Juntada de Certidão
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15/08/2022 17:38
Juntada de Certidão
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15/07/2022 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 09:55
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
04/02/2022 13:21
Recebidos os autos
-
04/02/2022 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
04/02/2022 13:21
Baixa Definitiva
-
04/02/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 16:24
Recebidos os autos
-
06/12/2021 16:24
Juntada de CIÊNCIA
-
06/12/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 11:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AGUINALDO ANTONIO MENDES
-
03/11/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 14:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/10/2021 14:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/09/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 21:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
16/08/2021 15:09
Pedido de inclusão em pauta
-
16/08/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 14:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2021 14:02
Recebidos os autos
-
20/07/2021 14:02
Juntada de PARECER
-
20/07/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 13:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2021 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013318-06.2014.8.16.0045 Processo: 0013318-06.2014.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.214,46 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): AGUINALDO ANTONIO MENDES *31.***.*59-95 Aguinaldo Antonio Mendes DECISÃO Verifica-se dos autos que, após a citação ficta da parte Executada (seq. 51), ocorreu a nomeação de defensor dativo, esta que foi aceita expressamente em seq. 55.
Em momento posterior, a parte Executada constituiu próprio defensor nos autos em seq. 131, este que apresentou defesa em favor da parte, mediante exceção de pré-executividade.
Alega o defensor nomeado fazer jus ao arbitramento de honorários advocatícios em seu favor, tendo em vista o aceite da nomeação em atuar como curador especial nos presentes autos.
Sem razão, contudo.
Durante o trâmite processual, desde a nomeação do defensor dativo, sequer houve manifestação deste em defesa da parte executada; atuando, tão somente, a título de acompanhador do processo em curso.
De acordo com o anexo I da Resolução Conjunta nº 4/2017 - PGE / SEFA, não há previsão para fixação de honorários ao curador especial tão somente pelo acompanhamento processual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – CURADOR ESPECIAL – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIENCIA DE RECURSOS NO CASO – CONCESSÃO DA BENESSE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ANEXO I DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 4/2017 PGE/SEFA – NÃO CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - 0057054-12.2010.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Marcos S.
Galliano Daros - J. 29.10.2020). Assim, indefiro o pedido formulado.
Ao cartório para proceder com a exclusão do curador especial anteriormente habilitado nos autos.
Após, tendo em vista a decisão proferida nos autos de agravo de instrumento nº 0032083-19.2021.8.16.0000, suspenda-se o andamento da presente execução fiscal.
Intimações e diligências necessárias.
Arapongas, 09 de junho de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
07/07/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 21:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 14:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/06/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:59
Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/05/2021 14:52
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/05/2021 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/05/2021 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
08/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013318-06.2014.8.16.0045 Processo: 0013318-06.2014.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.214,46 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): AGUINALDO ANTONIO MENDES *31.***.*59-95 Aguinaldo Antonio Mendes DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por AGUINALDO ANTÔNIO MENDES.
Alega, em síntese, que é indevida a cobrança de taxa de licença, tendo em vista a isenção contida no art. 4º, §3º da Lei Complementar nº 123/2006.
Em decorrência, pugna pela extinção da execução, com a consequente condenação do ente público exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos (seq. 131.2 ao seq. 131.10).
Pela decisão de seq. 133.1 foi determinado o imediato levantamento da constrição que recaiu sobre verba proveniente do auxílio emergencial.
Devidamente intimado, o ente público exequente sustentou a legalidade dos lançamentos tributários.
Em seguida os autos vieram-me conclusos.
Relatado o essencial, decido.
Conforme entendimento sedimentado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, na Súmula editada sob nº 393, “[a] exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Assim, a exceção de pré-executividade é cabível, no bojo de execução fiscal, quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória[1].
No caso concreto, o incidente apresentado pela parte executada deve ser conhecido, eis que instaura discussão acerca de questão cognoscível de ofício e que dispensa a produção de outras provas.
Pois bem, pela análise dos autos, verifica-se que a CDA preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 202 do CTN.
Como efeito, as informações constantes da CDA são suficientes para o exercício de defesa do contribuinte.
Além do mais, cita-se a norma do art. 204 do CTN, que dispõe: “A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.” A par disso, constitui fato incontroverso, porquanto não impugnado pelo exequente e evidenciado pela documentação acostada ao caderno processual, que a executada está enquadrada como microempreendedora e se submete a arrecadação tributária diferenciada, por meio do regime denominado “Simples nacional”, nos moldes da Lei Complementar nº 123/06.
As partes também não divergem quanto à natureza e ao fato gerador do tributo executado, porquanto a própria executada reconhece se tratar de taxa fundada no poder de polícia do ente municipal.
A controvérsia entre os litigantes cinge-se, portanto, à alegação da executada de que a taxa executada estaria abrangida pela isenção estabelecida pela Lei nº 123/06.
Em que pesem os argumentos, não lhe assiste razão.
Com efeito, dispõe o art. 4º, §3º, do referido diploma legal, com redação dada pela Lei Complementar nº 147/04, que “ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.” A redação original do dispositivo, por seu turno, estabelecia que “ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.” Depreende-se do mencionado dispositivo legal que se reputa ilegal, a partir da isenção concedida, a cobrança de taxas referentes à abertura, concessão e renovação da licença para funcionamento dos estabelecimentos do microempreendedor.
Ocorre que tal isenção, em interpretação literal do artigo em questão, não abrange as taxas decorrentes do exercício de poder de polícia para fiscalização, ante a ausência de previsão normativa específica.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA.
NATUREZA JURÍDICA DA EXAÇÃO QUESTIONADA DEFINIDA PELO STF, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 416.601/DF.
INCLUSÃO DA TAXA REFERIDA NA SISTEMÁTICA DE ARRECADAÇÃO SIMPLIFICADA (SIMPLES).
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LEIS 9.317/96 E LC 123/2006. 1.
Discute-se no recurso especial a possibilidade de inclusão da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental -TCFA, instituída pela Lei 6.938/81, alterada pela Lei 10.165/2000, destinada ao IBAMA no Sistema Integrado de Recolhimento de Tributos - SIMPLES. 2.
O STF, no que diz respeito à natureza jurídica da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, instituída pela Lei 10.165/2000, que alterou a Lei 6.938/1981, por ocasião do julgamento do RE 416.601/DF, decidiu que a hipótese de incidência da taxa em destaque decorre da fiscalização de atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, ou seja, remunera o exercício do poder de polícia do Estado exercido pelo IBAMA. 3.
A forma simplificada de tributação (SIMPLES) engloba o recolhimento exclusivo de tributos e contribuições expressamente elencados na Lei 9.317/96 e LC 123/2006. (grifo nosso).
Não se revela possível abranger no sistema de arrecadação diferenciado, por ausência de previsão legal, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental -TCFA, cuja finalidade específica decorre do poder fiscalizador do IBAMA, em face da previsão contida no art. 145, II, da Constituição Federal de 1988, conforme já decidiu o STF no julgamento do RE 416.601/DF. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1242940/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 26/10/2012) Ação anulatória de débito fiscal.
Microempresa revendedora de peças de veículos.
Taxa de fiscalização exigida pelo DETRAN para a renovação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Pretensão fundada na alegada isenção do pagamento da taxa, nos termos da Lei Estadual nº 10.086.
Lei estadual que deixou de produzir efeitos com o advento da Lei Complementar Federal nº 123/2006, que regulamentou o art. 94 do ADCT.
LC nº123/2006 que não estende alíquota zero às taxas de poder de polícia.
Alegação de nulidade da base de cálculo.
Inovação recursal quanto à causa de pedir.
Não conhecimento.
Sentença que julgou improcedente a ação.
Recurso conhecido em parte e, no âmbito do conhecimento, não provido. (TJSP; Apelação Cível 0007209-07.2013.8.26.0053; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/06/2015; Data de Registro: 23/06/2015) Diante dessas considerações, rejeito a exceção de pré-executividade de seq. 131.1.
Sem condenação em honorários advocatícios[2].
Custas do incidente pelo Executado/Excipiente.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito.
Intimações e diligências necessárias. [1] TRF4, AG 5009706-79.2014.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 22/08/2014. [2] PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS. 1. “Esta Corte firmou o entendimento de não serem devidos honorários advocatícios na exceção de pré-executividade julgada improcedente. 2.
Precedente antigo e isolado da Segunda Seção está em desacordo com a posição jurisprudencial da mesma seção, órgão que hoje consagra entendimento firmado em diversos arestos no mesmo sentido do acórdão impugnado. 3.
Embargos de divergência conhecidos e não providos”. (STJ - EREsp 1185024/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013) (destacou-se) Arapongas, 31 de março de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
27/04/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:15
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
18/12/2020 08:38
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE AGUINALDO ANTONIO MENDES *31.***.*59-95
-
16/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 08:30
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
30/09/2020 16:38
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/09/2020 08:32
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 10:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/09/2020 15:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/09/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
31/08/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
24/07/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
21/07/2020 19:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/07/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 15:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/06/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
21/02/2020 17:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/02/2020 16:10
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
22/10/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
17/10/2019 10:50
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 19:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/08/2019 08:48
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 09:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 09:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 00:19
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2019 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 10:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 10:01
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
23/12/2018 14:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 13:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/10/2018 14:47
Conclusos para despacho
-
11/10/2018 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2018 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2018 16:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/08/2018 16:17
Expedição de Mandado
-
20/06/2018 16:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/04/2018 13:27
Conclusos para despacho
-
03/04/2018 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 09:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
09/02/2018 10:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
30/01/2018 16:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
30/01/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
30/01/2018 16:16
Juntada de Certidão
-
23/01/2018 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2017 16:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
13/11/2017 10:30
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2017 17:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/08/2017 14:49
Conclusos para despacho
-
22/08/2017 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2017 16:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
23/05/2017 10:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
27/04/2017 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2017 16:12
Conclusos para despacho
-
19/04/2017 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2017 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2017 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2017 14:18
Conclusos para despacho
-
15/02/2017 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2017 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2017 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2016 00:26
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2016 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2016 08:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2016 08:44
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
20/08/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR
-
12/08/2016 18:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/07/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2016 10:29
Conclusos para despacho
-
25/07/2016 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2016 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2016 08:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
02/02/2016 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2015 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2015 14:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
30/11/2015 08:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
27/11/2015 14:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
06/10/2015 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2015 11:54
Conclusos para despacho
-
25/09/2015 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2015 09:35
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/08/2015 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2015 10:08
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2015 13:35
Expedição de Mandado
-
03/07/2015 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2015 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2015 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2015 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2015 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2015 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2015 17:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/02/2015 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/02/2015 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR
-
06/02/2015 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR
-
29/01/2015 16:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2015 17:19
Conclusos para decisão
-
20/01/2015 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/01/2015 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2015 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2014 17:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/12/2014 14:06
Conclusos para despacho
-
16/12/2014 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2014 17:24
Recebidos os autos
-
02/12/2014 17:24
Distribuído por sorteio
-
02/12/2014 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2014 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2014 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2014 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2014
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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