TJPR - 0000694-81.2021.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 12:15
Recebidos os autos
-
10/04/2023 12:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/04/2023 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CLEMENTINA FRARON
-
23/02/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
05/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
25/01/2023 16:08
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/01/2023 15:27
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
24/01/2023 15:27
Baixa Definitiva
-
24/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE CLEMENTINA FRARON
-
16/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/11/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 16:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2022 14:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/10/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 15:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
14/10/2022 15:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/08/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 17:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
25/07/2022 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 18:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/07/2022 18:19
Recebidos os autos
-
21/07/2022 18:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2022 18:19
Distribuído por sorteio
-
21/07/2022 18:19
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/06/2022 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 15:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/05/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/04/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/03/2022 22:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
16/03/2022 22:45
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/12/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 19:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:50
OUTRAS DECISÕES
-
27/08/2021 08:57
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
27/08/2021 08:57
Despacho
-
21/07/2021 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/07/2021 23:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/06/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/05/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 17:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
21/05/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 19:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/05/2021 15:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: 46 3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000694-81.2021.8.16.0140 Processo: 0000694-81.2021.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$14.702,50 Polo Ativo(s): CLEMENTINA FRARON Polo Passivo(s): BANCO BMG SA DECISÃO 1.
Anote-se a prioridade na tramitação do feito. 2.
Trata-se de demanda proposta por Clementina Fraron em face de Banco BMG S/A.
Alega a autora, em síntese, que é aposentada, percebendo mensalmente um benefício referente a aposentadoria por idade sob n. 119.432.322-4.
Ainda, que verificou que estava sendo descontados valores indevidos de seu benefício, dessa forma ao buscar informações descobriu que se tratam de descontos em razão de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o qual a autora nunca recebeu, bem como não contratou.
Ainda, sustenta a nulidade do negócio jurídico, bem como a inexistência de débito, ao fundamento de que nunca contratou cartão de crédito, postulando pela repetição de indébito e indenização por danos morais.
Requereu a concessão de tutela antecipada a fim de que a parte ré se abstenha de efetuar descontos em seu benefício, referentes à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob pena de cominação de multa em caso de descumprimento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 3.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A plausibilidade do direito invocado pela parte autora se encontra consubstanciado na afirmação de que não contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), tampouco recebeu o referido cartão, bem como diante dos descontos efetuados, conforme documentos colacionados na inicial.
Registre-se, ainda, existir fundado receio de dano de difícil reparação, em razão de ser a autora aposentada, sendo presumível que descontos indevidos, por menores que sejam, trazem prejuízos de ordem material que afetam sua própria subsistência.
Nesse sentido, em que pesem eventuais discussões a serem suscitadas pela parte ré, entendo que, momentaneamente, razão assiste a autora. 4.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, determinando que a parte ré se abstenha de efetuar descontos provenientes do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), realizados no benefício da autora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.1.
Oficie-se comunicando o Instituto Nacional de Seguridade Social da presente decisão. 5.
Defiro, ainda, a inversão do ônus da prova, eis que se trata de demanda envolvendo relação de consumo, na qual é notória a hipossuficiência técnica e econômica do autor em relação ao réu. 6.
Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento da liminar, bem como para comparecimento na audiência designada, observando-se as determinações do artigo 18 da Lei 9.099/95. 7.
No mais, compulsando os autos verifico que a audiência de conciliação está designada para o dia 21 de dezembro de 2021, assim, diante do recesso forense, determino que a Serventia designe nova data para realização do ato. 8.
Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito -
27/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
27/04/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2021 16:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
20/04/2021 18:32
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2021 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 12:13
Recebidos os autos
-
09/04/2021 12:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 09:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/04/2021 09:10
Recebidos os autos
-
09/04/2021 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 09:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/04/2021 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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