TJPR - 0007425-33.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2022 09:05
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 08:58
Recebidos os autos
-
30/09/2022 08:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/09/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/08/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/08/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/05/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
18/05/2022 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
18/05/2022 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
18/05/2022 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
18/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
17/05/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 19:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/05/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE JACARÉ COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
-
28/09/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 09:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/09/2021 18:19
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
02/09/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
24/08/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JACARÉ COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
-
06/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/08/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/07/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
15/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FELIPPE E SCHNEIDER LTDA
-
09/07/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:17
OUTRAS DECISÕES
-
05/07/2021 14:50
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/07/2021 16:29
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
02/07/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 20:29
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 20:28
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 20:28
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
30/06/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
19/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:57
Recebidos os autos
-
09/06/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/06/2021 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2021 09:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/06/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 21:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/05/2021 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/05/2021 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
28/05/2021 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
28/05/2021 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
28/05/2021 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
28/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE WG BRASIL COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA
-
28/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE JACARÉ COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
-
19/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
07/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007425-33.2019.8.16.0021 Processo: 0007425-33.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$22.890,00 Autor(s): Jacaré Comércio de Materiais de Construção Ltda.
Réu(s): HDI Seguros S/A WG BRASIL COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de “ação de indenização por lucros cessantes em razão de acidente de veículos” ajuizada por JACARÉ COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA em face de W G BRASIL COMERCIAL DE BEBIDAS – EIRELI e HDI SEGUROS S/A.
A parte autora alega, em síntese, que no dia 03/03/2016 teve seu veículo abalroado pelo caminhão Volkswagen 19320, placas AWG-0051, de propriedade da primeira ré, que comunicou o sinistro à segunda requerida, seguradora do veículo.
Relata que seu veículo foi levado até a concessionária VEGRANDE VEÍCULOS CASAGRANDE LTDA para conserto, onde permaneceu desde o dia 31/03/2016 até 04/05/2016.
Informa que o veículo era utilizado para transporte de material próprio e de terceiros, ficando impossibilitado de trabalhar pelo período de 35 dias, o que lhe acarretou prejuízo, que deve ser indenizado.
Afirma que o valor médio do faturamento bruto do veículo atinge o valor de R$ 42.000,00, gerando um lucro de, aproximadamente, 50%, que corresponde a R$ 21.000,00, de modo que em 35 dias deixou de lucrar a quantia de R$24.500,00.
Argumenta que descontando o valor de estadia, teve um prejuízo de R$22.890,00 em razão do veículo ficar parado por 35 dias.
Diante dos fatos alegados, requer a condenação solidária das rés ao pagamento da quantia de R$22.890,00, correspondente ao lucro que deixou de auferir pelo tempo dos reparos em seu veículo.
Atribui à causa o valor de R$22.890,00 e requer a designação de audiência para tentativa de conciliação.
Decisão inicial proferida no ev. 14.
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de solução consensual do litígio restou infrutífera (ev. 38).
Contestação apresentada pela ré HDI SEGUROS S/A no ev. 41 na qual alega que o contrato de seguro firmado com o segurado prevê a cobertura para danos materiais no valor de R$150.000,00, de modo que eventual condenação ou acordo deverá observar o limite contratual previsto, descontando-se o valor pago por ocasião da abertura do aviso de sinistro, correspondente a R$4.801,53.
Argumenta que já realizou o pagamento integral dos danos provenientes do sinistro ocorrido, no valor total de R$4.801,53.
Sustenta a ausência de comprovação dos lucros cessantes alegados.
Afirma que em eventual condenação, a cobertura securitária deve ser corrigida desde a emissão da apólice, sem aplicação de juros moratórios.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial e, em eventual entendimento diverso, a limitação do direito ao desembolso aos limites previstos no contrato de seguro.
Contestação apresentada pela ré WG BRASIL COMERCIAL DE BEBIDAS EIRELI no ev. 42, através da qual refuta os pedidos formulados na inicial argumentando a ausência de comprovação dos lucros cessantes alegados e, em eventual entendimento diverso, a limitação da condenação ao valor da apólice firmado com a seguradora corré.
Ao final, requer a improcedência da ação.
Réplica apresentada nos eventos 47.1 e 47.2.
Decisão saneadora no evento 49.1, oportunidade em que foi fixada a controvérsia da demanda, assim como as questões de direito e foi oportunizada a especificação de provas pelas partes.
As provas a serem realizadas no decorrer da instrução foram deferidas no evento 60.1.
Audiência de instrução realizada (evento 105), oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora.
Alegações finais pela ré WG no evento 111, pela autora no evento 113 e pela HDI no evento 121. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que pretende a parte autora ser indenizada pelos lucros cessantes que sofreu enquanto aguardava o conserto do caminhão em decorrência de sinistro, pelo prazo de 35 dias, totalizando a importância de R$22.800,00.
Na decisão saneadora (evento 49), foi reconhecido como incontroversa a ocorrência do acidente.
Na ocasião, foi fixada a controvérsia do processo (ocorrência e extensão dos lucros cessantes), o ônus de prova e as questões de direito a serem resolvidas na sentença.
A ocorrência do acidente é ponto incontroverso na demanda.
Logo, o único ponto a ser analisado para o julgamento da causa é a responsabilidade das rés pelos alegados prejuízos sofridos pela empresa autora durante o período em que o caminhão ficou parado para conserto.
Compulsando o autos, especialmente o contrato social da empresa autora, juntado no evento 1.3, verifico que a mesma atua no ramos de transporte rodoviário de cargas em geral.
Logo, presume-se que o período em que o caminhão ficou parado para conserto resultou em diminuição dos lucros da empresa, já que um dos caminhões de sua propriedade deixou de realizar fretes.
Esse foi o entendimento adotado no processo 117999-54.2006.8.12.0021 do TJMG.
Senão, vejamos: “A empresa autora, como visto, atua no ramo de transporte rodoviário de cargas intermunicipal e interestadual, de acordo com seu contrato social, concluindo-se que sua atividade depende do uso de caminhões de cargas.
Assim, o sinistro envolvendo um dos três caminhões de sua propriedade, por óbvio que afetou a regular prestação de serviços e rendimentos da empresa, uma vez que restou comprovado nos autos que o veículo somente foi liberado do conserto em 26 de outubro de 2005, ou seja, houve 44 dias de inutilização do bem” Nesse sentido: “APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EMPRESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
VEÍCULO PARADO PARA CONSERTO.
DANOS EMERGENTES.
LUCROS CESSANTES.
QUANTUM DEBEATUR.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENLA.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADO E SEGURADORA QUE INTEGRA A LIDE.
DEVER DE INDENIZAR.
Configurado o dano, mas não se podendo apurar o quantum debeatur na fase de conhecimento, é possível o arbitramento do prejuízo, posteriormente, em fase de liquidação de sentença, por artigos, se houver necessidade de se alegar e provar fato novo - São devidos os lucros cessantes suportados por empresa de transporte de passageiros pelo período em que o ônibus, de sua propriedade, danificado por culpa da ré, ficou parado para conserto, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por arbitramento - Uma vez integrada à lide a seguradora, a vítima pode dirigir o cumprimento de sentença diretamente contra ela ou em desfavor do segurado, não havendo vínculo de subsidiariedade entre eles.
Precedentes do STJ”. (TJ-MG - Apelação Cível : AC 10024081411266001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 22/01/2015, Data de Publicação: 30/01/2015) Ainda, a jurisprudência do STJ, em casos análogos, assentou o entendimento de que a empresa tem direito aos lucros cessantes quando um de seus veículos for sinistrado por culpa de outrem, ainda que possua frota de reserva.
Logo, ainda que a empresa autora tivesse – eventualmente – outro veículo para substituir aquele sinistrado, a indenização ainda seria devida no caso.
Senão, vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LUCROS CESSANTES - RECURSO ESPECIAL (...) IV- A empresa rodoviária tem direito aos lucros cessantes, quando um de seus veículos for sinistrado por culpa de outrem, ainda que possua frota de reserva.
Segundo o artigo1.059 do anterior Código Civil, não se exige que os lucros cessantes sejam certos, bastando que, nas circunstâncias de cada caso concreto, sejam razoáveis ou potenciais (...).
Recursos especiais não conhecidos”. (REsp 535979/ES, Rel.
Min.
Castro Filho, Data da Publicação/Fonte DJ 25/02/2004) “CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. LUCROS CESSANTES. EMPRESA TRANSPORTADORA.
FROTA DE RESERVA.
A empresa de transporte de passageiros que, em razão de acidente de trânsito, coloca em serviço um veículo de sua frota de reserva, tem, mesmo assim, direito aos lucros que resultariam do uso daquele que foi sinistrado.
Recurso especial conhecido e provido”. (REsp 137510/DF, Rel.
Min.
Ari Pargendler,Data da Publicação/Fonte DJ 01/10/2001) Nesse contexto, comprovado que o caminhão ficou parado para conserto, resta indene de dúvidas o prejuízo suportado pela parte autora, cuja atividade lucrativa consiste no transporte de cargas.
A parte autora comprovou os valores operados em seus fretes pelos documentos juntados nos eventos 1.6 e 1.7.
Aliado a isso, as testemunhas Josuel e Rodrigo, ouvidas em juízo (eventos 105.2 e 105.3) afirmaram que o caminhão fazia cerca de 8 viagens por mês e que com faturamento de R$40.000,00/mês e que, ainda, por hora em que o mesmo ficava parado, tinha o ressarcimento de aproximadamente R$1,60/tonelada/hora.
O período em que o caminhão ficou parado igualmente restou comprovado pela parte autora, conforme se verifica no evento 1.5.
Em sendo assim, deve a ré arcar com os lucros cessantes suportados pela autora, pelo período em que seu veículo ficou parado para conserto, conforme valores apontados na inicial (R$22.890,00), eis que condizentes com o lucro relativo ao período.
Os referidos valores deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC e IGP-DI e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a data do acidente.
DISPOSITIVO Diante do exposto e com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JACARÉ COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA em face de W G BRASIL COMERCIAL DE BEBIDAS – EIRELI e HDI SEGUROS S/A para o fim de condenar as rés ao pagamento dos valores relativos aos lucros cessantes sofridos pela parte autora no período em que o caminhão ficou parado para conserto, no valor de R$22.890,00 (vinte e dois mil, oitocentos e noventa reais), que deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC e IGP-DI e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a data do acidente. Como consequência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora no valor que fixo em 10% da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juiz de Direito -
26/04/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/02/2021 19:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/02/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
04/02/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/12/2020 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/12/2020 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE WG BRASIL COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA
-
03/12/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
02/12/2020 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/12/2020 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 17:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/10/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 16:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/10/2020 01:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 17:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/09/2020 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 17:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/05/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 01:31
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
18/05/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2020 17:57
Conclusos para decisão
-
26/02/2020 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2020 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2020 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2019 18:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/09/2019 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
14/08/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 16:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/08/2019 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2019 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2019 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 10:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2019 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2019 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2019 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/07/2019 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/05/2019 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/04/2019 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/04/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/04/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 11:41
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
04/04/2019 11:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/04/2019 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/04/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 18:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/03/2019 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 18:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/03/2019 17:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/03/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 12:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/02/2019 08:41
Recebidos os autos
-
28/02/2019 08:41
Distribuído por sorteio
-
27/02/2019 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/02/2019 19:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2019 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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