TJPR - 0020318-95.2015.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2022 07:51
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2022 12:47
Recebidos os autos
-
13/08/2022 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/08/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2022 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/08/2022 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/06/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 18:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/09/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 18:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/08/2021 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/08/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 09:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/06/2021 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 20:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2021
-
27/05/2021 20:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2021
-
27/05/2021 20:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2021
-
27/05/2021 20:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2021
-
27/05/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020318-95.2015.8.16.0021 Processo: 0020318-95.2015.8.16.0021 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$214.000,00 Autor(s): Carlos PEreira da Silva ESPÓLIO DE OSMAR PEREIRA DA SILVA representado(a) por MARCIA RODRIGUES DA SILVA, SILVANA RODRIGUES DA SILVA, LUIZ PAULO RODRIGUES Réu(s): ELAINE TEREZINHA DE ANGELI 1.
RELATÓRIO Trata-se de “ação de usucapião extraordinária” ajuizada por CARLOS PEREIRA DA SILVA e ESPÓLIO DE OSMAR PEREIRA DA SILVA, representado(a) por MARCIA RODRIGUES DA SILVA, SILVANA RODRIGUES DA SILVA, LUIZ PAULO RODRIGUES, em face de ELAINE TEREZINHA DE ANGELI.
Alegam os autores que na data de 12/12/1966 o Sr.
Antônio Pereira da Silva, genitor dos requerentes, adquiriu do Sr.
Pedro Maciel Virg, por meio de escritura pública o imóvel urbano lote nº. 02, quadra 30, Bairro Santo Onofre em Cascavel-PR e passou a residir com a sua família desde então.
O Sr.
Antônio faleceu em 10/12/1975, deixando a esposa e os filhos que continuaram residindo no local, que possuem animo de dono pagando os tributos legais referentes ao imóvel.
Diante do exposto requerem a procedência da ação a fim de conceder aos requerentes o domínio útil do imóvel, bem como Assistência Judiciária Gratuita.
Decisão inicial no evento [60.1].
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita [7.1].
As Fazendas Públicas do Município de Cascavel, a União e o Incra manifestaram não terem interesse na causa, respectivamente, nos eventos [109.1, 116.1 e 155.1].
O Estado embora intimado no evento 103, manteve-se inerte.
O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no evento.
Terceiros interessados foram citados por Edital no evento [123.1].
Os confinantes foram citados nos eventos [163.1 e 164.1.] Considerando que a réu não foi localizada nos endereços localizados em seu nome, foi determinada a citação editalícia do mesmo, a qual foi cumprida no evento [181.1].
A curadora especial nomeada para a ré apresentou contestação por negativa geral no evento [186.1].
Os autores pleitearam o julgamento antecipado do feito [e. 190.1].
Saneamento processual realizado no evento [192.1], em que foi requerido o depoimento pessoal dos autores.
Audiência de instrução virtual realizada no evento 248.1.
No evento [248.1], foi realizada a oitiva das partes, estando presentes na audiência os autores Carlos Pereira da Silva, Marcia Rodrigues Da Silva, Silvana Rodrigues Da Silva e Luiz Paulo Rodrigues.
Primeiramente procedeu-se a oitiva do autor Carlos Pereira da Silva que informou residir no imóvel desde os 7 anos, sem qualquer oposição e que no lote foram construídas 3 casas.
Foi dispensada a oitiva dos demais autores.
De outro modo, a testemunha Iraci Raimundo dos Santos também foi ouvida, informando que os autores sempre residiram no lote, aproximadamente há 30 anos e que o bem nunca foi reivindicado.
No evento [248.3] foi realizada a oitiva da testemunha Inês Correia da Silva, que informou que a moradia dos autores sempre foi neste local, desde que ela reside em sua casa eles já moravam lá, há aproximadamente 20 anos, que o bem nunca foi reivindicado, contando com duas construções.
Alegações finais nos eventos [256.1 e 259.1]. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de usucapião de imóvel em que pretendem os autores o reconhecimento do domínio e posse sobre o imóvel denominado lote nº. 02, quadra 30, Bairro Santo Onofre em Cascavel-PR, objeto da matrícula nº. 13.922 do 1º CRI, sob a alegação de que mantém a posse mansa sobre o bem há aproximadamente 50 anos, considerando que seu genitor já residia no local e, após o falecimento deste, estabeleceram residência.
Inicialmente, cabe destacar que o processo se desenvolveu regularmente, com citação dos confrontantes do imóvel objeto da lide e indicados na petição inicial, bem como do réu e terceiros interessados.
Nulidades ou irregularidades processuais não foram apontadas pelas partes.
A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, exigindo, para sua concretização, a posse contínua, sem oposição, durante certo lapso de tempo e com animus domini, requisitos estabelecidos em lei.
Sabe-se que, fundamentalmente, não divergem entre si as cinco formas de usucapir, exigindo-se sempre, dentre outros requisitos, para a sua concessão, coisa hábil, posse, lapso de tempo, animus domini e, em alguns casos, boa-fé e justo título.
Desta forma, percebe-se que para ocorrer a usucapião em geral, faz-se necessária a presença de determinados requisitos, que dizem respeito às pessoas a quem interessa (pessoais); às coisas e direitos que podem ser adquiridos desta maneira (reais); à forma por que se constitui (formais); e à qualificação da posse (especiais).
No caso em tela trata-se de usucapião extraordinário, previsto no parágrafo único do artigo 1.238, do Código Civil que exige para sua configuração a posse com animus domini, mansa e pacífica pelo período de 10 anos.
Assim, para o sucesso da ação de usucapião extraordinário, o pretendente haverá de provar sua posse, por dez anos, com as características de ininterrupta, mansidão e pacificidade, desprovida dos vícios da precariedade, da clandestinidade ou da violência, possuindo a coisa como se sua fosse, nela estabelecendo sua moradia, com a intenção de lá permanecer, dominando-a (art. 1.238, parágrafo único, CC/2002).
No presente caso, constata-se que a parte autora juntou documentos com a inicial que demonstram que adquiriu a posse em 12/12/1966, considerando a escritura pública juntada no evento [1.12].
Não obstante, os demais documentos acostados no pedido inicial que demonstram o pagamento, ao menos desde 1984, das dívidas inerentes ao imóvel como IPTU [e. 1.15 e 1.21].
Aliado a isso, as declarações dos vizinhos do imóvel usucapiendo no evento [1.11] dão conta de que os autores mantêm a posse no imóvel sem oposição, bem como a oitiva das testemunhas demonstra que os autores residem no imóvel há aproximadamente 30 anos.
Ainda, embora tenha a ré contestado o feito através do curador que lhe foi nomeado, a defesa por eles apresentada tem o condão somente de afastar os efeitos da revelia, mas, considerando a ausência de impugnação específica, aliado à existência de provas do direito dos autores, impõe-se a procedência do pedido.
Outrossim, não houve qualquer oposição ao pedido formulado na inicial pelos Órgãos Públicos intimados a se manifestarem no feito.
Portanto, demonstrados durante a instrução processual os requisitos necessários para a aquisição do imóvel por meio da usucapião extraordinário, prevista no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, há de ser declarado o domínio de área que a autora possui como seu há mais de dez anos ininterruptos, sem oposição, local em que estabeleceu sua residência.
Logo, é possível concluir que merece procedência o pedido formulado pela parte autora de usucapião, devendo ser declarado o domínio do imóvel descrito na inicial a favor dos requerentes. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto e com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de usucapião extraordinário (art. 1.238, parágrafo único, Código Civil/2002), e, consequentemente, declaro pertencer CARLOS PEREIRA DA SILVA e ESPÓLIO DE OSMAR PEREIRA DA SILVA, representado por MARCIA RODRIGUES DA SILVA, SILVANA RODRIGUES DA SILVA e LUIZ PAULO RODRIGUES o domínio do imóvel denominado lote nº. 02, quadra 30, Bairro Santo Onofre em Cascavel-PR, objeto da matrícula nº. 13.922 do 1º CRI, ressalvados direitos de terceiros não citados.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro do domínio em favor dos requerentes.
A sentença deverá ser transcrita no Registro de Imóveis competente, mediante mandado, satisfeitas as obrigações fiscais.
Considerando a procedência da ação, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, §2º.
Por fim, fixo honorários em favor da curadora especial nomeada no evento [176.1] no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), levando em consideração o empenho da profissional, com base na Resolução Conjunta 015/2019 - SEFA/PGE.
Os honorários devem ser arcados pelo Estado do Paraná ante a inexistência de Defensoria Pública atuando na área cível, no momento da nomeação.
Expeça-se certidão quando requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cascavel, data da assinatura digital.
Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito -
26/04/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/02/2021 18:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2021 13:23
Recebidos os autos
-
24/02/2021 13:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2021 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 08:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 17:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/12/2020 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/11/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/10/2020 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/10/2020 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/10/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/09/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/09/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/08/2020 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/05/2020 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 15:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
24/03/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 16:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/02/2020 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2020 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2020 12:02
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2019 18:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/09/2019 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 13:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/08/2019 22:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 00:54
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
03/04/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2019 15:09
Conclusos para despacho
-
24/10/2018 16:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2018 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2018 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EVA PEREIRA DA SILVA
-
26/09/2018 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA PEREIRA DA SILVA
-
03/09/2018 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2018 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2018 13:57
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 15:15
Recebidos os autos
-
11/06/2018 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2018 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 10:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2018 09:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/05/2018 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2018 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 16:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2018 16:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2018 16:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2018 16:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2018 16:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2018 16:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2018 18:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/05/2018 17:25
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2018 17:23
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2018 17:21
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2018 17:21
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2018 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2018 14:00
Conclusos para decisão
-
07/07/2017 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS PEREIRA DA SILVA
-
28/06/2017 00:12
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2017 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2017 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2017 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2017 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2017 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2017 15:54
PROCESSO SUSPENSO
-
02/05/2017 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2017 15:54
Juntada de Certidão
-
02/05/2017 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2017 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS PEREIRA DA SILVA
-
24/04/2017 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2017 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2017 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2017 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2017 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2017 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2017 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2017 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2017 18:23
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
30/03/2017 14:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/03/2017 14:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/03/2017 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2017 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2017 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2017 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2017 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2017 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2017 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2017 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2017 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2017 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2017 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2017 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2017 14:37
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2017 14:36
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2017 14:36
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2017 14:36
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2017 14:32
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2017 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2017 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2017 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS PEREIRA DA SILVA
-
23/01/2017 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2017 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2016 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2016 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2016 15:28
Juntada de Certidão
-
02/12/2016 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS PEREIRA DA SILVA
-
16/11/2016 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2016 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2016 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2016 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/11/2016 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS PEREIRA DA SILVA
-
24/10/2016 16:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/10/2016 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2016 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2016 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2016 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2016 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2016 18:41
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2016 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2016 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2016 17:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/09/2016 17:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/09/2016 17:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/09/2016 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/09/2016 17:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/09/2016 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2016 16:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/09/2016 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2016 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS PEREIRA DA SILVA
-
01/08/2016 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2016 14:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2016 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2016 16:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/07/2016 14:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2016 00:35
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2016 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2016 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2016 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2016 18:08
PROCESSO SUSPENSO
-
20/05/2016 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2016 18:07
Juntada de Certidão
-
02/05/2016 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/04/2016 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2016 16:27
Recebidos os autos
-
19/04/2016 16:27
Juntada de Certidão
-
19/04/2016 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2016 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2016 15:09
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2016 15:08
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2016 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2016 10:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/03/2016 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2016 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2016 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2016 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2016 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2016 15:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/02/2016 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2016 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2016 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2016 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2016 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/12/2015 17:49
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
23/11/2015 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2015 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2015 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR PEREIRA DA SILVA
-
19/10/2015 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2015 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2015 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2015 15:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/09/2015 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2015 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS PEREIRA DA SILVA
-
21/09/2015 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2015 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2015 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS PEREIRA DA SILVA
-
31/08/2015 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2015 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2015 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/08/2015 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS PEREIRA DA SILVA
-
03/08/2015 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2015 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2015 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2015 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2015 17:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
10/07/2015 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2015 18:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/06/2015 15:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2015 14:25
Juntada de Certidão
-
29/06/2015 14:00
Recebidos os autos
-
29/06/2015 14:00
Distribuído por sorteio
-
26/06/2015 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2015 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2015
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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