TJPR - 0000372-64.2021.8.16.0042
1ª instância - Alto Piquiri - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
-
28/01/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
-
07/10/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
-
26/09/2024 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 13:11
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2024 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 15:05
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
15/02/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
-
04/02/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 13:29
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
23/01/2024 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/01/2024 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 16:06
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/11/2023 17:46
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/11/2023 00:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2023 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 17:32
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2023 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 23:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 23:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 18:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/07/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 17:18
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 07:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2023 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 15:41
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 07:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2023 07:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/04/2023 07:30
Processo Reativado
-
19/04/2023 07:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/10/2022 17:40
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 17:23
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/10/2022 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2022 15:55
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
12/08/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
11/07/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 19:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/06/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ORLANDO RIBEIRO DE SOUZA
-
10/06/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 00:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 14:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/01/2022 12:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/01/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
26/01/2022 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/12/2021 15:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/11/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
26/09/2021 00:01
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2021 15:34
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/09/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/09/2021 17:26
OUTRAS DECISÕES
-
31/08/2021 14:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/08/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:46
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/07/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - CENTRO - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000372-64.2021.8.16.0042 Processo: 0000372-64.2021.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$73.517,30 Autor(s): Orlando Ribeiro de Souza Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária c/c Repetição de Indébitos, ajuizada por ORLANDO RIBEIRO DE SOUZA em desfavor de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL e ESTADO DO PARANÁ. À seq. 9.1, fora proferido despacho para que a parte Autora emendasse a inicial, trazendo documentos comprobatórios de que faz jus ao benefício da justiça gratuita.
No petitório de mov. 12.1, a causídica da parte autora solicitou dilação de prazo de 15 (quinze) dias, para que possa apresentar os documentos solicitados no despacho de mov. 9.1, tendo em vista que precisa ter contado com a parte autora e que esta se encontra em isolamento devido ao contato com pessoa contaminada com a Covid-19.
Vieram-me conclusos.
Em análise ao petitório de mov. 12.1, acolho a justificativa apresentada pela causídica da parte Autora.
Concedo-lhe o prazo impreterível de 15 (quinze) dias, para que possa trazer aos autos documentos comprobatórios de que a parte Autora faz jus do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento da inicial. Após, venham conclusos para decisão.
Diligências necessárias.
Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito -
13/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - CENTRO - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000372-64.2021.8.16.0042 Processo: 0000372-64.2021.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$73.517,30 Autor(s): Orlando Ribeiro de Souza Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ESTADO DO PARANÁ
Vistos. Para a concessão da assistência judiciária gratuita, deve-se harmonizar o disposto no CPC/2015 com os ditames da Constituição Federal, que em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ou seja, com o advento da Lei Maior passou a ser necessário não apenas a afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, mas também a efetiva demonstração de insuficiência de recursos.
Para tanto, a exemplo do que ocorre na Defensoria Pública do Estado do Paraná, deverá o interessado apresentar para fins de comprovação do merecimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita: a) carnê de IPTU, caso possua casa própria (com descrição do valor venal); b) comprovante de renda atual de todos os membros da família que vivem sob o mesmo teto (contracheque, holerite, comprovante de aposentadoria, pensão, benefícios, declaração de imposto de renda); b.1) caso algum integrante seja autônomo trazer declaração com valor do rendimento mensal e cópia da carteira de trabalho ou declaração de imposto de renda; b.2) caso os integrantes da residência não possuam renda, deverão firmar declaração de próprio punho informando a inexistência de rendimentos; c) extrato bancário, no caso de possuir investimento, evidenciando o montante total em aplicações ou investimentos; d) declaração assinada de que não é proprietário de bens móveis ou direitos cujos valores não ultrapassem 1500 Unidades Fiscais do Estado do Paraná[1]; e) declaração de hipossuficiência, no sentido de que não pode arcar com as custas e despesas processuais, tampouco a contratação de advogado, sem prejuízo do seu sustento ou da família.
Saliento que, de acordo com a Deliberação CSDP nº 19/2014, de 16 de maio de 2014, “presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições” (art. 3º)[2]: I – Aufira renda familiar mensal, não superior a três salários mínimos federais.
II – Não seja proprietária titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 1.500 (mil e quinhentas) Unidades Fiscais do Estado do Paraná, considerando-se para os bens imóveis o seu valor venal.
III – Não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
Sendo assim, concedo ao interessado o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, para que apresente os documentos indicados acima, a fim de que seja possível verificar a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Após, conclusos.
Intimações e diligências necessárias. [1] http://www.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=259 [2]http://www.defensoriapublica.pr.def.br/arquivos/File/Institucional/Conselho_Superior/Deliberacoes_2014/19_2014.pdf.
Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito -
27/04/2021 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 15:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 15:03
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
22/04/2021 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 14:58
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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