TJPR - 0012445-21.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2024
-
22/02/2024 15:40
Baixa Definitiva
-
22/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
02/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 16:28
PREJUDICADO O RECURSO
-
31/08/2023 18:57
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 17:48
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
23/08/2023 17:48
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/07/2023 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 10:24
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:24
Juntada de CUSTAS
-
26/04/2023 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/04/2023 18:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
21/03/2023 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEY DA SILVA
-
01/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA RODRIGUES DE MORAIS
-
14/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/12/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA RODRIGUES DE MORAIS
-
14/12/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
10/11/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/11/2022 15:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
18/10/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 18:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2022 18:47
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:10
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
23/06/2022 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:22
APENSADO AO PROCESSO 0055518-22.2021.8.16.0000
-
10/06/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 18:37
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/05/2022 13:25
Recebidos os autos
-
04/05/2022 13:25
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/05/2022 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/04/2022 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/02/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2021 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:10
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
23/11/2021 16:22
PROCESSO SUSPENSO
-
23/11/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 12:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/07/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEY DA SILVA
-
29/07/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA RODRIGUES DE MORAIS
-
19/07/2021 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
07/07/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/06/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 18:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/06/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/06/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 21:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 12:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/06/2021 12:44
Distribuído por sorteio
-
07/06/2021 19:01
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2021 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
Vistos Etc., I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Cianorte contra a decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da taxa de defesa civil, aventando ser contraditória e omissa ou obscura.
II – Tempestivos os Embargos, deles conheço.
III - Com efeito, conforme redação do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração é o remédio processual cabível para correção de qualquer decisão judicial que contenha alguma contradição, omissão ou obscuridade, bem como para corrigir um erro material.
Diz-se que o julgado é omisso quando o julgador deixa de analisar ou se pronunciar sobre algum ponto ou questão suscitados pelas partes.
O Código de Processo Civil/2015 também passou a considerar como omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Diploma Processual.
Contraditório será o julgado sempre que a fundamentação não decorrer da conclusão lógica, ou seja, a incoerência do julgador na redação da decisão.
E, por fim, será reputada obscura a sentença ou acordão sempre que não forem redigidos de forma clara e precisa, levando as partes e demais sujeitos processuais a interpretações dúbias.
Na espécie não se vislumbra a existência de nenhum defeito na decisão.
Na verdade, pretende a parte embargante a revisão do julgado, o que é vedado pela via dos aclaratórios.
Isso porque, o recurso de Embargos de Declaração não é o meio adequado à reforma da decisão desfavorável que foi prolatada, devendo a parte se valer do recurso apropriado, para rediscutir o mérito da causa.
Por oportuno: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE DEVIDAMENTE ENFRENTOU AS QUESTÕES TAIS QUAIS POSTAS, FUNDAMENTANDO AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDEU PELA IMPENHORABILIDADE DE PEQUENO IMÓVEL RURAL, CULTIVADO PELO PRÓPRIO PRODUTOR/PROPRIETÁRIO PARA O SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA ASSIM COMO QUE A IMPENHORABILIDADE CONSTITUCIONALMENTE E ORDINARIAMENTE PREVISTA COMO DIREITO E GARANTIA DO CIDADÃO É ABSOLUTA E NÃO PODE SER RESTRINGIDA OU INTERPRETADA DE FORMA RESTRITIVA.
INCONFORMISMO.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPROPRIEDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0015359- 42.2018.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 19.09.2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
DENEGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
MERO INCONFORMISMO.
REEXAME DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO MONOCRÁTICA. 1.
Não é dado à parte postular por meio de embargos de declaração o mero reexame da matéria apreciada na decisão impugnada, por não se mostrar a via adequada a tanto, ao passo que, eventual insurgência contra o resultado da decisão deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas. 2.
Embargos de Declaração rejeitados. (TJPR - 17ª C.Cível - 0043384-65.2018.8.16.0000 - Ipiranga - Rel.: Francisco Carlos Jorge - J. 22.11.2018) Portanto, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida que se impõe.
A par do acima exposto, suficiente para rejeitar os Embargos opostos, adentrando-se às alegações da parte ora embargante tem-se que a contradição aventada pelo Município de Cianorte veio calcada na pretensa distinção entre a Taxa Urbana de Serviço de bombeiro e a Taxa de Proteção e Defesa Civil, sob a alegação de que possuem fatos geradores distintos e base de cálculo e alíquotas inconfundíveis.
Sem razão, contudo, pois a contradição aventada pelo Município diz respeito à solução apresentada pela decisão embargada, contrária aquela por ele almejada, e não à contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração, que é aquela interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial.
A respeito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
De mais a mais, não vislumbro influência nesta decisão que possa ser colhida da Lei nº 12.608/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e dispôs sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Tal se dá porque a despeito da concorrência de interesses, falta legitimação para o Município criar e instituir o tributo em questão, relegada ao Estado, como já afirmado.
Ademais, admitir-se a instituição pelo Município imporia uma espécie de bitributação, pois as ações invocadas como destinatárias dos recursos arrecadados com a taxa em questão têm como fonte de custeio transferências da União, conforme se depreende do Decreto nº 7.257/2010, que regulamenta a Lei nº 12.340/2010, e dispôs sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre e sobre a prestação de contas e fiscalização dos recursos transferidos ou quando menos a reserva de contingência de que trata o art. 5º, III, da LRF.
Logo, pretende o embargante, por meio inapropriado, a modificação da decisão, o que, se for o caso, encontra lugar em sede própria e não na via estreita dos embargos de declaração .
IV - Ante o exposto, nos termos do artigo 1022, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto tempestivos e admissíveis, entretanto, no mérito, julgo-os improcedentes, conforme fundamentação supra.
V - Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Cianorte, 26 de Abril de 2021.
Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
26/04/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 16:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/04/2021 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 09:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2021 09:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/03/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/02/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 18:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/12/2020 16:04
Recebidos os autos
-
09/12/2020 16:04
Distribuído por sorteio
-
07/12/2020 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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