TJPR - 0068345-57.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2025 01:07
Conclusos para despacho
-
20/09/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE M.M.S. BUENO SILVA - PAVIMENTAÇÃO - EPP REPRESENTADO(A) POR MARA MEIRA SIQUEIRA BUENO SILVA
-
19/09/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2025 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2025 21:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2025 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2025 19:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2025 19:20
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2025 19:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2025 19:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
13/08/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
13/08/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
13/08/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
13/08/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 15:24
Expedição de Mandado
-
11/08/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 00:15
DECORRIDO PRAZO DE M.M.S. BUENO SILVA - PAVIMENTAÇÃO - EPP REPRESENTADO(A) POR MARA MEIRA SIQUEIRA BUENO SILVA
-
23/06/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2025 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2025 19:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2025 19:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/05/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE M.M.S. BUENO SILVA - PAVIMENTAÇÃO - EPP REPRESENTADO(A) POR MARA MEIRA SIQUEIRA BUENO SILVA
-
21/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 19:17
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
30/03/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
30/03/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
25/03/2025 22:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 17:10
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2025 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/02/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/02/2025 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 00:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 16:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
31/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 05:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 05:33
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 05:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 05:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2024 05:30
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 05:30
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 05:30
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 18:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 16:36
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
14/06/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2024 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2024 17:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 10:56
Expedição de Mandado
-
02/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:19
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/05/2024 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/02/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 16:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2024 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
12/12/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
12/12/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
30/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:40
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/11/2023 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/09/2023 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 15:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE M.M.S. BUENO SILVA - PAVIMENTAÇÃO - EPP REPRESENTADO(A) POR MARA MEIRA SIQUEIRA BUENO SILVA
-
05/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 09:44
Recebidos os autos
-
05/06/2023 09:44
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/06/2023 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/03/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
20/02/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2023 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 10:39
Recebidos os autos
-
03/02/2023 10:39
Juntada de CUSTAS
-
03/02/2023 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/11/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE M.M.S. BUENO SILVA - PAVIMENTAÇÃO - EPP REPRESENTADO(A) POR MARA MEIRA SIQUEIRA BUENO SILVA
-
16/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANDRADE E SANTOS COMERCIO DE MAQUINAS PECAS E EQUIPAMENTOS LTDA REPRESENTADO(A) POR RICARDO DE SOUZA ANDRADE
-
31/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE M.M.S. BUENO SILVA - PAVIMENTAÇÃO - EPP REPRESENTADO(A) POR MARA MEIRA SIQUEIRA BUENO SILVA
-
15/08/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 09:20
Recebidos os autos
-
18/07/2022 09:20
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/07/2022 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:13
Recebidos os autos
-
07/06/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANDRADE E SANTOS COMERCIO DE MAQUINAS PECAS E EQUIPAMENTOS LTDA REPRESENTADO(A) POR RICARDO DE SOUZA ANDRADE
-
31/05/2022 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/05/2022 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2022 11:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/05/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE M.M.S. BUENO SILVA - PAVIMENTAÇÃO - EPP REPRESENTADO(A) POR MARA MEIRA SIQUEIRA BUENO SILVA
-
07/03/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 10:29
APENSADO AO PROCESSO 0010266-17.2022.8.16.0014
-
01/03/2022 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/02/2022 03:41
DECORRIDO PRAZO DE M.M.S. BUENO SILVA - PAVIMENTAÇÃO - EPP REPRESENTADO(A) POR MARA MEIRA SIQUEIRA BUENO SILVA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Processo: 0068345-57.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): M.M.S.
Bueno Silva - Pavimentação - EPP representado(a) por Mara Meira Siqueira Bueno Silva Réu(s): ANDRADE E SANTOS COMERCIO DE MAQUINAS PECAS E EQUIPAMENTOS LTDA representado(a) por RICARDO DE SOUZA ANDRADE Intime-se a parte interessada para em 30 (trinta) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Diligências necessárias.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto -
24/02/2022 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 16:48
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:48
Juntada de CUSTAS
-
08/02/2022 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/01/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
25/01/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE M.M.S. BUENO SILVA - PAVIMENTAÇÃO - EPP REPRESENTADO(A) POR MARA MEIRA SIQUEIRA BUENO SILVA
-
21/01/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0068345-57.2020.8.16.0014 I – RELATÓRIO M.M.S.
BUENO SILVA – PAVIMENTAÇÃO EPP, amplamente qualificado, ingressou com ação de rescisão de contrato cumulada com restituição de quantia paga e danos materiais em face de AGILIZA COMÉRCIO DE PEÇAS E MÁQUINAS LTDA ME, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: a) em 2017, foi contratada para realizar obras de terraplanagem e pavimentação asfáltica, tendo, então, procurado a ré para aquisição de equipamentos pesados, notadamente um “Kit Pata”, no valor de R$ 6.000,00, e um “Rolo Compactador Dynapac CA15, ano 1991/1992”; b) a ré não cumpriu o avençado e deixou de entregar o “Kit Pata”, encontrando-se inadimplente com sua prestação desde 18/12/2017, quando recebeu o respectivo pagamento de R$ 6.000,00; c) em decorrência da desídia da ré, para não atrasar as obras, foi obrigada a locar outro equipamento semelhante, desembolsando a quantia de R$ 1.500,00 por mês; PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ d) embora o contrato também fizesse menção a um rolo compactador, restou avençado que seria pago apenas o “Kit Pata”, uma vez que o rolo compactador ainda não estava disponível para entrega.
Pediu a rescisão do contrato, a restituição da quantia paga pelo “Kit Pata” não entregue, no importe de R$ 6.000,00, além de indenização por danos materiais no importe de R$ 7.500,00.
Citada (seq. 37.1), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para defesa.
II – FUNDAMENTAÇÃO A ré incidiu nos efeitos da revelia (art. 344 do CPC), competindo presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial, sendo certo que, regularmente citada e advertida das consequências de sua inação, deixou de contestar o pedido, legitimando, inclusive, o julgamento antecipado da lide (art. 355, inc.
II, do CPC).
E os fatos presumidos verídicos autorizam e legitimam as consequências jurídicas traduzidas no pedido do autor, uma vez que induvidoso o direito da parte lesada pelo inadimplemento de rescindir o negócio jurídico e receber indenização por perdas e danos, nos exatos moldes do art. 475 do CC.
O contrato anexado à seq. 1.9 confirma a contratação descrita na inicial, tendo por objeto um “Kit Pata” e um “Rolo Compactador”, o primeiro pelo valor de R$ 6.000,00, devidamente adimplidos conforme comprovante de pagamento de seq. 1.10.
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ O inadimplemento da parte demandada, consubstanciado na ausência de entrega do objeto adimplido, “Kit Pata”, é corroborado pelas conversas via WhatsApp (seq. 1.14).
A restituição da parcela paga é consequência natural da rescisão do contrato e do retorno das partes ao estado anterior, sendo certo que como não houve entrega do objeto contrato, não há dever de restituição a ser atribuído ao autor.
A quantia paga de R$ 6.000,00 deve ser atualizada pelo INPC/IGP-DI (Decreto 1.544/95) desde o desembolso, e acrescida de juros de mora à razão de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de hipótese de responsabilidade contratual (art. 405, CC).
Por sua vez, os danos materiais alegados, consistentes no valor despendido para locação de um equipamento semelhante ao objeto do contrato não entregue, vêm corroborados pelo instrumento de locação de seq. 1.15 e recibos de pagamento indicando que a locação perdurou por cinco meses, totalizando a quantia de R$ 7.500,00, referente ao “Kit Pata”.
Tais valores devem ser atualizados e acrescidos de juros de mora de acordo com os mesmos parâmetros definitos para restituição da parcela paga do contrato.
III – DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar a PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ ré a restituição da parcela paga, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além de indenização por danos materiais em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), tudo atualizado e acrescido de juros de mora nos termos e parâmetros da fundamentação.
Por sucumbente, fica a parte ré também condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, CPC, notadamente a simplicidade da lide, a dispensar de instrução, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
Londrina, 08 de novembro de 2021.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto -
16/11/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/10/2021 08:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2021 08:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/10/2021 02:27
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 11:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 08:57
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE M.M.S. BUENO SILVA - PAVIMENTAÇÃO - EPP REPRESENTADO(A) POR MARA MEIRA SIQUEIRA BUENO SILVA
-
29/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 15:03
Alterado o assunto processual
-
01/06/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Processo: 0068345-57.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): M.M.S.
Bueno Silva - Pavimentação - EPP representado(a) por Mara Meira Siqueira Bueno Silva Réu(s): ANDRADE E SANTOS COMERCIO DE MAQUINAS PECAS E EQUIPAMENTOS LTDA representado(a) por RICARDO DE SOUZA ANDRADE A pesquisa de endereço realizada à seq. 17.2 não possui confiabilidade.
Em rápida pesquisa no Google verifico que no endereço ao qual encaminhada a carta de citação encontra-se estabelecida a empresa RA Máquinas, pessoa jurídica, em tese, distinta.
Assim, a fim de evitar nulidades, determino ao autor que traga aos autos o contrato social da pessoa jurídica demandada, a fim de extrair o endereço ali indicado e a qualificação dos sócios para tentativa de citação.
Na sequência, promovam-se buscas de endereço através dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e SIEL, inclusive em nome dos sócios.
Diligências necessárias.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto -
27/04/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANDRADE E SANTOS COMERCIO DE MAQUINAS PECAS E EQUIPAMENTOS LTDA REPRESENTADO(A) POR RICARDO DE SOUZA ANDRADE
-
22/03/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/02/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE M.M.S. BUENO SILVA - PAVIMENTAÇÃO - EPP REPRESENTADO(A) POR MARA MEIRA SIQUEIRA BUENO SILVA
-
10/02/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE M.M.S. BUENO SILVA - PAVIMENTAÇÃO - EPP REPRESENTADO(A) POR MARA MEIRA SIQUEIRA BUENO SILVA
-
08/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 11:13
Juntada de COMPROVANTE
-
18/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/12/2020 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 10:24
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 12:35
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 13:02
Recebidos os autos
-
17/11/2020 13:02
Distribuído por sorteio
-
16/11/2020 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2020 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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