TJPR - 0012568-19.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANTONIO JURACIR BOSCHETTI
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04/05/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 09:06
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/04/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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15/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 13:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/06/2024 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/06/2024 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 16:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/04/2024 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
-
03/04/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE ANTONIO CRISTELI
-
03/04/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE VALDERES VISENTIN CRISTELI
-
11/03/2024 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2024 13:27
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:27
Juntada de CUSTAS
-
08/03/2024 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2024 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2024 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/02/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/02/2024 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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19/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/10/2023 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 13:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/10/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 15:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/10/2023 01:07
Conclusos para decisão
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04/10/2023 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 16:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
20/07/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
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15/05/2023 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/04/2023 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2023 17:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 15:04
Expedição de Mandado
-
06/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 10:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/03/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
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23/02/2023 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2023 01:17
Conclusos para decisão
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03/02/2023 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/01/2023 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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06/01/2023 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
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07/12/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
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07/12/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
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18/11/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
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20/10/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
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27/09/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/09/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2022 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2022 14:25
Juntada de COMPROVANTE
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27/09/2022 12:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2022 12:14
MANDADO DEVOLVIDO
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18/08/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 14:13
Juntada de Certidão
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07/06/2022 15:56
Juntada de Certidão
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06/04/2022 18:39
Expedição de Mandado
-
06/04/2022 18:38
Expedição de Mandado
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10/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/02/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/02/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012568-19.2020.8.16.0069 Processo: 0012568-19.2020.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.766,44 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): ESPOLIO DE ANTONIO CRISTELI VALDERES VISENTIN CRISTELI Vistos e examinados. 1.
DO RECEBIMENTO E DOS HONORÁRIOS 1.1.
Recebo a presente execução fiscal, embasada na Certidão de Dívida Ativa retro. 1.2.
Fixo honorários advocatícios, na esteira do que dispõe o artigo 85, §§ 3º e 5º, CPC, no patamar mínimo conforme a faixa em que se enquadrar a pretensão. 1.2.1.
Excetuam-se a(s) hipótese(s) em que já incluídos honorários na pretensão ou nos títulos executados pela União, nos termos da Súmula 168 do TRF. 2.
DA CITAÇÃO 2.1.
Cite(m)-se o(a,s) executado(a,s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a dívida com os acréscimos legais, ou garantir(em) a execução com oferecimento de bens à penhora. 2.2.
Para a citação, observe-se o art. 8o, I, da Lei nº 6.830/80 e, subsequentemente, se infrutífera, cumpra-se a Portaria nº 2/2016 deste Juízo. 3.
DA LOCALIZAÇÃO E PENHORA DE BENS 3.1.
Da atualização da dívida Primeiramente, ressalto que eventuais medidas de constrição deverão recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), e por essa razão, à míngua de cálculo atualizado do devido, a parte exequente deverá ser intimada para o providenciar. 3.2.
Da penhora em dinheiro 3.2.1.
Conforme art. 835, I e §1º, do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, sendo que, no caso em concreto, as circunstâncias não admitem seja alterada essa preferência.
Assim, havendo requerimento da parte exequente, desde já determino a penhora de ativos da parte devedora, via on line (SISBAJUD), na forma do artigo 854 do CPC, já que a providência beneficia além da celeridade processual, pois executada de forma eletrônica, a busca pela gradação legal de bens penhoráveis do devedor (art. 835, CPC). 3.2.2.
Cumprida a providência em valor superior ao do crédito, promova-se, de imediato, o levante do excesso, na forma do artigo 854, §1º, CPC. 3.2.3.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-a, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para que, em 5 (cinco) dias, querendo, comprove que as quantias indisponíveis são impenhoráveis (art. 833, CPC) e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de seus ativos financeiros. 3.2.4.
Não apresentada a manifestação, o bloqueio/indisponibilidade será convertido em penhora (art. 854, CPC), não sendo permitida a alegação posterior de impenhorabilidade, pois operada a preclusão (art. 278, CPC). 3.2.5.
Apresentada reclamação, intime-se a parte credora para manifestação em igual prazo, tornando conclusos na sequência. 3.2.6.
Não apresentada ou rejeitada as arguições do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo. 3.3.
Dos bens subsidiários 3.3.1.
Depois do dinheiro a ordem de constrição reger-se-á pelas preferências dispostas no art. 835, incisos II a XIII, CPC. 3.3.2.
Porém, a constrição aqui atenderá expressa indicação da parte exequente, e, à míngua de menção específica a determinado bem, diligenciar-se-á então perante os registros públicos de dados. 3.3.3.
Por oportuno, ressalto, desde já, que a ordem prevista no artigo 835 poderá ser alterada, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, conforme previsão do § 1º do dispositivo, devendo a parte devedora demonstrar que há outra medida executiva menos gravosa e tão eficaz quanto (art. 805, p. ún., CPC). 3.4.
Do Renajud 3.4.1.
Sendo o caso do item 3.3.2 ou havendo pedido expresso da parte sobre isso, determino a realização de buscas e a restrição judicial de transferência de eventuais veículos cadastrados em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud, porém, devendo ser descartados os bens constituídos por alienação fiduciária, salvo prova pelo credor de que o contrato já foi quitado e só está pendente de baixa de gravame, conforme disciplina o artigo 7º-A, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro 1969. 3.4.2.
Localizados bens, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse na penhora do bem e manifestar sobre a opção de remoção do veículo, advertindo que seu silêncio acerca do interesse na remoção será interpretado como concordância de que o bem fique depositado em poder do(a,s) devedor(a,es). 3.4.3.
Requerendo a parte exequente a penhora do veículo e não constando alienação fiduciária, lavre-se a penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, CPC). 3.4.4.
Havendo alienação fiduciária e requerendo a parte credora a penhora sobre os direitos do contrato, venham os autos conclusos. 3.4.5.
Caso a parte exequente tenha requerido a remoção do veículo, expeça-se mandado de remoção, hipótese em que o bem ficará depositado em poder do depositário público (art. 840, II, CPC).
Do contrário, a parte devedora ficará como depositário do bem (art. 840, §2º, CPC).
Por fim, acaso haja requerimento para depósito em mãos de pessoas diversas (p. ex. exequente), venham conclusos para decisão. 3.4.6.
Ato contínuo, promova o cartório a juntada do preço médio do automóvel, via tabela FIPE, para fins de valoração do bem (art. 871, IV, CPC), desde que possua as informações necessárias nos autos.
Acaso não possua informações, expeça-se mandado de avaliação. 3.4.7.
Deverá a Secretaria efetuar o registro da penhora no sistema RENAJUD, constando o maior número de informações possíveis (valor da avaliação, data da penhora, valor da execução e data da atualização do valor da execução). 3.4.8.
Para fins da IN 2016/04, o registro da penhora é fato gerador de nova cobrança de custas de ofício, eis que diferente da pesquisa e do bloqueio administrativo. 3.5.
Bens imóveis e móveis 3.5.1.
Sem resultado que cubra todo o saldo exequendo, e ainda no campo dos registros públicos, a parte exequente deverá promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária da Comarca, a fim de se averiguar a existência ou não de imóveis em nome do(a,s) devedor(a,es).
Positiva alguma das certidões, diligencie-se a constrição do(s) bem(ns) apontado(s), devendo a parte credora ainda obedecer ao contido no artigo 844, CPC. 3.5.2.
Se ainda assim nada for encontrado, expeça-se mandado de penhora de bens móveis em geral, devendo o Oficial descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, CPC), mantendo-se o devedor como depositário provisório até ulterior determinação (§ 2º). 3.6.
Das declarações via Infojud 3.6.1.
Após as diligências acima, em havendo requerimento, nada impede a realização de buscas via sistema Infojud.
Desse modo, havendo requerimento expresso do exequente, promova-se a quebra de sigilo fiscal em desfavor da parte executada e eventuais sócios administradores (caso antes incluídos na execução por desconsideração da personalidade jurídica ou redirecionamento do débito). 3.6.2.
A pesquisa deverá observar o requerimento do exequente, requisitando-se o que foi nele especificamente exigido.
Na ausência de pedido específico, a pesquisa será realizada referente aos últimos 3 (três) exercícios, relativamente às Declarações de Imposto de Renda (PF e/ou PJ), de Operações Imobiliárias e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. 3.6.3.
Com a ulterior remessa dos dados do sistema Infojud, a Secretaria deverá observar o necessário sigilo, nos termos do parágrafo único, do artigo 773 e inciso III, do artigo 189, ambos do CPC. 3.6.4.
Ulteriormente, diante da documentação carreada, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. 3.7.
Da inscrição no Serasa 3.7.1.
Havendo pedido de inclusão do nome da executada no órgão de proteção ao crédito, desde já resta deferido, visto que a diligência é aceita pela jurisprudência atual (TJPR - 1ª C.
Cível - 0020512-85.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 30.08.2021) 3.7.2.
Assim, deverá a Serventia promover a inclusão do nome da parte executada no SERASA através do SerasaJud, devendo a Secretaria certificar nos autos o êxito ou a impossibilidade. 3.7.3.
Caso seja necessário, desde já autorizo a expedição de ofício para o mesmo fim. 3.8.
Da renovação das medidas 3.8.1.
Caso já antes se tenha procedido alguma diligência em busca de bens, como acima exposto, eventual renovação deverá observar lapso mínimo de 1 (um) ano para que novamente adotada (STJ.
REsp 1267374/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012). 3.9.
Da intimação das partes 3.9.1.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimada a parte executada para que, querendo, oponha embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, caput, e 1º, LEF). 3.9.2.
A intimação da penhora será feita ao advogado da parte executada ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. 3.9.3.
Se não houver constituído advogado nos autos, a parte executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal. 3.9.4.
O disposto sobre a intimação ao advogado não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. 3.9.5.
Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2o quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (art. 841, CPC). 3.10.
Das intimações de interessados 3.10.1.
Na hipótese de haver constrição sobre bens gravados, sobre os quais recai interesse de terceiros, sob regime específico, quando a sociedade é interessada, incumbe ao exequente promover as devidas intimações (art. 799), sob pena de ineficácia em relação a quem deveria intervir mas não restou ciente (art. 804, CPC). 3.10.2.
Em se tratando ainda de imóvel ou direito real sobre imóvel, dever-se-á intimar ainda o cônjuge da parte executado, salvo se forem casos no regime da separação absoluta de bens. 4.
DA SUSPENSÃO 4.1.
Havendo pedido de suspensão do processo para realização de diligências tendentes à localização de bens ou da parte devedora, para tratativas de acordo ou em razão da inexistência de bens penhoráveis, deverá o cartório promover, independentemente de nova conclusão, a suspensão pelo prazo requerido ou, não havendo, sine die, aguardando o processo em arquivo provisório caso o prazo de suspensão supere 30 (trinta) dias. 5.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1.
Esta decisão, por razões de economia processual e celeridade, estabelece o roteiro a ser seguido para desenvolvimento processual, cabendo ao cartório cumprir suas disposições, certificando, quando da realização do ato, que ele se dá em cumprimento ao que determinado nesta decisão. 5.2.
Havendo situações que escapem ao que previsto nesta decisão, bem assim impugnações específicas das partes, deverá o cartório promover a imediata conclusão dos autos para deliberação. 5.3.
Em não havendo, cumpra-se integralmente antes de qualquer nova conclusão.
Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente.
Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito -
23/02/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 19:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2022 17:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2022 14:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/12/2021 13:49
Recebidos os autos
-
08/12/2021 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
08/12/2021 13:49
Baixa Definitiva
-
08/12/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:13
Recebidos os autos
-
07/10/2021 16:13
Juntada de CIÊNCIA
-
07/10/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 19:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/10/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012568-19.2020.8.16.0069 Processo: 0012568-19.2020.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.766,44 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): ESPOLIO DE ANTONIO CRISTELI VALDERES VISENTIN CRISTELI Vistos Etc., I – Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR.
Determinada a retificação da CDA (mov. 11.1), a Exequente comunicou a interposição de agravo de instrumento (mov. 19.1).
Mantida a decisão em sede de retratação (mov. 21.1), a Exequente requereu a substituição da CDA devidamente retificada e o seguimento do feito (mov. 24.1).
Após os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado.
DECIDO. II – Considerando que a Fazenda Municipal atendeu a determinação de retificação (mov. 11.1), excluindo a “Taxa Defesa Civil” e requerendo o seguimento do feito, intime-se a Exequente para que coopere com este juízo (art. 6º, CPC) e esclareça a situação (se está desistindo do agravo de instrumento ou se pretende a suspensão do feito até o julgamento definitivo do recurso) no prazo de 15 (quinze) dias.
III – Decorrido o prazo ou com a manifestação, tornem conclusos.
IV – Oportunamente tornem conclusos.
Cianorte, 24 de setembro de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
24/09/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 17:53
Conclusos para decisão
-
28/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
17/08/2021 14:14
Pedido de inclusão em pauta
-
17/08/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 13:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2021 18:15
Recebidos os autos
-
10/08/2021 18:15
Juntada de PARECER
-
10/08/2021 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2021 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2021 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 14:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/06/2021 14:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/06/2021 18:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/06/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/06/2021 17:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/06/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/06/2021 17:07
Distribuído por sorteio
-
07/06/2021 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2021 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
Vistos Etc., I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Cianorte contra a decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da taxa de defesa civil, aventando ser contraditória e omissa ou obscura.
II – Tempestivos os Embargos, deles conheço.
III - Com efeito, conforme redação do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração é o remédio processual cabível para correção de qualquer decisão judicial que contenha alguma contradição, omissão ou obscuridade, bem como para corrigir um erro material.
Diz-se que o julgado é omisso quando o julgador deixa de analisar ou se pronunciar sobre algum ponto ou questão suscitados pelas partes.
O Código de Processo Civil/2015 também passou a considerar como omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Diploma Processual.
Contraditório será o julgado sempre que a fundamentação não decorrer da conclusão lógica, ou seja, a incoerência do julgador na redação da decisão.
E, por fim, será reputada obscura a sentença ou acordão sempre que não forem redigidos de forma clara e precisa, levando as partes e demais sujeitos processuais a interpretações dúbias.
Na espécie não se vislumbra a existência de nenhum defeito na decisão.
Na verdade, pretende a parte embargante a revisão do julgado, o que é vedado pela via dos aclaratórios.
Isso porque, o recurso de Embargos de Declaração não é o meio adequado à reforma da decisão desfavorável que foi prolatada, devendo a parte se valer do recurso apropriado, para rediscutir o mérito da causa.
Por oportuno: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE DEVIDAMENTE ENFRENTOU AS QUESTÕES TAIS QUAIS POSTAS, FUNDAMENTANDO AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDEU PELA IMPENHORABILIDADE DE PEQUENO IMÓVEL RURAL, CULTIVADO PELO PRÓPRIO PRODUTOR/PROPRIETÁRIO PARA O SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA ASSIM COMO QUE A IMPENHORABILIDADE CONSTITUCIONALMENTE E ORDINARIAMENTE PREVISTA COMO DIREITO E GARANTIA DO CIDADÃO É ABSOLUTA E NÃO PODE SER RESTRINGIDA OU INTERPRETADA DE FORMA RESTRITIVA.
INCONFORMISMO.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPROPRIEDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0015359- 42.2018.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 19.09.2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
DENEGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
MERO INCONFORMISMO.
REEXAME DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO MONOCRÁTICA. 1.
Não é dado à parte postular por meio de embargos de declaração o mero reexame da matéria apreciada na decisão impugnada, por não se mostrar a via adequada a tanto, ao passo que, eventual insurgência contra o resultado da decisão deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas. 2.
Embargos de Declaração rejeitados. (TJPR - 17ª C.Cível - 0043384-65.2018.8.16.0000 - Ipiranga - Rel.: Francisco Carlos Jorge - J. 22.11.2018) Portanto, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida que se impõe.
A par do acima exposto, suficiente para rejeitar os Embargos opostos, adentrando-se às alegações da parte ora embargante tem-se que a contradição aventada pelo Município de Cianorte veio calcada na pretensa distinção entre a Taxa Urbana de Serviço de bombeiro e a Taxa de Proteção e Defesa Civil, sob a alegação de que possuem fatos geradores distintos e base de cálculo e alíquotas inconfundíveis.
Sem razão, contudo, pois a contradição aventada pelo Município diz respeito à solução apresentada pela decisão embargada, contrária aquela por ele almejada, e não à contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração, que é aquela interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial.
A respeito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
De mais a mais, não vislumbro influência nesta decisão que possa ser colhida da Lei nº 12.608/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e dispôs sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Tal se dá porque a despeito da concorrência de interesses, falta legitimação para o Município criar e instituir o tributo em questão, relegada ao Estado, como já afirmado.
Ademais, admitir-se a instituição pelo Município imporia uma espécie de bitributação, pois as ações invocadas como destinatárias dos recursos arrecadados com a taxa em questão têm como fonte de custeio transferências da União, conforme se depreende do Decreto nº 7.257/2010, que regulamenta a Lei nº 12.340/2010, e dispôs sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre e sobre a prestação de contas e fiscalização dos recursos transferidos ou quando menos a reserva de contingência de que trata o art. 5º, III, da LRF.
Logo, pretende o embargante, por meio inapropriado, a modificação da decisão, o que, se for o caso, encontra lugar em sede própria e não na via estreita dos embargos de declaração .
IV - Ante o exposto, nos termos do artigo 1022, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto tempestivos e admissíveis, entretanto, no mérito, julgo-os improcedentes, conforme fundamentação supra.
V - Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Cianorte, 26 de Abril de 2021.
Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
26/04/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 16:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/04/2021 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2021 09:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/02/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 09:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2020 19:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/12/2020 14:59
Recebidos os autos
-
10/12/2020 14:59
Distribuído por sorteio
-
07/12/2020 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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