TJPR - 0012071-05.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 14:33
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/11/2024 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
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28/11/2024 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/11/2024
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20/11/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
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19/10/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS
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08/10/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2024 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/09/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2024 15:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/09/2024 01:07
Conclusos para decisão
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16/08/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2024 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 01:03
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/06/2024 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2024 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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03/04/2024 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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25/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 15:54
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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19/02/2024 13:01
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:01
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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19/02/2024 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2024 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/01/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/01/2024 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/01/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2023 00:49
Processo Desarquivado
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21/10/2022 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/10/2022 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2022 14:12
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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17/10/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2022 15:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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03/10/2022 01:07
Conclusos para decisão
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27/09/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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24/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2022 15:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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31/08/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2022 16:45
DEFERIDO O PEDIDO
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16/08/2022 01:08
Conclusos para decisão
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29/07/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2022 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2022 17:26
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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19/05/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/05/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 17:59
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
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01/04/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/04/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 13:07
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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10/03/2022 11:48
Recebidos os autos
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10/03/2022 11:48
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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10/03/2022 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/01/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/12/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 18:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/11/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS
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23/11/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/11/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012071-05.2020.8.16.0069 Processo: 0012071-05.2020.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$847,32 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS Vistos etc., I – Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR.
Determinada a retificação da CDA (mov. 11.1), a Exequente comunicou a interposição de agravo de instrumento (mov. 19.1).
Mantida a decisão em sede de retratação (mov. 21.1), a Exequente requereu a substituição da CDA devidamente retificada e o seguimento do feito (mov. 24.1).
Após os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado.
DECIDO. II – Considerando que a Fazenda Municipal atendeu a determinação de retificação (mov. 11.1), excluindo a “Taxa Defesa Civil” e requerendo o seguimento do feito; considerando que transitou em julgado a decisão proferida no recurso de Agravo de Instrumento que não conheceu do recurso interposto pela Fazenda, cite-se o(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a dívida com os acréscimos legais, ou garantir(em) a execução com oferecimento de bens à penhora.
A citação será feita pelo Correio (artigo 8o, inciso I, da Lei nº 6.830/80), e, subsequentemente, se infrutífera, cumprindo-se a Portaria 2/2016, deste Juízo.
Não pago o débito, nem garantida a execução, cumpra-se o seguinte fluxo de busca, localização, penhora e avaliação de bens, para ulterior alienação.
Da atualização da dívida III - A constrição deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), e por essa razão, à míngua de cálculo atualizado do devido, a parte exequente deverá ser intimada para o providenciar. Da penhora em dinheiro ([1]) IV - É prioritária a penhora em dinheiro (835, I, e § 1º), e não se admite seja alterada essa preferência de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Para concretização dessa preferência, desde que tenha havido requerimento da parte exequente, promova-se a penhora de ativos do devedor, via on line (SISBAJUD), na forma do artigo 854 do CPC, já que a providência beneficia além da celeridade processual, pois executada de forma eletrônica, a busca pela gradação legal de bens penhoráveis do devedor (art. 835, CPC).
Cumprida a providência em valor superior ao do crédito, promova-se, de imediato, o levante do excesso, na forma do artigo 854, §1º, CPC.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para que, em 5 dias, querendo, comprove que as quantias indisponíveis são impenhoráveis (salário, p. ex.) e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de seus ativos financeiros (CPC, art. 854 §3º).
Não apresentada a manifestação, o bloqueio/indisponibilidade será convertido em penhora (CPC, art. 854), não sendo permitida a alegação posterior de impenhorabilidade, pois operada a preclusão (CPC, art. 278).
Por oportuno: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL. 1 – A própria lei processual sugere temperamentos ao caráter absoluto das impenhorabilidades, de modo que se revela fragilizada a ideia de que as constrições sobre os bens constantes no rol do art. 649 do CPC são, em quaisquer situações, descabidas. 2 – A impenhorabilidade de bem arrolado no art. 649 do CPC, com exceção feita ao bem de família, dever ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão.
Precedentes. 3- Há necessidade, em certas hipóteses, de se impor limites a arguições extemporâneas do devedor, para que o debate a respeito da questão não se prolongue indefinidamente, garantindo-se, assim, segurança jurídica e celeridade aos atos processuais, bem como evitando-se que a lide se converta numa disputa desordenada, sem freios ou garantias pré-estabelecidas. 4- No particular, a irresignação contra a penhora de numerário que integrava o acervo patrimonial disponível da embargada foi manifestada mais de dois anos após sua intimação, o que evidencia que a constrição não teve como efeito comprometer a manutenção digna da devedora e de sua família - objetivo da proteção garantida pela norma do art. 649 do CPC. 5- Embargos de divergência acolhidos.” (STJ – Corte Especial - EAREsp 223.196/RS – rel.
Min.ELIANA CALMON, rel. p/ Acórdão Min.
NANCY ANDRIGHI- j. em 20/11/2013 - DJe 18/02/2014) Apresentada reclamação, intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência.
Não apresentada ou rejeitada as arguições do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo. Dos bens subsidiários V - Depois do dinheiro a ordem de constrição reger-se-á pelas seguintes preferências: II - títulos da dívida pública; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.
A constrição aqui atenderá expressa indicação da parte exequente, e, à míngua de menção específica a determinado bem, diligenciar-se-á então perante os registros públicos de dados, consultando-se então o sistema eletrônico gerido pela autoridade de trânsito (Renajud) supervisora do sistema financeiro nacional.
Localizados bens, promova-se bloqueio administrativo de transferência e intime-se o credor para manifestar interesse na penhora do bem.
Na mesma ocasião, deverá o credor se manifestar sobre a opção de remoção do veículo.
Advirta-se o credor de que seu silêncio acerca do interesse na remoção será interpretado como concordância de que o bem fique depositado em poder do devedor.
Requerendo o exequente a penhora do veículo e não constando alienação fiduciária, lavre-se a penhora por termo nos autos (art. 845, §1º do CPC).
Havendo alienação fiduciária e requerendo o credor a penhora sobre os direitos do contrato, venham os autos conclusos.
Caso o credor tenha requerido a remoção do veículo, expeça-se mandado de remoção, hipótese em que o bem ficará depositado em poder do depositário público (art. 840, II, CPC).
Do contrário, o devedor ficará como depositário do bem (art. 840, §2º, CPC).
Por fim, acaso haja requerimento para depósito em mãos de pessoas diversas (p. ex. exequente), venham conclusos para decisão.
Ato contínuo, promova o cartório a juntada do preço médio do automóvel, via tabela FIPE, para fins de valoração do bem (art. 871, IV, do CPC), desde que possua as informações necessárias nos autos.
Acaso não possua informações, expeça-se mandado de avaliação.
Deverá a Secretaria efetuar o registro da penhora no sistema RENAJUD, constando o maior número de informações possíveis (valor da avaliação, data da penhora, valor da execução e data da atualização do valor da execução).
Para fins da IN 2016/04, o registro da penhora é fato gerador de nova cobrança de custas de ofício, eis que diferente da pesquisa e do bloqueio administrativo.
VI - Sem resultado que cubra todo o saldo exequendo, e ainda no campo dos registros públicos, a parte exequente deverá promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária da Comarca, a fim de se averiguar a existência ou não de imóveis em nome do(a)(s) devedor(a)(es).
Positiva alguma das certidões, diligencie-se a constrição do(s) bem(ns) apontado(s), devendo a parte credora ainda obedecer ao contido no artigo 844, NCPC.
Se ainda assim nada for encontrado, expeça-se mandado de penhora de bens móveis em geral, devendo o Oficial descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (836, § 1º), mantendo-se o devedor como depositário provisório até ulterior determinação (§ 2º).
No tocante aos bens subsidiários, a ordem prevista no artigo 835 poderá ser alterada, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (835, § 1º), devendo sobretudo o devedor demonstrar que há outra medida executiva menos gravosa e tão eficaz quanto (art. 805, NCPC).
VII - No mais, em havendo requerimento, nada impede a realização de buscas via sistema Infojud.
O entendimento atual da jurisprudência é no sentido de que as buscas via sistema Infojud prescindem do esgotamento de todas diligências para a localização do devedor.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2.
Atualmente a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4.
Recurso Especial provido.” (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REALIZAÇÃO DE BUSCAS DE BENS POR INTERMÉDIO DO SISTEMA INFOJUD - DESNECESSIDADE DO TOTAL ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – JÁ REALIZADAS AS BUSCAS VIA RENAJUD E BACENJUD -OBSERVÂNCIA DAS MÁXIMAS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL -DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - AI - 1450260-0 - Curitiba - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - - J. 04.05.2016).” VII.1 - Desse modo, havendo requerimento expresso do exequente, promova-se a quebra de sigilo fiscal em desfavor do executado e eventuais sócios administradores (caso antes incluídos na execução por desconsideração da personalidade jurídica ou redirecionamento do débito).
VII.2 - A pesquisa deverá observar o requerimento do exequente, requisitando-se o que foi nele especificamente exigido.
Na ausência de pedido específico, a pesquisa será realizada referente aos últimos 3 (três) exercícios, relativamente ao IR, DOI e DITR.
VII.3 - Com a ulterior remessa dos dados do sistema Infojud, a Secretaria deverá observar o necessário sigilo, nos termos do parágrafo único, do artigo 773 e inciso III, do artigo 189, ambos do CPC.
VII.4 - Ulteriormente, diante da documentação carreada, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. Das intimações de interessados VIII - Na hipótese de haver constrição sobre bens gravados, sobre os quais recai interesse de terceiros, sob regime específico, quando a sociedade é interessada, incumbe ao exequente promover as devidas intimações (art. 799), sob pena de ineficácia em relação a quem deveria intervir mas não restou ciente (art. 804).
IX - Em se tratando ainda de imóvel ou direito real sobre imóvel, dever-se-á intimar ainda o cônjuge do executado, salvo se forem casos no regime da separação absoluta de bens. Da renovação das medidas X - Caso já antes se tenha procedido alguma diligência em busca de bens, como acima exposto, eventual renovação deverá observar lapso mínimo de um ano para que novamente adotada. “(...) 7.
A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado.
Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo. 8.
Naturalmente, isso não impede que, antes da renovação da pesquisa via Bacen Jud, a Fazenda Pública credora promova as diligências ao seu alcance, para localização de outros bens.
Porém, conduta dessa natureza (comprovação do exaurimento de outras diligências) não pode ser exigida como requisito para fins de exame judicial do pedido iterativo da tentativa de penhora por meio do Bacen Jud, pois isso seria equiparável a, de maneira oblíqua, fazer retornar orientação jurisprudencial ultrapassada. 9.
Recurso Especial provido.” (STJ.
REsp 1199967/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 04/02/2011) Igualmente: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte.
Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte.
Tese de violação do art. 535 do CPC repelida. 2.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição on line, considerando a existência de anteriores tentativas de bloqueio infrutíferas. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido da Fazenda de reiteração da penhora on line, por entender que houve duas tentativas de bloqueio infrutíferas, sendo que a última havia sido deferida há pouco tempo.
Asseverou, ademais, que a recorrente não trouxe qualquer fato novo que autorizasse a renovação da diligência.
Nesta via recursal, a parte recorrente alega que o dinheiro é contemplado pela legislação como garantia preferencial no processo de execução, posicionado em primeiro lugar na ordem legal, sendo a penhora via Bacenjud um meio que possui preferência em relação à outras modalidades de constrição.
De outro lado, afirma que entre o requerimento da diligência e a decisão denegatória do pedido, passaram-se mais de um ano. 5.
Não há falar em abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido de constrição on line, na hipótese em que ultrapassado mais de um ano do requerimento da diligência anterior. 6.
Recurso especial parcialmente provido.” (STJ.
REsp 1267374/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012) Grafe-se, a propósito, que o TRF4 inclusive sumulou a questão, dispondo no enunciado 81 que “O transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora on line via BACENJUD”. Da intimação das partes XI - Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimada a parte executada para que, em querendo, oponha embargos, no prazo de trinta dias (art. 16, caput, e 1º, LEF).
A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
O disposto sobre a intimação ao advogado não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.
Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2o quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (art. 841, do CPC). Dos honorários XII - Fixo honorários advocatícios, na esteira do que dispõe o artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, no patamar mínimo conforme a faixa em que se enquadrar a pretensão.
Excetuam-se a(s) hipótese(s) em que já incluídos honorários na pretensão ou nos títulos executados pela União, nos termos da Súmula 168 do TRF.
XIII - Cumpra-se.
Diligências necessárias. [1] A disciplina procedimental para penhora de dinheiro prevista no art. 854 é aplicável ao procedimento de execução fiscal. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante) (Enunciado 540 do Fórum Permanente de Processualistas Civis) Cianorte, 23 de setembro de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
23/09/2021 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
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22/09/2021 18:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2021 14:43
Recebidos os autos
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05/08/2021 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2021
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05/08/2021 14:43
Baixa Definitiva
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05/08/2021 14:43
Juntada de Certidão
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04/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
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04/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS
-
15/07/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 08:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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11/06/2021 15:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/06/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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11/06/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 17:17
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
07/06/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 17:27
Conclusos para despacho INICIAL
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07/06/2021 17:27
Distribuído por sorteio
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07/06/2021 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2021 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/06/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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07/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
Vistos Etc., I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Cianorte contra a decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da taxa de defesa civil, aventando ser contraditória e omissa ou obscura.
II – Tempestivos os Embargos, deles conheço.
III - Com efeito, conforme redação do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração é o remédio processual cabível para correção de qualquer decisão judicial que contenha alguma contradição, omissão ou obscuridade, bem como para corrigir um erro material.
Diz-se que o julgado é omisso quando o julgador deixa de analisar ou se pronunciar sobre algum ponto ou questão suscitados pelas partes.
O Código de Processo Civil/2015 também passou a considerar como omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Diploma Processual.
Contraditório será o julgado sempre que a fundamentação não decorrer da conclusão lógica, ou seja, a incoerência do julgador na redação da decisão.
E, por fim, será reputada obscura a sentença ou acordão sempre que não forem redigidos de forma clara e precisa, levando as partes e demais sujeitos processuais a interpretações dúbias.
Na espécie não se vislumbra a existência de nenhum defeito na decisão.
Na verdade, pretende a parte embargante a revisão do julgado, o que é vedado pela via dos aclaratórios.
Isso porque, o recurso de Embargos de Declaração não é o meio adequado à reforma da decisão desfavorável que foi prolatada, devendo a parte se valer do recurso apropriado, para rediscutir o mérito da causa.
Por oportuno: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE DEVIDAMENTE ENFRENTOU AS QUESTÕES TAIS QUAIS POSTAS, FUNDAMENTANDO AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDEU PELA IMPENHORABILIDADE DE PEQUENO IMÓVEL RURAL, CULTIVADO PELO PRÓPRIO PRODUTOR/PROPRIETÁRIO PARA O SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA ASSIM COMO QUE A IMPENHORABILIDADE CONSTITUCIONALMENTE E ORDINARIAMENTE PREVISTA COMO DIREITO E GARANTIA DO CIDADÃO É ABSOLUTA E NÃO PODE SER RESTRINGIDA OU INTERPRETADA DE FORMA RESTRITIVA.
INCONFORMISMO.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPROPRIEDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0015359- 42.2018.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 19.09.2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
DENEGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
MERO INCONFORMISMO.
REEXAME DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO MONOCRÁTICA. 1.
Não é dado à parte postular por meio de embargos de declaração o mero reexame da matéria apreciada na decisão impugnada, por não se mostrar a via adequada a tanto, ao passo que, eventual insurgência contra o resultado da decisão deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas. 2.
Embargos de Declaração rejeitados. (TJPR - 17ª C.Cível - 0043384-65.2018.8.16.0000 - Ipiranga - Rel.: Francisco Carlos Jorge - J. 22.11.2018) Portanto, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida que se impõe.
A par do acima exposto, suficiente para rejeitar os Embargos opostos, adentrando-se às alegações da parte ora embargante tem-se que a contradição aventada pelo Município de Cianorte veio calcada na pretensa distinção entre a Taxa Urbana de Serviço de bombeiro e a Taxa de Proteção e Defesa Civil, sob a alegação de que possuem fatos geradores distintos e base de cálculo e alíquotas inconfundíveis.
Sem razão, contudo, pois a contradição aventada pelo Município diz respeito à solução apresentada pela decisão embargada, contrária aquela por ele almejada, e não à contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração, que é aquela interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial.
A respeito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
De mais a mais, não vislumbro influência nesta decisão que possa ser colhida da Lei nº 12.608/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e dispôs sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Tal se dá porque a despeito da concorrência de interesses, falta legitimação para o Município criar e instituir o tributo em questão, relegada ao Estado, como já afirmado.
Ademais, admitir-se a instituição pelo Município imporia uma espécie de bitributação, pois as ações invocadas como destinatárias dos recursos arrecadados com a taxa em questão têm como fonte de custeio transferências da União, conforme se depreende do Decreto nº 7.257/2010, que regulamenta a Lei nº 12.340/2010, e dispôs sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre e sobre a prestação de contas e fiscalização dos recursos transferidos ou quando menos a reserva de contingência de que trata o art. 5º, III, da LRF.
Logo, pretende o embargante, por meio inapropriado, a modificação da decisão, o que, se for o caso, encontra lugar em sede própria e não na via estreita dos embargos de declaração .
IV - Ante o exposto, nos termos do artigo 1022, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto tempestivos e admissíveis, entretanto, no mérito, julgo-os improcedentes, conforme fundamentação supra.
V - Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Cianorte, 26 de Abril de 2021.
Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
26/04/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 17:52
INDEFERIDO O PEDIDO
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26/04/2021 16:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/04/2021 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/03/2021 09:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/02/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 19:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/12/2020 15:54
Recebidos os autos
-
07/12/2020 15:54
Distribuído por sorteio
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07/12/2020 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/12/2020 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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