TJPR - 0059765-80.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Naor Ribeiro de Macedo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/01/2023 01:32
DECORRIDO PRAZO DE EDSON CARLOS MUSIAL
-
25/11/2022 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 18:49
Extinto o processo por desistência
-
25/08/2022 14:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/08/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 14:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EDSON CARLOS MUSIAL
-
12/08/2022 10:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/08/2022 10:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANTONINA DALVA KARWOSKI
-
06/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIO MIECZNIKOWSKI
-
05/08/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 14:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/07/2022 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 13:48
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
11/07/2022 13:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/07/2022 13:48
Recebidos os autos
-
11/07/2022 13:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2022 13:48
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
11/07/2022 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
11/07/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:54
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
24/06/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 15:01
Declarada incompetência
-
23/06/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 12:01
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/06/2022 12:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2022 12:01
Recebidos os autos
-
14/06/2022 12:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2022 12:01
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
14/06/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 19:30
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2022 19:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
13/06/2022 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 15:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/06/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 17:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/05/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 17:10
Processo Reativado
-
22/07/2021 16:55
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2021 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2021
-
22/07/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 17:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0059765-80.2020.8.16.0000 Recurso: 0059765-80.2020.8.16.0000 Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Autor(s): EDSON CARLOS MUSIAL Réu(s): MARIO MIECZNIKOWSKI ANTONINA DALVA KARWOSKI AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ALEGAÇÃO DE DOLO DAS PARTES, VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO.
INOCORRÊNCIA.
MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. I.
Trata-se de Ação Rescisória relativa à sentença proferida na Ação de Usucapião ajuizada por Mario Miecznikowski e Antonina Dalva Karwoski Miecznikowski em face de Edson Musial, cujo trânsito em julgado para o réu ocorreu em 03/03/2020 (mov. 140 - autos de nº 0000820-59.2009.8.16.0106).
Na ação de usucapião, reconheceu-se o direito de os requerentes usucapirem a área prevista no mapa e memorial descritivo anexo aos autos, conforme trecho da sentença abaixo colacionado (mov. 114.1 dos autos originários): “Ante o exposto, JULGO PARCIALEMNTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MÁRIO MIECZNIKOWSKI e ANTONINA DALVA KARWOSKI MIECZNIKOWSKI, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de DECLARAR, o domínio dos autores sobre o imóvel descrito no mapa e memorial descritivo juntados no mov.99.2, que fazem parte integrante desta decisão, nos termos do art. 1.238, do Código Civil”. Irresignado com o resultado da decisão, o autor pretende desconstituir a coisa julgada, razão pela qual interpõe a presente ação rescisória.
Sustentou, em síntese, que: evidencia-se a ocorrência de dolo da parte vencedora quando da apresentação de novo memorial descritivo, após a contestação de uma das confrontantes; haveria erro de fato, uma vez que pontua não estar devidamente esclarecida a razão pela qual foi reconhecida propriedade superior àquela inicialmente pleiteada; que não houve pronunciamento judicial específico sobre a questão, especialmente porque, em momento algum, o Juízo a quo teria reconhecido direito sobre a área excedente; afirma que houve inobservância e afronta à norma jurídica, tendo em vista que inexiste manifestação da Fazenda Pública acerca do novo memorial descritivo colacionado aos autos; afirma que teria ocorrido violação aos artigos 492 do CPC (eis que a sentença seria extra petita), ao art. 329 do CPC (pois inobservado o procedimento que regulamenta o aditamento da petição inicial) e ao art. 5º do CPC (dever das partes de se comportarem de acordo com a boa-fé).
Por fim, pugna pela concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, a fim de que se determine ao Juízo de primeiro grau que se abstenha de expedir mandado para criação e registro de matrícula de imóvel.
Citados, os requeridos apresentaram contestação (mov. 12.1 – TJ), na qual pugnaram pelo não conhecimento da ação em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade e, subsidiariamente, pelo não acolhimento do pedido.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO II.
Preliminarmente, não se verificam presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual a exordial deve ser indeferida.
Explica-se.
A parte requerente, com base no artigo 966 do CPC, pleiteou pela desconstituição da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Nas razões da rescisória despontam como motivos de irresignação o suposto dolo das partes, a violação à norma jurídica, assim como o alegado erro de fato, que encontram fundamento, respectivamente, nos incisos III, IV e VIII do art. 966, do CPC.
Nenhuma das hipóteses, contudo, pode ser acolhida, visto que todas elas se resumem à pretensão de reanálise da matéria debatida em primeiro grau, visto que inexistem fatos novos trazidos ao debate da presente ação.
Ademais, as razões de irresignação foram objeto de análise da sentença rescindenda.
Muito embora o autor fundamente os pedidos em diversos incisos, todos eles estão intimamente relacionados à alegação segundo a qual a área objeto do litígio não corresponde à área da posse exercida pelos requeridos.
Ao afirmar que houve dolo das partes, o autor pontua (mov. 1.1, ps. 7 e 9 – TJ): “De início, cabe observar que os autores da ação de usucapião, desde o início, utilizaram de dolo para obter área maior do que estavam na posse.
Prova disso é a utilização em sua petição inicial (movimento 1.1 dos autos originários) alegavam possuir 6.000 m2, quando na realidade estavam na posse da apenas 3000 m2, conforme se reproduz parte da petição inicial: (...) Desta forma, RESTA COMPROVADA A MÁ FÉ DOS AUTORES da ação de usucapião pelos seguintes motivos: a) APRESENTAÇÃO DESDE O INÍCIO DE MAPA ABARCANDO ÁREA QUE NÃO ESTAVA NA POSSE DOS AUTORES; b) APRESENTAÇÃO DE MAPA COM METRAGEM SUPERIOR APÓS ALEGAÇÕES FINAIS.” (grifou-se) Quando justificou a violação manifesta da norma jurídica, apontou igualmente a inobservância dos limites da área objeto da usucapião, que segundo o autor foram desrespeitados, conforme se depreende do trecho a seguir colacionado (mov. 1.1, p. 11 – TJ): “Nota-se que a sentença foi extra petita, concedendo ao autor da ação de usucapião área que o mesmo não possui a posse, o que consequentemente ira ingressar em imóvel diverso do requerido, autor da presente ação”. Por fim, ao invocar o erro de fato, também suscitou matéria relativa à área do imóvel usucapido, nos seguintes termos (mov. 1.1, p. 14 – TJ): “Isto posto, constata-se que houve erro de apreciação do mapa e do pedido pelo Juízo ou equívoco na percepção das provas trazidas aos autos, não se tratando de mudança do valor probatório, mas sim de erro de fato propriamente dito”. Assim, a ocorrência do dolo, da suposta violação das normas jurídicas e o erro de fato estão todos relacionados com a questão envolvendo a extensão da área usucapida.
Nesse ponto, em que pese a insurgência do autor, as questões abordadas foram objeto de extensa análise na sentença e submetidas ao contraditório e à ampla defesa.
Como se observa do andamento processual, antes mesmo de prolatar a sentença, o magistrado havia convertido o feito em diligência para debate acerca da alegada divergência na área objeto da ação de usucapião, nos seguintes termos (mov. 94.1): “Considerando o teor da petição de mov. 86.1, onde o autor reconhece espontaneamente não deter posse ad usucapionem sobre metade da área usucapienda — alegando que esta parte do imóvel pertence à requerida Wanda Inês Gorzkowski Przybysz —, é certo que eventual procedência parcial da ação ensejaria invariavelmente a apresentação de novo mapa do imóvel, a fim de adequá-lo à sentença.
Assim, se apresenta razoável oportunizar os autores para que apresentem mapa da área que se referiram em suas alegações finais.
Isto não significa, é bom frisar, reconhecimento de posse dos autores sobre esta área ou aditamento à inicial”. Destarte, os autores da ação originária juntaram novo mapa e memorial descritivo da área sobre a qual exerciam a posse (mov. 99.2), apontando expressamente a metragem total que pretendiam usucapir como sendo de 3.9019 m² (mov. 99.1).
Ao réu foi aberta a possibilidade de manifestação acerca da apontada área, ônus do qual se desincumbiu nos movimentos 107.1, 111.1 e 112.1.
Desta feita, após a devida observância do contraditório e da ampla defesa, o MM.
Juiz proferiu sentença, na qual foi afastada a tese da defesa e abordada especificamente a questão respectiva à área usucapida, sob os seguintes fundamentos (mov. 114.1, p. 12): “Ora, a despeito da eventual comprovação da titularidade do terreno, é imperativo observar que a presente demanda versa sobre a aquisição do imóvel pela prescrição aquisitiva da propriedade, isto é, cumpre avaliar se houve a posse prolongada da coisa, com ânimo de dono, sem oposição, sendo irrelevante no presente caso qualquer discussão acerca de contratos e registros imobiliários.
E as provas dos autos deixam claro que os autores possuem o imóvel, com ânimo de dono, de forma mansa, ininterrupta e por mais de quinze anos.
Já a procedência parcial da ação se justifica pelo fato de que, embora inicialmente tenham afirmado que detinham posse sobre uma área de 6.000,00 m², em sede de alegações finais (mov. 86) reconheceram expressamente que metade do imóvel não lhes pertence, mas sim à requerida Wanda Inês Gorzkowski Przybysz.
Diante do exposto, os pedidos formulados pelos autores deverão ser julgados parcialmente procedentes, para o fim de declarar o domínio dos autores sobre a área de 3.901,90 m², conforme mapa e memorial descritivo juntados à mov. 99.2”. Na lide originária, após prolatada a sentença, as partes poderiam ter apresentado recurso de apelação para rebater os pontos em relação aos quais divergiam.
No entanto, o ora requerente, réu naquela demanda, quedou-se inerte (mov. 125.1), porquanto deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação do recurso de apelação.
Desta feita, sobreveio o trânsito em julgado da decisão (mov. 140), de modo que o assunto em debate está acobertado pelo manto da coisa julgada, o qual recebe especial proteção constitucional, nos termos do art. 5º, inc.
XXXVI, CF: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Destaca-se que a ação rescisória, como instrumento de flexibilização da coisa julgada, é apenas permitida em casos pontuais, nas estritas hipóteses elencadas no artigo 966 do CPC, in verbis: “Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.” No caso dos autos, pretende-se uma revisitação dos temas já exauridos em primeiro grau.
Assim, considerando que a ação rescisória não serve como sucedâneo recursal para rediscussão da matéria, a ação não comporta conhecimento.
Quanto a inviabilidade da ação rescisória como sucedâneo recursal, destacam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 535 DO CPC/1973.
OFENSA.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
INOCORRÊNCIA.
ERRO DE FATO.
CONTROVÉRSIA DEBATIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2.
Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de Ação Rescisória n. 0009117-62.2021.8.16.0000 – p. 6 origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3.
A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 485, V, do CPC/1973 pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada tenha contrariado a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica absolutamente insustentável. 4.
Não se admite o ajuizamento de ação rescisória como sucedâneo recursal, já que a pretensão deduzida, nessas hipóteses, não diz respeito a eventual vício de formação da coisa julgada, mas sim à revisão de razoável interpretação jurídica que foi adotada pela decisão impugnada.
Inteligência da Súmula 343 do STF. 5. "É inviável a análise de pleito rescisório, por erro de fato, se houve controvérsia nas decisões do processo de conhecimento sobre tal fato, de acordo com o art. 485, § 2º, do Código de Processo Civil.
Doutrina e precedentes" (AgRg no AREsp 221.111/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012). 6.
Agravo interno desprovido. (STJ – 1ª Turma – AgInt. no REsp. n. 1.430.965/SC – Rel.: Min.
Gurgel de Faria – j. em 16.11.2020, DJe 27.11.2020) (Grifou-se) AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
ART. 966, V, DO NCPC.
QUESTÃO CONTROVERTIDA NA ORIGEM E EXPRESSAMENTE APRECIADA PELO COLEGIADO.
PRETENSÃO DE REEXAME E REVALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL QUE EMBASOU O PROVIMENTO RESCINDENDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
O entendimento desta Corte é no sentido de que a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
Precedentes. (STJ, AgRg no AREsp 522.277/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/09/2014). (TJPR – Seção Cível – 0037296-11.2018.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des.
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – Decisão Monocrática – j.04.04.2019) (Grifou-se) DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA NA DEMANDA RESCINDENDA.
INOCORRÊNCIA.
MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO. 1. “3.
A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 485, V, do CPC/1973 pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada tenha contrariado a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica absolutamente insustentável. 4.
Não se admite o ajuizamento de ação rescisória como sucedâneo recursal, já que a pretensão deduzida, nessas hipóteses, não diz respeito a eventual vício de formação da coisa julgada, mas sim à revisão de razoável interpretação jurídica que foi adotada pela decisão impugnada.
Inteligência da Súmula 343 do STF.”. (STJ – 1ª Turma – AgInt. no REsp. n. 1.430.965/SC – Rel.: Min.
Gurgel de Faria – j. em 16.11.2020, DJe 27.11.2020). 2.
Petição inicial indeferida, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, com fulcro no inc.
I do art. 485 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). (TJPR – 7ª Seção Civil – 0009117-62.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des.
Mário Luiz Ramidoff – Decisão monocrática – j. 22/02/2021) (Grifou-se) Destarte, em razão da ausência de condição para o ajuizamento da ação rescisória, o indeferimento liminar é medida que se impõe, e, assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante o inc.
I do art. 485 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, tendo em vista a citação da ré e formação da relação processual, nos termos da atual processualística civil.
Neste ponto, cumpre destacar que consoante entendimento desta colenda Câmara Cível, possível o arbitramento da verba honorária mediante apreciação equitativa no sentido inverso, quando o proveito econômico ou o valor da causa gerarem verba em valor exageradamente elevado, tal como nos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo.
A respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, EM RAZÃO DA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (art. 85, § 2º, do cpc).
QUANTIA QUE SE AFIGURA EXCESSIVA, DADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE, CONFORME INTERPRETAÇÃO INVERSA (A CONTRARIO SENSU) DO ART. 85, § 8º, DO CPC, SOMADA À VEDAÇÃO GERAL AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CCB).I - Caso os honorários sucumbenciais, observada a ordem legal (§ 2º do cit. art.), sejam fixados no percentual máximo (20%) e, ainda assim, resultem em um montante irrisório a ponto de não remunerar adequadamente o trabalho do procurador, deverá o juiz, em tal hipótese, fixar a verba honorária de forma equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC.
Isso se dá em razão da aplicação direta dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, cujo principal objetivo é o de que o advogado seja remunerado na exata medida de seu trabalho, evitando-se um valor potencialmente injusto.II - Não há, no entanto, como se pode fechar os olhos à situação contrária da prevista na lei, isto é, quando o arbitramento dos honorários advocatícios, ainda que no percentual mínimo (10%), resultar em quantia manifestamente exorbitante se comparado ao labor exercido.
De fato, na medida em que o fim da norma é o mesmo, para menos ou para mais, a ver: diante de um resultado iníquo, quando observada a ordem legal, ele deverá ser ajustado ao trabalho efetuado pelo procurador e à importância da causa.
Sendo assim, não há dúvida de que, na hipótese em que o valor arbitrado, depois de observada a ordem legal, exceda àquele que seria razoavelmente atribuído ao trabalho do advogado, é de rigor, dada a similitude de ambas, dispensar o mesmo tratamento que seria dispensado à hipótese inversa (a contrario sensu) contida no § 8º do art. 85 do CPC. É dizer, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa do advogado, nada impede que o juiz, com fundamento nos princípios gerais de razoabilidade e proporcionalidade, reduza o valor dos honorários sucumbenciais para percentual menor do que o mínimo legal, fixando um valor com base na equidade.RECURSO PROVIDO (TJPR - 17ª C.Cível - 0003185-35.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 23.06.2020, grifou-se). In casu, necessário o arbitramento de referida verba, mediante apreciação equitativa inversa, em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o advogado deve ser remunerado na medida de seu trabalho, evitando-se, assim, a fixação de valor injusto, para mais ou para menos, como também o enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
O valor da causa é de R$80.000,00 (oitenta reais – mov. 1.1).
Observado assim, o percentual mínimo de dez por cento sobre tal valor, os honorários advocatícios partiriam, porque não considerada a correção monetária, da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Na hipótese dos autos, extrai-se que a ação rescisória foi ajuizada em 05.10.2020 e o trabalho desenvolvido pelo causídico foi a apresentação de contestação, em 25.11.2020.
Ou seja, ausente complexidade ou peculiaridade que justifique excepcional atuação do procurador no caso dos autos, arbitram-se os honorários de sucumbência, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A propósito, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE FALÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA RÉ SOBRE O PROTESTO PARA FINS DE FALÊNCIA FEITA DE MANEIRA IRREGULAR.
NOTIFICAÇÃO QUE RETORNOU COM INFORMAÇÃO DE “AUSENTE”.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO IMEDIATO COM O PROTESTO POR EDITAL.
PRECEDENTES.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO ADESIVO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA (R$1.000,00) QUE SE MOSTRA MUITO BAIXO DIANTE DA IMPORTÂNCIA DO FEITO.
FIXAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DO ART. 85 § 2º DO CPC (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA), TODAVIA, QUE SE AFIGURA COMPLETAMENTE DESARRAZOADA COM O TRABALHO EXIGIDO DA ADVOGADA DA RÉ.
FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA QUE EVITA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E GARANTE A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DOS HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), SUFICIENTE A REMUNERAR O TRABALHO MÍNIMO EXIGIDO DA ADVOGADA NO CASO.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0013171-16.2014.8.16.0033 - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 16.11.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DESISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º).
BAIXA COMPLEXIDADE.
PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Em caso de desistência da execução, onde não há condenação, não permitindo a mensuração de nenhum proveito econômico direto à parte autora, e o valor atribuído à causa, mostra-se elevado (acima de R$ 245.000,00), os honorários de sucumbência devem ser fixados por equidade em conformidade com a norma contida no § 8º, do art. 85/CPC, não se justificando, de qualquer forma a fixação em valor que se revele irrisório e até aviltante ao profissional.2.
Apelação Cível à que se dá parcial provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0021958-82.2014.8.16.0017 - Maringá - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 09.07.2020) III – Diante do exposto, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 966 CPC, extinguindo-se, pois, o feito, sem resolução do mérito, nos moldes do inc.
I do art. 485 da supramencionada legislação processual, condenando-se o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Curitiba, datado digitalmente. Desembargador Naor R. de Macedo Neto Relator -
26/04/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:53
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
27/01/2021 20:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2021 17:57
Recebidos os autos
-
27/01/2021 17:57
Juntada de PARECER
-
06/12/2020 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/10/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/10/2020 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 14:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/10/2020 14:14
Distribuído por sorteio
-
06/10/2020 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2020 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010726-43.2016.8.16.0069
Antonio Sergio Cavicchioli
Estado do Parana
Advogado: Lariane Ardenghi de Carvalho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/10/2021 08:00
Processo nº 0002233-45.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Isaias dos Santos Silva
Advogado: Patrick Ronielly dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/09/2020 17:02
Processo nº 0004906-54.2020.8.16.0117
Jose Giovane Chaves Pimenta Closs
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Roberto Martins Guimaraes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/01/2022 08:00
Processo nº 0004906-54.2020.8.16.0117
Ministerio Publico da Comarca de Mediane...
Jose Giovane Chaves Pimenta Closs
Advogado: Roberto Martins Guimaraes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2020 16:26
Processo nº 0000101-78.2021.8.16.0099
Erica Tchopko
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Kiara Guimaraes Hummig
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/01/2021 17:30