TJPR - 0000943-52.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/03/2025 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/12/2024 11:42
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2024 11:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2024 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
12/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2024 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 20:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2024 20:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/08/2024 10:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2024 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/04/2024 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2024 08:30
Recebidos os autos
-
28/03/2024 08:30
Juntada de CIÊNCIA
-
28/03/2024 08:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2024 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 13:11
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2023 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2023 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
05/04/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 11:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/01/2023 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/01/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 09:33
Recebidos os autos
-
03/10/2022 09:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2022 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2022 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 20:53
Recebidos os autos
-
14/03/2022 20:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2022 20:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 10:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 11:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 11:11
Recebidos os autos
-
25/08/2021 11:11
Juntada de CIÊNCIA
-
25/08/2021 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:54
Alterado o assunto processual
-
28/06/2021 15:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2021 18:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/05/2021 10:34
Recebidos os autos
-
17/05/2021 10:34
Juntada de CUSTAS
-
17/05/2021 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 10:28
Recebidos os autos
-
28/04/2021 10:28
Juntada de CIÊNCIA
-
28/04/2021 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000943-52.2021.8.16.0004 Cumprimento Provisório de Sentença.
Obrigação de Pagar Quantia Certa (art. 520 do CPC).
I.
Por se tratar de cumprimento provisório de sentença, defiro a distribuição por dependência aos autos nº 0007855- 41.2016.8.16.00004.
Anote-se; comunicações necessárias.
II.
Após, uma vez contados, intime-se o 1 executado, na pessoa de seu advogado , ou, sem patrono, por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2°, II, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), ambos cumulativamente incidentes sobre a dívida atualizada (art. 523, caput e § 1º, do CPC).
O pagamento dar-se-á em conta vinculada perante este Juízo.
III.
Ademais, deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação (art. 520, § 1°, do CPC).
IV.
Não satisfeito o crédito, proceder-se-á à penhora e avaliação, atos esses que recairão preferencialmente por sobre bens indicados pelo credor (art. 523, § 3°, do CPC).
V.
Por se tratar de execução provisória, de antemão deixo consignado que, até que haja decisão em sentido contrário, “o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de 1 “1.
O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão.
De acordo com o art. 475- combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discrimina e atualizada. 2.
Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ , TJ e TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.”” (STJ, REsp 940.274/MS, rel.
Min.
João Otávio de Noronha).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos” (art. 520, IV, do CPC).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 26 de abril de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito -
27/04/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 16:57
APENSADO AO PROCESSO 0007855-41.2016.8.16.0004
-
26/04/2021 14:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2021 10:33
Recebidos os autos
-
11/02/2021 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2021 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2021 15:59
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/02/2021 14:45
Recebidos os autos
-
09/02/2021 14:45
Distribuído por dependência
-
08/02/2021 08:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2021 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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