TJPR - 0003520-13.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 11:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2024 11:25
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/08/2024 21:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2024 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 16:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/08/2024 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/07/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/07/2024 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2024
-
15/07/2024 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2024 15:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2024 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2024 14:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2024 23:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/03/2024 10:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/03/2024 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/02/2024 18:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/02/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
12/02/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2024 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 13:38
Expedição de Certidão
-
26/01/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 18:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/01/2024 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/01/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 14:49
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/01/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE EDSON ANTONIO DIAS RUIZ
-
01/12/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/10/2023 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/10/2023 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 14:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/09/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
22/09/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/08/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/08/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 21:03
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
07/08/2023 16:29
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
25/07/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
23/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE EDSON ANTONIO DIAS RUIZ
-
19/06/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 13:01
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
08/05/2023 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
27/04/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/04/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/04/2023 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/04/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 15:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 19:30
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
07/12/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 00:43
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 17:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 18:22
Expedição de Mandado
-
24/10/2022 15:40
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
24/10/2022 15:19
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
21/10/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/10/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 18:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/10/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 15:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 13:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 18:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/06/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 14:26
OUTRAS DECISÕES
-
08/06/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 13:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE EDSON ANTONIO DIAS RUIZ
-
18/04/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/03/2022 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/03/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 16:51
PROCESSO SUSPENSO
-
11/02/2022 12:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/02/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003520-13.2021.8.16.0130 Processo: 0003520-13.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.827,18 Exequente(s): SAMUEL ALVES Executado(s): EDSON ANTONIO DIAS RUIZ DESPACHO/DECISÃO Ofício nº 1063/2021 SERASA EXPERIAN Av.
Pres.
Juscelino Kubitscheck, nº 100 Jardim Nova São Carlos São Carlos – SP CEP: 13.571-410 1.
A nova redação do art. 13, § 4º, do regulamento do Bacenjud 2.0 – atual SISBAJUD – tem por escopo evitar que haja movimentações nas contas no curso do dia sem a captura pelo sistema.
Ou seja, as intuições financeiras terão de fazer obrigatoriamente, o monitoramento de ativos do devedor durante todo o dia em que a conta estiver imobilizada (bloqueio “intraday”), a nova ferramenta busca evitar a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão.
Contudo, a inovação não determina que a ordem de bloqueio permanecerá vigente indefinidamente até a satisfação do crédito – o que iria na contramão dos princípios que orientam os Juizados Especiais Cíveis, em especial, o da celeridade.
Assim, a reiteração automática da ordem de bloqueio permanecerá vigente durante todo o expediente bancário do dia da ordem, pelo prazo determinado pelo Juízo. 1.1.
Posto isso, defiro o pedido formulado pela parte Exequente e, determino a busca de valores pelo sistema SISBAJUD na modalidade intraday, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Observe-se, contudo, o período de recesso forense, no qual não deverá ocorrer a implementação da medida. 2.
Ainda, manifeste-se a parte Exequente sobre as Declarações de Imposto de Renda (DIRPF) dos últimos 03 (três) exercícios e Declarações de Operação Imobiliária (DOI) obtidas por meio da consulta realizada no INFOJUD.
Prazo de 10 (dez) dias. 2.1. À Secretaria para alteração da restrição de visualização das declarações por meio de anotação de sigilo médio 3.
Relativamente à consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), convém destacar que o CCS se trata de um sistema informatizado, que indica onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores.
O Cadastro visa dar cumprimento ao artigo 3º da Lei 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98, artigo 10A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”, portanto, o principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, o que não é o caso dos autos.
Posto isso, resta indeferido o pedido de a consulta no sistema CCS – BACEN. 4.
Por sim, serve o presente como ofício ao SERASAJUD para que promova a inclusão do nome do(a) devedor(a) EDSON ANTONIO DIAS RUIZ (CPF: *76.***.*03-68), referente a dívida executada nos presentes autos, com valor de R$ 4.885,43 (quatro mil oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos) para constar como informante/inscrevente o nome do credor SAMUEL ALVES (CPF: *45.***.*84-72), pelo prazo de (05) cinco anos, de conformidade com o disposto nos artigos 782, § 3º do CPC c.c. art. 43, § 1º do CDC.
Prazo de 10 (dez) dias. 4.1.
Fica o credor cientificado que, deverá, em caso de pagamento ou qualquer outra causa de extinção da dívida, requerer expressa e imediatamente nos autos o cancelamento da inscrição para todos os órgãos antes requeridos.
Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
02/12/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:21
OUTRAS DECISÕES
-
01/12/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
06/11/2021 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/09/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE EDSON ANTONIO DIAS RUIZ
-
30/08/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EDSON ANTONIO DIAS RUIZ
-
25/08/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003520-13.2021.8.16.0130 Processo: 0003520-13.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.815,87 Exequente(s): SAMUEL ALVES Executado(s): EDSON ANTONIO DIAS RUIZ 1.
Pela última vez, acolho a emenda à inicial apresentada ao movimento 33.1, cabendo à Secretaria realizar as retificações no valor da causa, inclusive com as anotações necessárias no Cartório Distribuidor. 1.1.
Anote o(a) Exequente, no(s) título(s) que instrui(em) a inicial, o número deste processo e promova sua digitalização, juntando novamente nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
A providência é determinada em caráter excepcional e em substituição à ordinária apresentação em Secretaria, ante as restrições impostas para prevenção de contágio pelo COVID-19. 2.
Cite-se/Intime-se o Executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida (CPC, 829), com AR, se endereço residencial ou ARMP, se profissional/comercial. 3.
Caso a carta de citação retorne sem leitura, cumpra-se os itens 2.2 e seguintes do despacho proferido anteriormente.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207).
Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
03/08/2021 10:34
Recebidos os autos
-
03/08/2021 10:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 19:04
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
29/07/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/07/2021 10:27
Recebidos os autos
-
21/07/2021 10:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/07/2021 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2021 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 10:37
Recebidos os autos
-
18/05/2021 10:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003520-13.2021.8.16.0130.
Processo: 0003520-13.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.809,02 Exequente(s): SAMUEL ALVES Executado(s): EDSON ANTONIO DIAS RUIZ 1.
Anote o(a) Exequente, no(s) título(s) que instrui(em) a inicial, o número deste processo e promova sua digitalização, juntando novamente nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
A providência é determinada em caráter excepcional e em substituição à ordinária apresentação em Secretaria, ante as restrições impostas para prevenção de contágio pelo COVID-19. 2.
CITE-SE o(a) Executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida (CPC, 829).
Expeça-se carta de citação, com AR, se endereço residencial ou ARMP, se profissional/comercial. 3.
Decorrido o prazo sem pagamento e, tendo havido manifestação do(a) Exequente, lance-se minuta de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD no CPF/CNPJ do(a) Executado(a). 4.
Havendo êxito no bloqueio de valores, total ou parcial, às partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 5.
Caso infrutífera a busca de valores, ou insuficiente o que for penhorado para saldar a dívida, consulte-se no RENAJUD a existência de veículos automotores registrados no CPF/CNPJ do(a) Executado. 6.
Localizado veículo automotor no sistema RENAJUD, promova-se o bloqueio, mediante juntada aos autos do respectivo extrato e expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação. 7.
Caso recaia alienação fiduciária sobre o veículo automotor, previamente ao cumprimento do item 8, oficie-se ao DETRAN, requisitando as informações da instituição financeira, no prazo de 10 (dez) dias. 7.1.
Com a resposta, oficie-se a instituição financeira para prestar informações sobre o contrato de financiamento, em especial, o número de parcelas contratadas, o número de parcelas pagas, o número de parcelas vincendas e se há parcelas vencidas e não pagas.
Prazo de 10 (dez) dias. 7.2.
Com a resposta, intime-se o(a) Exequente para manifestar se tem interesse na penhora do veículo, com especial análise de possível interesse na adjudicação ou a efetividade da realização de leilão.
Prazo de 10 (dez) dias. 7.3.
Havendo resposta afirmativa do(a) Exequente, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação. 8.
Caso infrutífera a penhora ou, se frutífera, avaliado o bem seja constatado que não alcança o montante devido, no mesmo ato deverá o (a) Sr. (a) Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do (a) Executado(a), observando que a penhora somente deverá recair em bens não essenciais à habitabilidade condigna, suntuosos ou em duplicidade, conforme o disposto no artigo 1º e parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. 9.
Sendo infrutíferas as buscas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e/ou superadas as diligências anteriores e não satisfeito o crédito, deve o(a) Exequente ser intimado para indicar bens de propriedade do(a) Executado(a) passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, ficando desde já autorizado, sem necessidade de nova conclusão, a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do (a) Executado(a), observando que a penhora somente deverá recair em bens não essenciais à habitabilidade condigna, suntuosos ou em duplicidade, conforme o disposto no artigo 1º e parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. 10.
Efetivada a penhora, designe-se audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no § 1º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 11.
Havendo requerimento do(a) Exequente, expeça-se ofício ao(s) órgão(s) de restrição ao crédito, para a inclusão do nome do(a) Executado(a) em seus cadastros, pela dívida objeto da execução, devendo constar o nome do credor responsável pela inscrição, em conformidade com o disposto nos artigos 782, § 3º, do CPC c.c. art. 43, § 1º, do CDC.
Havendo extinção da execução, por qualquer motivo, a inscrição será levantada, conforme determina o § 4º, do artigo 782, do CPC.
Caso em que deverá a Secretaria, independente de nova deliberação judicial, promover a devida comunicação. 12.
Fica o (a) Exequente ciente de que, não sendo encontrados bens passíveis de penhora ou, ainda que localizados, não haja satisfação da dívida, o processo será extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, com levantamento de eventuais penhoras, anotações ou restrições coercitivas.
Posteriormente, localizados bens, se dentro do prazo prescricional, terá o credor o direito de renovar a execução em novos autos.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
27/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 11:50
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
22/04/2021 15:06
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 15:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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