TJPR - 0003580-83.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2023 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:18
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/02/2023 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
30/01/2023 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2023
-
26/01/2023 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/01/2023 17:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/01/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL AGRÍCOLA TEODORO LTDA. - ME
-
12/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 17:26
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2022 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2022 13:23
PROCESSO SUSPENSO
-
01/08/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 16:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
26/07/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL AGRÍCOLA TEODORO LTDA. - ME
-
12/07/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 10:43
Expedição de Mandado
-
09/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/05/2022 15:19
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/05/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 17:37
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/05/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 13:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL AGRÍCOLA TEODORO LTDA. - ME
-
20/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
10/10/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003580-83.2021.8.16.0130 Processo: 0003580-83.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$5.871,71 Exequente(s): COMERCIAL AGRÍCOLA TEODORO LTDA. - ME Executado(s): INES APARECIDA BATISTA DE OLIVEIRA PEREIRA 1.
Indefiro o pedido de levantamento dos valores bloqueados pelo SISBAJUD, tendo em vista que realizada a penhora do valor integral ou, não havendo outros bens a serem penhorados, deverá ser designada audiência de conciliação, oportunidade em que a parte Executada poderá opor embargos à execução, conforme prevê o artigo 53, §§1º e 2º, da Lei n. 9.099/95. 2.
Para tanto, devem as partes informar caso não possuam os meios técnicos adequados para realização da audiência por videoconferência (computador, notebook ou celular, com câmera e microfone).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ficam advertidas de que não havendo manifestação e/ou deixando de participar da audiência virtual, serão aplicados os efeitos decorrentes da ausência do autor ou do réu, conforme o caso. 2.1.
Comunicada a ausência dos meios técnicos necessários para a realização do ato no formato virtual, inclua-se em pauta para realização de audiência presencial/semipresencial, a qual será realizada na ordem cronológica do agendamento, impondo-se à parte a obrigação de comparecimento ao Fórum. 3.
Cumpra-se os itens 6 e seguintes do despacho proferido no mov. 13.1.
Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
24/09/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 18:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/09/2021 17:36
OUTRAS DECISÕES
-
17/09/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE INES APARECIDA BATISTA DE OLIVEIRA PEREIRA
-
09/09/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
25/08/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/08/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE INES APARECIDA BATISTA DE OLIVEIRA PEREIRA
-
22/07/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/07/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2021 10:23
Recebidos os autos
-
23/06/2021 10:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2021 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 16:17
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
21/05/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:49
Recebidos os autos
-
18/05/2021 10:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003580-83.2021.8.16.0130 Processo: 0003580-83.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$8.314,14 Exequente(s): COMERCIAL AGRÍCOLA TEODORO LTDA. - ME Executado(s): INES APARECIDA BATISTA DE OLIVEIRA PEREIRA 1.
O cálculo apresentado no documento que inaugura o procedimento civil fora realizado de maneira equívoca, uma vez que o Exequente utilizou juros compensatórios e não moratórios, devendo-o corrigir para que a presente ação prossiga seus ritos como de costume.
Assim, intime-se a parte Exequente, para: (i) juntar novo cálculo aplicando juros moratórios ao invés de juros compensatórios, e ainda, se for o caso, (ii) emendar a inicial para corrigir o valor da causa; (iii) juntar aos autos Certidão da Junta Comercial contemporânea ao ajuizamento da ação.
Prazo de 10 (dez) dias. 2.
O Enunciado 135 do FONAJE, que substitui o enunciado 47, prevê: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010).
O teor do enunciado pode ser cindido e, a primeira parte, diz respeito à comprovação da qualificação tributária e constitui documento necessário à propositura da demanda.
Já a segunda parte, suscita celeuma e, ultimamente, tem prevalecido o entendimento de que se trata de um excesso de formalismo, de modo a dispensar-se a apresentação do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, porquanto revelaria em última análise uma exigência inconstitucional que estaria limitando o acesso ao Poder Judiciário das EPPs e MEs, fazendo exigência que a lei não faz.
Com efeito, a primeira parte do enunciado está em consonância com contido no art. 8º, §1º, inciso II, da Lei 9.099/1995, apontando a necessidade de apresentação de documentos que sustente o regular enquadramento da demandante como microempresa ou como empresa de pequeno porte.
Entretanto, em que pese os posicionamentos contrários, entendo que a segunda parte do aludido enunciado deve ser aplicada em razão do tipo de processo proposto, do objeto da demanda (conhecimento ou execução) e, sobretudo, a causa de pedir.
Em alguns casos, analisar o documento fiscal referente ao negócio objeto da demanda é medida necessária para decidir-se sobre a validade e a higidez do próprio negócio que resultou a propositura da demanda.
A exigência feita por este Juízo, baseada no Enunciado 135 do FONAJE, guarda relação com a análise do próprio mérito, não com o acesso ao Poder Judiciário. 3.
Assim, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de (10) dez dias: a) apresente o documento fiscal que deu origem ao título que fundamenta a presente ação; b) na impossibilidade de fazê-lo, justifique. 4.
Independente do cumprimento da determinação, dar-se-á seguimento aos autos, arcando a parte com o ônus processual, no caso de eventual julgamento de embargos à execução, de ter (ou não), demonstrado motivo justo para não apresentar o documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda que, em última análise, é também prova que está a seu cargo produzir. 5.
Anote o (a) Exequente, no (s) título (s) que instrui (em) a inicial, o número deste processo e promova sua digitalização, juntando novamente nos autos.
A providência é determinada em caráter excepcional e em substituição à ordinária apresentação em Secretaria, ante as restrições impostas para prevenção de contágio pelo COVID-19.
Prazo de 10 (dez) dias. 6.
Cumpridas tais providências, tornem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
27/04/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 11:50
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
26/04/2021 10:53
Recebidos os autos
-
26/04/2021 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 10:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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