TJPR - 0010616-13.2020.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 18:22
OUTRAS DECISÕES
-
13/06/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ALCIDES PIRES RIBEIRO
-
28/03/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO CARDOSO GARCIA
-
27/03/2025 18:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/03/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 17:26
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
10/03/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 20:22
OUTRAS DECISÕES
-
05/03/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 09:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 18:06
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/01/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/11/2023 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 08:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 06:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 18:27
OUTRAS DECISÕES
-
02/02/2023 15:39
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/01/2023 18:28
Recebidos os autos
-
26/01/2023 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2023
-
26/01/2023 18:28
Baixa Definitiva
-
26/01/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 11:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/11/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO CARDOSO GARCIA
-
24/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2022 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2022 14:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 12:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/09/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 11:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
21/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2022 18:43
Recebidos os autos
-
20/08/2022 18:43
Juntada de CUSTAS
-
20/08/2022 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:49
Pedido de inclusão em pauta
-
15/08/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 21:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2022 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2022 17:45
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2022 13:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/07/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 15:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/06/2022 15:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO CARDOSO GARCIA
-
15/06/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/05/2022 17:51
Recebidos os autos
-
09/05/2022 17:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2022 17:51
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/05/2022 17:45
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/05/2022 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2022 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/04/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 19:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010616-13.2020.8.16.0034 Processo: 0010616-13.2020.8.16.0034 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Jornada de Trabalho Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): ALCIDES PIRES RIBEIRO MARCELO CARDOSO GARCIA Executado(s): Município de Piraquara/PR Tendo em vista a divisão interna de trabalho e o sequencial do processo 0002331-46.2011.8.16.0034, encaminhe-se o presente ao magistrado titular.
Diligências necessárias.
Datado eletronicamente.
Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto -
16/02/2022 07:36
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
15/02/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 01:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/02/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010616-13.2020.8.16.0034 Processo: 0010616-13.2020.8.16.0034 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Jornada de Trabalho Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): ALCIDES PIRES RIBEIRO MARCELO CARDOSO GARCIA Executado(s): Município de Piraquara/PR 1.
A gratuidade da Justiça deve ser concedida para aqueles que necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos. 2.
Em vista disso, intime-se a parte exequente MARCELO CARDOSO GARCIA, para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos documentos comprobatórios de sua renda, tais como CTPS, holerites, declaração de Imposto de Renda atualizado, e certidões do DETRAN e Registro de Imóveis, indicando que não possui bens, com o objetivo de serem aferidos os requisitos necessários para a concessão da benesse. 3.
Advirta-se que caso não seja confirmada a pobreza, poderá ser condenado ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais. Diligências necessárias. Piraquara, data da assinatura digital.
Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto -
08/12/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 01:00
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
13/10/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/10/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 13:43
Recebidos os autos
-
28/07/2021 13:43
Juntada de CUSTAS
-
28/07/2021 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/07/2021 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2021
-
08/05/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Processo: 0010616-13.2020.8.16.0034 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Jornada de Trabalho Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): ALCIDES PIRES RIBEIRO MARCELO CARDOSO GARCIA Executado(s): Município de Piraquara/PR 1.
O presente cumprimento de sentença se refere apenas a cobrança dos honorários advocatícios.
Por sentença (mov. 1.25 e mov. 1.31 dos autos em apenso sob n. 0002331-46.2011.8.16.0034): [...] Atribuo 60% da sucumbência ao réu, e o restante à parte autora.
Nos termos do art. 20, § 4°, do CPC, e considerando a duração e natureza da causa, bem como o trabalho dos advogados, arbitro os honorários advocatícios em R$ 2.500,00, que deverão ser corrigidos a partir da data da publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado, observados os índices estabelecidos pelo art. 1°-F da Lei 9.494/97.
Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada a proporção de suas respectivas sucumbências, bem como a compensação prevista no art. 21 do CPC, e a gratuidade concedida à parte autora (conforme a Lei 1060/50). [...] O Eg.
TJPR, por acórdão (mov. 20.1 dos autos em apenso): DA SUCUMBÊNCIA Considerando os pedidos formulados na petição inicial, tem-se que autor foi vencedor apenas do pedido de horas extras e seus reflexos e sucumbiu de todas as outras questões.
Sendo assim, ficam as partes condenadas, na proporção de 70% para o autor e 30% ao réu, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.500,00, já englobados os honorários de sucumbência em grau recursal, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015.
Ressalta-se a necessidade da observância dos benefícios da assistência judiciária gratuita que foram concedidos ao apelante.
Impõe-se, com base na Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, a compensação dos honorários advocatícios: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
A gratuidade processual deferida ao apelante em nada interfere na referida compensação, pois, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "nos termos do artigo 21, caput, do CPC, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados.
A compensação imediata dos honorários advocatícios ocorre mesmo quando um dos litigantes for beneficiário da assistência judiciária gratuita" (2.ª Turma, REsp. n.° 901.485/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 01.03.2007).
Nesse mesmo sentido: "Nos casos em que há sucumbência recíproca, o fato de uma das partes litigar sob o pálio da justiça gratuita não impede a compensação dos honorários advocatícios.
Precedentes" (STJ, 2.ª Turma, REsp. n.º 888.715/RS, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, j. em 15.05.2007).
O exequente apresentou cálculo (mov. 1.4) apontando como devido o valor de R$ 2.602,98.
Intimado, o MUNICÍPIO DE PIRAQUARA impugnou (mov. 18.1) o valor apresentado pelo o exequente, vez que constou expressamente da sentença a determinação de compensação dos valores, bem como sustenta a inexigibilidade da obrigação, vez que foi atribuído em desfavor do autor a sucumbência de 70% e, portanto, os procuradores do Município são os credores dos honorários de sucumbência.
Intimado, o exequente requereu (mov. 25.1) o não conhecimento da impugnação apresentada pelo executado, vez que deixou de indicar o valor que entende devido, bem como sustenta que os honorários são devidos ao exequente na proporção de 75%. 2.
Assiste razão ao executado.
Observa-se que, por sentença, foi atribuído o ônus de sucumbência em 60% ao MUNICÍPIO DE PIRAQUARA.
Contudo, em grau de recurso, a referida sentença foi parcialmente reformada e, em consequência, inverteu-se o ônus de sucumbência, vez que o autor foi vencedor apenas do pedido de horas extras e seus reflexos e sucumbiu de todas as outras questões.
Sendo assim, as partes foram condenadas, na proporção de 70% para o autor e 30% para o réu, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.500,00, já englobados os honorários de sucumbência em grau recursal.
Ademais, determinou-se a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 do STJ).
Portanto, o presente cumprimento de sentença é nulo, pois a obrigação é inexigível, vez que feita a compensação, a parte credora dos honorários de sucumbência remanescentes é a Procuradoria do Município de Piraquara. 3.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 18.1) e, em consequência, extingo a presente fase de cumprimento da sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 803, I, c/c art. 513 e art. 485, IV, todo do CPC.
Ante o acolhimento da impugnação ao cumprimento da sentença, condeno o exequente, MARCELO CARDOSO GARCIA, a pagar as custas do cumprimento da sentença e a pagar honorários advocatícios em favor dos procuradores do MUNICÍPIO DE PIRAQUARA - arbitro os honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 2.602,98), devendo tal montante (R$ 260,29) ser monetariamente corrigido pelo IPCA-E a partir desta sentença, devendo, ainda, ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Piraquara, datado eletronicamente Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
27/04/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:37
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
15/02/2021 18:35
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2020 13:38
Recebidos os autos
-
30/12/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
21/12/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 14:30
APENSADO AO PROCESSO 0002331-46.2011.8.16.0034
-
25/11/2020 00:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/11/2020 18:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/11/2020 18:29
Recebidos os autos
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23/11/2020 18:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/11/2020 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2020 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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