TJPR - 0010293-13.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 14:31
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/02/2025 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2025 16:34
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/12/2024 18:47
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
10/12/2024 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 17:50
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
22/10/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ALENCAR JOSÉ ARROSI
-
21/10/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2024 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 19:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/09/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ALENCAR JOSÉ ARROSI
-
25/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 09:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2024
-
13/08/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ALENCAR JOSÉ ARROSI
-
13/08/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DETRAN/DF - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL
-
12/08/2024 22:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 18:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/05/2024 15:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/05/2024 15:42
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/03/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 16:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/03/2024 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2024 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 17:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/11/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/08/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE DETRAN/DF - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL
-
10/08/2023 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/07/2023 19:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/07/2023 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 22:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 18:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2023 02:47
DECORRIDO PRAZO DE REFERENCE VEÍCULOS LTDA
-
15/12/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CLAEL GASPARETTO
-
11/11/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DETRAN/DF - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL
-
10/11/2022 06:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 08:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/11/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/10/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/09/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 12:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/08/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 09:00
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DETRAN/DF - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL
-
31/07/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/07/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 19:14
OUTRAS DECISÕES
-
29/06/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 17:33
OUTRAS DECISÕES
-
19/05/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 15:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE DETRAN/DF - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL
-
09/02/2022 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 08:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2021 13:14
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:07
Recebidos os autos
-
30/11/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 07:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2021 07:51
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 07:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/11/2021 07:45
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 14:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 09:06
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/09/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CLAEL GASPARETTO
-
20/08/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/07/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
24/06/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
23/06/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 13:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/06/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE REFERENCE VEÍCULOS LTDA
-
21/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010293-13.2021.8.16.0021 Processo: 0010293-13.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): Alencar José Arrosi Polo Passivo(s): CLAEL GASPARETTO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR REFERENCE VEÍCULOS LTDA 1.
Trata-se de ação de reconhecimento de relação contratual c/c transferência de pontuação decorrente auto de infração de transito cometido pelo comprador c/c tutela de urgência, ajuizada por ALENCAR JOSE ARROSI em face de REFERENCE VEÍCULOS, CLAEL GASPARETTO E DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ-DETRAN, qualificados na inicial.
Narra a parte autora, em síntese, que vendeu o veículo GM/VECTRA, placas AGP-8913, renavam 0066526261-2, no dia 03/08/2016, através da empresa REFERENCE VEÍCULOS, para CLAEL GASPARETTO, que não realizou o procedimento de transferência de propriedade junto ao DETRAN/PR.
Assim, as infrações de trânsito (auto nº 107100CP00665169 do dia 13/12/2018 e auto nº 107100CP00665366 do dia 14/12/2018) cometidas pelo novo proprietário, culminaram nos Processos de Suspensão nº 13155865 e 13159828, da sua habilitação.
Deste modo, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos processos de suspensão de sua habilitação, ocasionado pelas infrações que não são de sua responsabilidade. É o relatório do essencial.
DECIDO. 2.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, diante dos documentos juntados com a inicial, notadamente, a data do contrato de compra e venda (03/08/2016) e das infrações de transito relatadas na inicial (13/12/2018 e 14/12/2018), como faz prova o documento juntado no evento 1.5. Com efeito, apesar do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro prever que aquele que deixa de comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, ao órgão de trânsito competente que alienou o seu veículo, responde solidariamente com o novo proprietário pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, firmou-se entendimento de que tal solidariedade não é absoluta e deve ser relativizada conforme o caso concreto, mormente se considerado o princípio da culpabilidade e o fato de que o reclamante se encontra ameaçado de perder a CNH.
Nesse sentido, vejamos: RECURSO INOMINADO.
TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
INFRAÇÃO COMETIDA PELA ADQUIRENTE DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DOS PONTOS DA INFRAÇÃO NA CNH DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
MITIGAÇÃO DO ART. 134, CTB.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Diante disto, insta consignar que o art. 134, do CTB trata da responsabilidade solidária em relação às multas de natureza pecuniária.
Todavia, tal disposição tem sofrido mitigação em diversos precedentes, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, quando restar comprovado nos autos que as infrações impugnadas foram cometidas posteriormente à alienação do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário de forma integral. Neste sentido é o entendimento do STJ, destacando-se: “O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas.
Ocorre que tal regra sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, nos termos do art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade do antigo proprietário (...)” (STJ - AgRg no REsp 1482835 RS 2014/0154998-2; DJe 14/11/2014; Ministro.
HUMBERTO MARTINS).
Por tais motivos, não é possível atribuir ao recorrente/antigo proprietário os pontos pela infração cometida pelo adquirente do bem, eis que se trata de sanção com característica educacional e pessoal. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007314-86.2016.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Camila Henning Salmoria - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Manuela Tallão Benke - J. 11.10.2017) Nesse contexto, considerando o conjunto de elementos trazidos aos autos, afigura-se razoável a concessão da tutela pleiteada, visando preservar o direito de dirigir do autor.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte. 3.
Diante do exposto, DEFIRO a Tutela de Urgência pleiteada para o fim de determinar a suspensão dos Processos de Suspensão nº 13155865 e 13159828, bem como dos efeitos/medidas administrativas dele decorrentes, em desfavor da parte autora, até final julgamento da demanda ou ulterior decisão. 3.1.
Intime-se, com urgência, a parte requerida. 3.2.
Em caso de expedição de ofício, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para resposta. 4.
Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide.
Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível. 5.
Cite-se a parte requerida dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei n.º 12.153/2009. 6.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse do interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 7.1.
Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 7.2.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 8.
Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente.
OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
26/04/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/04/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 17:02
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 12:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/04/2021 09:58
Recebidos os autos
-
22/04/2021 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 09:58
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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