TJPR - 0011996-78.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 12:16
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/09/2024 22:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
19/08/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2024 08:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2024 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2024 20:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2024 01:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
27/05/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
08/04/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 01:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
09/01/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
20/10/2023 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 20:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
04/10/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2023 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
31/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
31/08/2023 14:37
Baixa Definitiva
-
03/08/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
31/07/2023 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 13:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/06/2023 16:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/05/2023 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 11:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/06/2023 14:00
-
30/05/2023 11:14
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
17/05/2023 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 12:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2023 00:00 ATÉ 30/06/2023 18:00
-
13/04/2023 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 12:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/04/2023 12:55
Recebidos os autos
-
13/04/2023 12:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2023 12:55
Distribuído por sorteio
-
12/04/2023 19:13
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
31/03/2023 17:38
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/01/2023 02:27
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
11/01/2023 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
10/11/2022 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/10/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 18:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/07/2022 17:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
30/06/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
10/11/2021 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
14/07/2021 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:01
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 09:35
Recebidos os autos
-
21/05/2021 09:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0011996-78.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): MARINO MARTIOLI Polo Passivo(s): PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO 1.
Defiro a emenda à inicial (mov. 11.1).
Retifique-se autuação e registro para inclusão do ESTADO DO PARANÁ no polo passivo da lide.
O autor alega que: a) é servidor publico do Estado do Paraná, laborando na função de professor junto à Secretaria de Estado da Educação, Núcleo Regional de Maringá.
Era detentor de dois padrões, sendo que na linha 01 permanece ativo e na linha 02 foi exonerado em 31/01/2010; b) solicitou a emissão de certidão de tempo de contribuição referente ao período contributivo do cargo em que foi exonerado para fins de averbação perante o regime geral da previdência; c) o pedido, contudo, foi negado sob o argumento de que o tempo de contribuição do cargo exonerado surtiu efeitos financeiros em favor do servidor, que obteve a dobra do vencimento padrão e demais vantagens no cargo remanescente.
Sustentando então que o art. 5º, XXXIII da Constituição Federal lhe garante direito à informação e que apenas a entidade a quem incumbe a análise da aposentadoria poderia se opor ao pedido, requer a concessão de tutela de evidência para que a requerida PARANÁPREVIDÊNCIA forneça a certidão de tempo de contribuição referente ao período contributivo do cargo exonerado. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que a Administração Pública é pautada pelo princípio da legalidade, a respeito do qual ensina Flávia Bahia Martins que: “(...) Para o particular, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei (aqui em sentido amplo ou material, referindo-se a qualquer espécie normativa), diante de sua autonomia da vontade.
Já quanto ao administrador, deverá ser adotado o princípio da legalidade em sentido estrito, pois só é possível fazer o que a lei autoriza ou determina. (...).” Depreende-se da Lei Complementar Estadual nº 233/2021 que: Art. 35. Na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição, os valores das remunerações ou dos subsídios a serem utilizados no cálculo de que trata este artigo, serão comprovados por meio da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, observada regulamentação específica.
Parágrafo único. Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência Social, e destes entre si, e o tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal, quando utilizado para fins de inativação, observada a compensação financeira e legislação que a regulamenta.
Art. 36. O tempo de contribuição ou de serviço será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço concomitante; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; IV - é vedada a contagem de tempo ficto; V - o tempo sem contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Paranaprevidência, só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios, capitalizados anualmente, e multa de 10% (dez por cento); VI - a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor, nos termos da legislação vigente; VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do Regime Geral de Previdência Social por Regime Próprio de Previdência Social sem a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor, exceto para períodos de averbação automática do Estado do Paraná; VIII - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na Certidão de Tempo de Contribuição – CTC e discriminados de data a data; IX - é vedada a desaverbação de tempo no Regime Próprio de Previdência Social do Estado quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade.
Partindo-se da premissa legal elencada, o exame do procedimento administrativo anexado no mov. 1.3 faz concluir que não houve violação do direito do autor à informação, mas que esta foi prestada com a conclusão de que o autor não teria tempo de contribuição a ser contabilizado no Regime Geral da Previdência Social vez que o tempo decorrente do vínculo exonerado (LF02) lhe gerou efeitos financeiros no vínculo ativo.
De outra parte, ainda que o autor sustente que a competência para análise de tais questões seria do ente responsável pela aposentadoria (no caso do regime geral o INSS), é certo que o autor ainda possui vínculo ativo com o Estado, o que confere à ParanáPrevidência legitimidade para se pronunciar sobre as questões pertinentes a seu tempo de contribuição.
Ademais, a causa de pedir assentou-se apenas na questão do direito à informação sem qualquer consideração sobre as razões de mérito do parecer administrativo. Ante o exposto estão ausentes os requisitos legais para emissão da certidão nos termos em que requerida, em virtude do que INDEFIRO a liminar pretendida.
Contudo, uma vez que o parecer administrativo não apresenta, de forma detalhada, o alcance dos reflexos do tempo de serviço de um vínculo em outro, deverá a PARANÁPREVIDÊNCIA informar, em sede de contestação e de forma específica, quanto do tempo de contribuição do autor no vínculo exonerado foi utilizado ou impactou financeiramente no atual vínculo. 2.
Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da(s) parte(s) requerida(s) neste sentido.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais.
Não havendo possibilidade de citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015).
Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
A seguir intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir, fundamentando com objetividade as razões do requerimento.
Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela parte(s) requerida(s), fica dispensada esta última intimação.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Int.
Dil.
Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
20/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/05/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/05/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2021 14:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/05/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0011996-78.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): MARINO MARTIOLI Polo Passivo(s): PARANÁPREVIDÊNCIA DESPACHO Verifica-se que o objeto da demanda versa sobre pedido acerca da averbação de tempo de contribuição para fins de aposentadoria, o que impõe a formação de litisconsórcio necessário quanto ao ESTADO DO PARANÁ.
Desta feita, observe-se o que dispõe o art. 26 da Lei nº 17435/2012: Art. 26. O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários custeados pelos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária.
Parágrafo único. Dada a natureza pública dos Fundos de Natureza Previdenciária, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Desta forma intime-se a parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze dias), regularizar o polo passivo da demanda de modo a incluir o ESTADO DO PARANÁ e requerer sua citação.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação voltem conclusos para decisão.
Int.
Dil.
Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
27/04/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 10:45
Recebidos os autos
-
26/04/2021 10:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 11:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2021 08:43
Recebidos os autos
-
23/04/2021 08:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 08:43
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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