TJPR - 0000656-15.2017.8.16.0171
1ª instância - Tomazina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2024 16:36
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
02/11/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 18:59
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
27/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 17:10
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
12/12/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 12:12
OUTRAS DECISÕES
-
01/09/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/05/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 11:45
OUTRAS DECISÕES
-
21/03/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
16/11/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 13:25
Recebidos os autos
-
27/09/2022 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2022 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 15:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:18
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:18
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
30/05/2022 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:41
OUTRAS DECISÕES
-
27/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 19:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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26/05/2022 19:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
26/05/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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11/03/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/03/2022 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
11/03/2022 15:13
Recebidos os autos
-
11/03/2022 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
11/03/2022 15:13
Baixa Definitiva
-
11/03/2022 15:13
Baixa Definitiva
-
11/02/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TOMAZINA/PR
-
25/01/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:59
Juntada de ACÓRDÃO
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06/12/2021 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2021 02:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2021 02:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 20:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
01/06/2021 13:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/06/2021 13:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/06/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TOMAZINA/PR
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31/05/2021 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/05/2021 13:45
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2021 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2021 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2021 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000656-15.2017.8.16.0171 Recurso: 0000656-15.2017.8.16.0171 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional por Tempo de Serviço Recorrente(s): JOEL LEMES DA SILVA Município de Tomazina/PR Recorrido(s): JOEL LEMES DA SILVA Município de Tomazina/PR RECURSOS INOMINADOS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE TOMAZINA.
CARPINTEIRO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI MUNICIPAL Nº 12/1997.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
LEI MUNICIPAL Nº 162/2005 QUE NÃO REVOGOU A LEI ANTERIOR, LIMITANDO-SE A REGULAMENTAR O INSTITUTO DA PROGRESSÃO.
ADICIONAL DEVIDO NO PERCENTUAL PREVISTO PELA LEI VIGENTE.
CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança, na qual a parte autora postula pela declaração de ilegalidade da fórmula de cálculo realizada pelo município, em relação ao adicional por tempo de serviço nos termos do art. 87 da Lei Municipal nº 12/1997, bem como implementação do percentual correto e recebimento das diferenças salariais referentes aos últimos 5 (cinco) anos, a qual foi julgada improcedente (mov. 64.1).
As partes interpuseram recursos inominados (mov. 69.1/70.1). O autor repisou os argumentos iniciais e postulou pela procedência da ação, enquanto o réu suscitou a inconstitucionalidade do art. 87, caput e §1º, da Lei Municipal nº 012/1997.
Foram apresentadas contrarrazões (mov. 76.1/77.1). É o relatório.
Decido. A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568 do STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE. Os recursos devem ser conhecidos uma vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
De início, ressalto que tendo havido parecer do Ministério Público nos autos 0000632-84.2017.8.16.0171, os quais tratam da mesma matéria do caso concreto, desnecessária a remessa destes autos ao parquet.
Ausência de interesse recursal Não prospera a preliminar trazida em sede de contrarrazões pelo autor, tendo em vista o cabimento do recurso por parte do réu com a pretensão de declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal, eis que suscitada em sede de defesa mas não apreciada pelo juízo a quo. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, eis que restou comprovado nos autos a sua condição de hipossuficiência, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Mérito Cinge-se a controvérsia acerca do percentual relativo ao adicional por tempo de serviço aplicável em favor da parte autora, bem como à constitucionalidade do art. 87, caput e §1º, da Lei Municipal nº 012/1997.
Do exame dos autos, verifico que a admissão do autor se deu em 01/05/1988 e o percebimento do adicional por tempo de serviço vem ocorrendo na razão de 1% (um por cento) por ano trabalhado. Acerca do adicional por tempo de serviço, em se tratando dos servidores vinculados ao Município de Tomazina, a primeira disposição legal editada sobre o tema é a Lei Municipal nº 273/1991, que em seu artigo 3º, dispôs sobre o pagamento do adicional aos servidores públicos, no importe de 1% por ano trabalhado.
Mais tarde, a Lei Municipal nº 12/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), em seu artigo 87, modificou a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço, in verbis: “Art. 87.
O Servidor Público Municipal terá direito a receber adicional de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta, trinta e cinco, quarenta, quarenta e cinco e cinquenta por cento sobre seus vencimentos ao completar, respectivamente, cinco, oito, onze, quatorze, dezessete, vinte, vinte e três, vinte e sete, trinta e trinta e três de serviço (...)”.
Posteriormente, foram editadas outras normas municipais que nada dispõem sobre o adicional por tempo de serviço, se limitando apenas em regulamentar a progressão por merecimento (Lei Municipal nº 162/2005), e a estruturação do plano de cargos, carreiras e salários dos servidores do Poder Executivo Municipal de Tomazina (Lei Municipal nº 347/2013), dentre outras. Ou seja, conforme bem ponderado no parecer ministerial acostado na mov. 28.1 dos autos 0000632-84.2017.8.16.0171, a Lei Municipal nº 162/2005 trata apenas de acréscimos oriundos de progressões funcionais regidas por regras e requisitos próprios, o que não se confunde com o adicional por tempo de serviço que é um benefício autônomo, sendo clara a natureza diversa dos institutos. Sobre o tema, convém colacionar o brilhante entendimento do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Administrativo.
Servidor público municipal.
Progressão horizontal.
Lei nº 7.169/1996. 3.
Legitimidade da cumulação da progressão funcional com o adicional por tempo de serviço.
Necessidade de interpretação de legislação local.
Súmula 280. 4.
Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 827128 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 11-11-2014 PUBLIC 12-11-2014) (destacado) Isto posto, ante a natureza distinta dos temas tratados nas leis nº 12/1997 e 162/2005, não há que se falar em revogação da primeira, como argumentou a municipalidade, estando vigentes as suas disposições, razão pela qual devido o adicional por tempo de serviço postulado na inicial.
Destarte, considerando que o percentual que vem sendo aplicado pelo ente municipal tem por base a Lei Municipal nº 273/91 já revogada, a parte autora faz jus ao recebimento do adicional nos moldes definidos pelo art. 87 da Lei Municipal nº 12/1997, bem como ao recebimento das diferenças salariais retroativas.
Ademais, não prospera a pretensão de declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 012/1997 sob o fundamento de ausência previsão orçamentária e impacto financeiro do município, posto que eventual descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal não implica em inconstitucionalidade da legislação ordinária impugnada.
Nesse sentido: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI CATARINENSE Nº 9.901, DE 31.07.95: CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS E DE AUDITORES INTERNOS.
ALEGAÇÃO DE QUE A EDIÇÃO DA LEI NÃO FOI PRECEDIDA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NEM DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (ART. 169, PAR. ÚNICO, I E II, DA CONSTITUIÇÃO). 1.
Eventual irregularidade formal da lei impugnada só pode ser examinada diante dos textos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei do Orçamento Anual catarinenses: não se está, pois, diante de matéria constitucional que possa ser questionada em ação direta. 2.
Interpretação dos incisos I e II do par. único do art. 169 da Constituição, atenuando o seu rigor literal: e a execução da lei que cria cargos que está condicionada às restrições previstas, e não o seu processo legislativo.
A falta de autorização nas leis orçamentárias torna inexequível o cumprimento da Lei no mesmo exercício em que editada, mas não no subsequente.
Precedentes: Medidas Liminares nas ADIS n.s. 484-PR (RTJ 137/1.067) e 1.243-MT (DJU de 27.10.95). 3.
Ação Direta de Inconstitucionalidade não conhecida, ficando prejudicado o pedido de medida cautelar” (STF, ADI 1428 MC, Rel.
Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 01/04/1996, DJ 10-05-1996 PP-15131 EMENT VOL-01827-03 PP- 00371 RCJ v. 21, n. 138, 2007, p.113) (DESTACADO) Portanto, sendo constitucional a Lei Municipal nº 12/1997, deve ser aplicada aos exercícios posteriores ao de sua elaboração.
Ante o exposto, deve a sentença ser reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando-se ao réu a implementação do adicional por tempo de serviço na remuneração da parte autora, nos termos do artigo 87 da Lei Municipal nº 12/1997, bem como ao pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos dos últimos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação até a efetiva implantação do percentual correto, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o atraso da parcela remuneratório e juros moratórios segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança desde a data da citação, observado o período de graça constitucional, consoante a Súmula Vinculante 17 do STF.
Os valores da condenação deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, observadas as deduções legais pertinentes.
Portanto, nego provimento ao recurso interposto pelo réu e dou provimento ao recurso interposto pelo autor, nos termos da fundamentação.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Sem custas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/2014.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator -
26/04/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 13:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/06/2020 13:18
Distribuído por sorteio
-
23/06/2020 13:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/06/2020 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2020 15:22
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
18/06/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TOMAZINA/PR
-
11/05/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TOMAZINA/PR
-
17/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 07:36
Declarada incompetência
-
09/03/2020 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/03/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 13:11
RETIRADO DE PAUTA
-
02/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 17:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/02/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
04/02/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 18:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2020 00:00 ATÉ 06/03/2020 23:59
-
17/12/2019 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/12/2019 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 17:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/11/2019 17:17
Distribuído por sorteio
-
06/11/2019 16:20
Recebidos os autos
-
01/11/2019 13:47
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/10/2019 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2019 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 17:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/08/2019 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/08/2019 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/07/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 15:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/03/2019 18:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2019 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/02/2019 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/02/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2019 18:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2019 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/08/2018 15:01
Recebidos os autos
-
29/08/2018 15:01
Juntada de PARECER
-
28/08/2018 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2018 17:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2018 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2018 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 15:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2018 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2018 12:47
Conclusos para despacho
-
08/11/2017 17:30
Recebidos os autos
-
08/11/2017 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2017 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2017 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2017 18:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/10/2017 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2017 16:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/10/2017 16:32
Juntada de Certidão
-
19/10/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TOMAZINA/PR
-
18/10/2017 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/09/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2017 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2017 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2017 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2017 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2017 14:40
Juntada de Certidão
-
13/09/2017 13:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/09/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TOMAZINA/PR
-
01/09/2017 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2017 16:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/05/2017 19:55
CONCEDIDO O PEDIDO
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09/05/2017 19:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/05/2017 13:57
Recebidos os autos
-
09/05/2017 13:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/05/2017 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2017 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2017 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2017 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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