TJPR - 0028071-61.2018.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Carlos Mauricio Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
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06/02/2023 14:53
Baixa Definitiva
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27/09/2021 23:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/09/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 13:51
Juntada de ACÓRDÃO
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02/09/2021 12:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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24/08/2021 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 21:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:17
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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23/08/2021 14:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 01/09/2021 13:30
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12/08/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 14:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/08/2021 13:30
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04/08/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 23:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 23:58
Pedido de inclusão em pauta
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27/07/2021 23:58
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
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27/07/2021 23:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 21:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 17:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
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15/07/2021 19:02
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 17:57
Alterado o assunto processual
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18/05/2021 00:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR GONÇALVES
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06/05/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 17:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/04/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028071-61.2018.8.16.0001 Recurso: 0028071-61.2018.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Propriedade Apelante(s): RUBENS BIANCO Apelado(s): PAULO CESAR GONÇALVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028071-61.2018.8.16.0001 – 6ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: RUBENS BIANCO APELADOS: PAULO CESAR GONÇALVES RELATOR: CARLOS MAURÍCIO FERREIRA[1] I.
Trata-se na origem de embargos de terceiro oposto por Rubens Bianco em face de Paulo Cesar Gonçalves, sob o argumento que o embargante se trata de adquirente de boa-fé e legítimo proprietário do veículo objeto do autos de busca e apreensão em anexo. A sentença guerreada julgou improcedente a pretensão, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, ante a premissa que não é possível considerar que embargado se trata de adquirente de boa-fé e que apesar de o embargante ter recebido o bem por meio da tradição, essa foi realizada por terceiro que não era proprietário do veículo e, portanto, não foi apta a ensejar a aquisição da propriedade do bem pelo embargante. Em suas razões (mov. 113.1), o apelante sustenta, em síntese, a necessidade de concessão de tutela de urgência, tendo em vista que a sentença recorrida teria invertido o objeto da ação, deixando de observar a inexistência de resolução contratual do negócio de compra e venda entre o apelado e Marcio, bem como a natureza da ação oposta pelo apelado em face de Mario, de forma que teria violado o artigo 141 do CPC, ao decidir fora do limite proposto pelo apelado. Quanto ao mérito, em apertadíssimo resumo, aduz que a sentença recorrida a) não considerou os pontos controvertidos e as provas produzidas pelo apelante que comprovam a efetiva tradição do bem; b) não aplicou ao apelado, o ônus de comprovar a má-fé do apelante; c) utilizou-se de presunção equivocada, ao estabelecer raciocínio juridicamente inconsistente entre o adimplemento da obrigação assumida entre Márcio e o apelado para a ocorrência da tradição; Pugna, assim, pelo recebimento e provimento do presente recurso, preliminarmente, para que seja concedida a tutela de urgência, para que seja determinada a imediata restituição do veículo em favor do apelante, alternativamente, pelo imediato bloqueio desse, perante o Detran, e, após para que seja reformada a sentença, para o fim de reconhecer o apelante legítimo proprietário do veículo e consequentemente para que o apelado seja intimado para que restitua o veículo, sob pena de execução forçada, ainda, que seja compelido o apelado a transferir a documentação para o nome do apelante. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (mov.120.1). II.
Ocorre que, em consulta realizada ao sistema Projudi[2], averígua-se que no último dia 19 de abril, nos autos de busca em apreensão em anexo, foi homologado acordo judicial elaborado pelo apelado e por Marcio Bastos Lima, em que restou pactuado a resolução contratual, nos seguintes termos (mov. 175.1 dos autos 0025352-09.2018.8.16.0001): As partes concordam com a resolução da compra e venda do veículo objeto da ação e o Autor permanecerá com o valor dado de entrada pelo Réu na quantia de R$ 7.500,00, bem como o Autor ficará com a posse e propriedade definitiva do veículo, devendo ser levantada a restrição judicial que recai sobre ele.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios do seu advogado e o Autor arcará com as custas processuais já antecipadas III.
Feitas as considerações acima e diante do teor das alegações tecidas nas razões recursais, intimem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar sobre a questão apresentada. III.
Após, retornem ao Gabinete.
Curitiba, 23 de abril de 2021. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR [1] Em substituição ao Des.
Tito Campos de Paula [2] Provimento n.º 223/2012 – CGJ – TJ/PR.
Item 2.21.3.7.1 - Nos recursos e nas ações que tramitam no Tribunal de Justiça, os desembargadores, juízes de Direito substitutos em 2º grau e juízes de Turmas Recursais, que possuírem acesso integral aos autos virtuais de origem, poderão se valer das informações e documentos produzidos nos processos eletrônicos para prolação de suas decisões, dispensando a requisição formal de informações dos respectivos magistrados, escrivanias ou secretarias. -
26/04/2021 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 18:24
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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04/02/2021 17:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/02/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/02/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/01/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 17:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/10/2020 17:38
Juntada de DOCUMENTO
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09/10/2020 17:38
Ato ordinatório praticado
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09/10/2020 17:38
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 17:04
Ato ordinatório praticado
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27/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/07/2020 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/07/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2020 16:18
Conclusos para despacho INICIAL
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16/07/2020 16:18
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/07/2020 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2020 00:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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