TJPR - 0002020-27.2019.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ANA BEATRIZ INOCENCIO CORREIA
-
07/09/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
07/09/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ANA CAROLINA INOCENCIO CORREIA
-
20/08/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ANA CAROLINA INOCENCIO CORREIA
-
24/05/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANA BEATRIZ INOCENCIO CORREIA
-
24/05/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
21/05/2024 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/04/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 19:51
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
10/04/2024 12:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/04/2024 12:01
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/02/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ANA CAROLINA INOCENCIO CORREIA
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06/02/2024 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ANA BEATRIZ INOCENCIO CORREIA
-
06/02/2024 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
01/02/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2024 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANA CAROLINA INOCENCIO CORREIA
-
29/08/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
29/08/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANA BEATRIZ INOCENCIO CORREIA
-
24/08/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 18:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2023 12:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2023 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 11:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2023 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 19:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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01/03/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDRÉ LUIZ FRANCISCO MOREIRA
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18/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDRÉ LUIZ FRANCISCO MOREIRA
-
03/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 14:06
Expedição de Mandado
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04/10/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 14:03
Expedição de Mandado
-
03/10/2022 16:54
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/10/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 16:20
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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08/06/2022 15:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2022 10:00
Recebidos os autos
-
11/05/2022 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/02/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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08/02/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
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07/02/2022 22:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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01/02/2022 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 17:03
Recebidos os autos
-
26/01/2022 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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21/01/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 18:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/01/2022 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/01/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 21:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 17:01
Conclusos para despacho
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04/08/2021 16:59
Juntada de COMPROVANTE
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08/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANA CAROLINA INOCENCIO CORREIA
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14/06/2021 11:42
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2021 10:40
Alterado o assunto processual
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24/05/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2021 17:46
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pensão Processo nº: 0002020-27.2019.8.16.0179 Polo Ativo(s): MARCIA INOCENCIO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO Primeiramente, com relação à petição de mov. 47.1, não assiste razão à autora, pois para fins de alçada verifica-se o valor da causa no momento do ajuizamento da ação.
A autora ingressou com a demanda em julho de 2019 e neste ano o salário mínimo tinha o valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), de maneira que 60 (sessenta) salários mínimos correspondiam a R$ 59.880,00 (cinquenta e nove mil oitocentos e oitenta reais).
Assim, e uma vez que, conforme cálculo de mov. 33.1, o valor da causa não ultrapassou esse valor, confirma-se a competência deste Juizado para julgamento do feito. Defiro a emenda à inicial.
Retifique-se autuação e registro para incluir as requeridas Ana Carolina e Ana Beatriz Inocêncio Correia no polo passivo. Trata-se de ação em que a parte requerente busca, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do benefício de pensão por morte do seu falecido marido, haja vista o cancelamento indevido.
Depreende-se do documento de mov. 1.5, fl. 14, que a autora deixou de receber pensão por morte em razão de ter contraído novo casamento.
A Lei Estadual nº 12.398/98, responsável por dispor sobre o regime próprio dos servidores públicos do Estado do Paraná, prevê que: “Art. 61.
A cota da pensão será extinta pelo adimplemento de idade, pela cessação da invalidez ou incapacidade, pelo casamento ou morte do dependente, ou pela ocorrência de qualquer evento que motive o cancelamento da inscrição. § 1º.
O pensionista que constituir união estável com terceiro, poderá o direito ao benefício. § 2º.
O casamento ou a constituição da união, conforme referido no parágrafo anterior, deverá ser comunicado imediatamente pelo pensionista a PARANAPREVEDÊNCIA, sob pena de se obrigar ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, podendo a PARANAPREVIDÊNCIA, de ofício, promover o cancelamento da inscrição do pensionista e do pagamento do benefício, independente da responsabilização do omisso. § 3º.
Observando o disposto no Art. 60 e parágrafo, sempre que se extinguir uma cota de pensão, processar-se-á novo rateio entre os dependentes remanescentes. § 4º.
Com a extinção da cota do último pensionista, extinguir-se-á também a pensão. ” O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a constituição de nova união, pelo pensionista, é insuficiente, por si só, para gerar o cancelamento do benefício: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE.
NOVO CASAMENTO.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA N. 170/TFR. 1.
O novo matrimônio não constitui causa ou perda do direito integrante do patrimônio da pensionista.
Precedente. 2.
A ausência de comprovação da melhoria financeira da viúva de ex-segurado, com o novo casamento, obsta o cancelamento da pensão por morte até então percebida.
Inteligência da Súmula 170 do extinto TFR. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1425313/PI, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 09/05/2012).
No mesmo sentido decidiu também o Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR.
CÔNJUGE.
INTELIGÊNCIA DO ARTS. 40, 42 E 56 DA LEI N. 12.398/98 DO ESTADO DO PARANÁ (SISTEMA DE SEGURIDADE FUNCIONAL DO ESTADO).
NOVO CASAMENTO PELA PENSIONISTA.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRE ALTERAÇÃO DE CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA EM DECORRÊNCIA DAS NOVAS NÚPCIAS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS DECORRENTES DE DEMANDA JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 8º E 26 DA LEI ESTADUAL N. 17.435/2012.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES E TERMOS INICIAIS.
ORIENTAÇÃO REPETITIVA N. 905 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E REPERCUSSÃO GERAL N. 810 DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DEMANDAS ACIDENTÁRIAS.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
ESTIPULAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE PROCEDIMENTAL DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. § 3º E INC.
II DO § 4º DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), E ART. 129 DA LEI N. 8.213/91.
APLICABILIDADE DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 110 E N. 111 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MAJORAÇÃO QUANTITATIVA.
INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1.
A constituição de eventual união estável ou de novas núpcias pelo beneficiário de pensão por morte advinda dos regimes do Paranaprevidência não detém o condão de, por si só, fazer cessar o benefício previdenciário. 2.
A jurisprudência da Colenda 7ª (Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao interpretar a legislação referente aos benefícios decorrentes da morte de segurado do Paranaprevidência é uníssona ao exigir que a união estável constituída, ou o casamento, altere a condição econômico-financeira do pensionista, para ensejar a cessação do benefício. 3.
Por força dos arts. 8º e 26 da Lei Estadual n. 17.435/2012 do Estado do Paraná, cabe à Paranaprevidência o restabelecimento do benefício previdenciário e ao Estado do Paraná o pagamento de eventuais parcelas em atraso ou sua revisão. 4. “em razão da possível alteração do entendimento das mais elevadas Cortes do ordenamento jurídico pátrio, sendo impositiva a cautela dos aplicadores do Direito, em atenção à segurança jurídica e à unidade da jurisprudência.
Desta feita, imperiosa é a complementação do julgado no que toca aos juros de mora e à correção monetária, em sede de reexame necessário, para se diferir a fixação de seus termos à fase executiva”. (TJPR – 7ª Câm.
Cível – Apel.
Cível n. 0001152-79.2018.8.16.0148 – Rolândia – Rel.: Desa.
Ana Lúcia Lourenço – j. 20.02.2019). 5.
A responsabilidade pelo ônus sucumbencial é, in casu, do Estado do Paraná em razão da procedência do pleito inicial nos termos do que se extrai do princípio da causalidade. 6.
Em respeito ao princípio da colegialidade, aplica-se os indicadores adotados pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, quais sejam: a) para correção monetária das parcelas em atraso – isto é, desde quando os valores deveriam ter sido efetivamente pagos –, o Índice de Preços para o Consumidor Amplo – IPCA-e; e b) para os juros de mora, a remuneração oficial da caderneta de poupança – a partir da data em que se deu a regular e válida citação. 7.
A estipulação judicial – e mesmo a eventual majoração quantitativa (§ 11) – dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública deve ser postergada para a fase procedimental destinada à liquidação do julgado, nos termos do inc.
II do § 4º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 8.
Recurso de apelação cível (1) conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. 9.
Recurso de apelação cível (2) conhecido, e, no mérito, não provido. 10.
Decisão judicial, parcialmente, reformada em sede de remessa necessária.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0008544-27.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 29.05.2020).
Conforme se depreende dos julgados, contudo e a contrario sensu, existindo modificação da situação financeira do beneficiário, é válido o cancelamento da pensão.
A modificação da situação financeira em decorrência do casamento é matéria que demanda dilação probatória e, portanto, não prescinde do contraditório a ser instalado.
Por fim, sabe-se que os atos administrativos possuem presunção relativa de veracidade, que somente poderá ser afastada com a demonstração contundente de irregularidade.
Neste sentido: “a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 14ª ed.
Atlas. 2002.
P. 189).
Ante o exposto, uma vez que a prova documental apresentada é insuficiente para desconstituir tal presunção, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2.
Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da(s) parte(s) requerida(s) neste sentido.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais.
Não havendo possibilidade de citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015).
Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela parte(s) requerida(s), fica dispensada esta última intimação.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
P.R.I.
Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
27/04/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/04/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2021 17:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/04/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 12:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
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16/03/2021 10:04
Recebidos os autos
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16/03/2021 10:04
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/03/2021 10:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/03/2021 20:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 19:05
DECLARADO IMPEDIMENTO
-
11/03/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 14:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/08/2020 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 16:57
OUTRAS DECISÕES
-
17/07/2020 02:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/05/2020 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2020 19:35
OUTRAS DECISÕES
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17/04/2020 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
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16/12/2019 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/11/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2019 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2019 15:27
Ato ordinatório praticado
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16/10/2019 12:55
Conclusos para despacho
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30/08/2019 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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10/08/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2019 13:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
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30/07/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2019 13:54
Juntada de Certidão
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30/07/2019 13:53
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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30/07/2019 13:40
Recebidos os autos
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30/07/2019 13:40
Distribuído por sorteio
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30/07/2019 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/07/2019 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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