TJPR - 0001026-27.2021.8.16.0147
1ª instância - Rio Branco do Sul - Juizado Especial Civel, Criminal, da Fazenda Publica e Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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04/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2023 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2023
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03/08/2023 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2023
-
03/08/2023 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2023
-
28/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE RIO BRANCO DO SUL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME
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14/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2023 18:06
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
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03/07/2023 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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06/06/2023 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2023 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2023 11:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2023 18:00
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 16:34
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
-
05/05/2023 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/04/2023 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 18:51
Expedição de Mandado
-
24/03/2022 11:37
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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17/02/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 13:28
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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31/01/2022 18:38
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/10/2021 02:34
DECORRIDO PRAZO DE CLEUSA APARECIDA FARIA DA COSTA
-
05/10/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 18:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
14/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 98896-4008 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001026-27.2021.8.16.0147 Processo: 0001026-27.2021.8.16.0147 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.268,85 Exequente(s): RIO BRANCO DO SUL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME Executado(s): CLEUSA APARECIDA FARIA DA COSTA DECISÃO INICIAL – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL 1.
Tendo em vista o fato de que os autos nº. 0000986-45.2021.8.16.0147 não geram prevenção, determino o prosseguimento do feito. 2.
Recebo a emenda à inicial de mov. 10.1. 3.
Tratando-se de execução de quantia certa, CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento do débito, acrescido de juros legais e correção monetária, no prazo de 03 (três) dias. 4.
Em não sendo efetuado o pagamento, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC, com fundamento no Enunciado 147 do Fonaje[1], determino desde já a realização de penhora online.
Proceda-se ao bloqueio de eventuais ativos financeiros via SISBAJUD[2], devendo a serventia elaborar a minuta, juntando aos autos a solicitação de bloqueio deste juízo, independentemente de nova conclusão. 5.
Aguarde-se pelo prazo de 24h, com base no parágrafo 1º, art. 854 do CPC, para a resposta, cumprindo-se integralmente o art. 89, da Portaria 02/2018. 6.
Frustrada a penhora online, intime-se o exequente para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se possui interesse na busca de veículos.
Caso a resposta seja positiva, proceda a Secretaria a consulta para fins de bloqueio, através do sistema RENAJUD, devendo ainda providenciar a inclusão do extrato no feito. 6.1.
Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), expeça-se mandado de penhora que deverá ser cumprido pelo oficial de justiça, devendo constar no mandado que o executado em caso de penhora positiva, querendo, poderá oferecer embargos à execução (art. 52, IV da Lei 9.099/95), escrito ou oralmente, por ocasião da audiência de conciliação a ser designada em caso de penhora positiva (art. 53, §1º da Lei 9.099/95)[3] e, consigne-se cópia da minuta. 6.2.
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 6.3.
Em caso de veículo alienado fiduciariamente, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito comprovando, caso deseje a penhora, eventual quitação do veículo. 6.4.
Caso os veículos encontrados em nome da parte executada estejam bloqueados judicialmente em outros autos e/ou encontrem-se com alerta de roubo ou furto, INDEFIRO a inserção de restrição dos referidos veículos. 7.
Frustrado o RENAJUD e/ou silente a parte interessada, expeça-se mandado de penhora que deverá ser cumprido pelo oficial de justiça que deverá penhorar bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo, devendo constar no mandado que o executado em caso de penhora positiva, querendo, poderá oferecer embargos à execução (art. 52, IX da Lei 9.099/95), escrito ou oralmente, por ocasião da audiência de conciliação a ser designada em caso de penhora positiva (artigo 53, 1º da Lei 9.099/95). 8.
Frustradas as providências acima, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias indique bens à penhora, sob pena de extinção, na forma do artigo 53, § 4º da Lei 9099/95 c/c artigo 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil. 9.
Ficam as partes cientes que, tratando-se de execução fundada em título extrajudicial, a penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação, que poderá ser designada mediante solicitação das partes[4]. 10.
Desde logo defiro a inclusão do nome da parte executada (mov. 1.1, item “5”) em cadastros de inadimplentes (§ 3º, do artigo 782 do CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do artigo 782 do CPC) em razão da extensão posta no § 5º do artigo 782 do CPC.
Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora [1] Enunciado 147 – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (XXIX Encontro – Bonito/MS) [2] Enunciado 140 – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA) [3] Enunciado 117 do Fonaje – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). [4] Enunciado 145 - A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial (XXIX Encontro – Bonito/MS). -
27/04/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2021 21:12
Recebidos os autos
-
30/03/2021 21:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/03/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2021 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/03/2021 16:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/03/2021 16:50
Recebidos os autos
-
30/03/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/03/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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