TJPR - 0000921-15.2020.8.16.0073
1ª instância - Congonhinhas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 17:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/03/2023 17:55
Recebidos os autos
-
26/03/2023 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
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17/02/2023 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
17/02/2023 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
17/01/2023 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 17:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/09/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 23:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 15:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/05/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/05/2022 19:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2022 13:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/03/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
11/02/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/01/2022 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/12/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
06/12/2021 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/09/2021 14:39
PROCESSO SUSPENSO
-
17/07/2021 10:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/06/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0000921-15.2020.8.16.0073 Processo: 0000921-15.2020.8.16.0073 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.097,98 Exequente(s): Município de Congonhinhas/PR Executado(s): SEBASTIÃO ZANIN FILHO DECISÃO Acolho o pedido formulado pela parte Exequente.
Com fundamento no art. 151, inciso VI, do CTN c/c. artigo 921, inciso I, do Código de Processo Civil, suspendo o curso do presente feito até o dia 05/12/2021.
Expeça-se ofício de transferência para o levantamento da quantia constrita por intermédio do sistema sisbajud, para a conta indicada no mov. 29.2 e promova-se o levantamento de outras constrições existentes, conforme requerido pelo exequente.
Escoado o prazo sem manifestação, à Exequente para que requeira o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Diligências e intimações necessárias.
Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito -
10/05/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR FORÇA MAIOR
-
27/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0000921-15.2020.8.16.0073 Processo: 0000921-15.2020.8.16.0073 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.097,98 Exequente(s): Município de Congonhinhas/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-88) Dr.
Davi Xavier da Silva, 266 - Centro - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 Executado(s): SEBASTIÃO ZANIN FILHO (RG: 13320250 SSP/PR e CPF/CNPJ: *51.***.*92-20) Estância Água Branca, s/n Rural - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 DECISÃO Cuida-se de executivo fiscal, ajuizado pelo MUNICÍPIO DE CONGONHINHAS em face de SEBASTIÃO ZANIN FILHO.
O executado devidamente citado (seq. 8.1).
Em seguida, foram realizadas buscas de ativos financeiros do executado, bloqueando-se o valor de R$ 684,92 (seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos).
Sobreveio pleito da exequente, para levantamento dos valores constritos, bem como, o prosseguimento do feito em relação ao valor remanescente, com buscas no sistema Renajud (seq. 16.1).
Após, pelo Juízo, determinou-se a intimação do executado acerca da penhora realizada, e, ainda, buscas de bens passíveis de constrição por meio do sistema Renajud, com bloqueio de transferência e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação (seq. 18.1).
Foram efetuadas buscas no Renajud, bloqueando-se a transferência do veículo Toyota/Bandeirante de placa AGM 4349, de propriedade do executado (seq. 19.1).
Na sequência, foi expedido mandado de penhora do automóvel bloqueado e intimação acerca da penhora online realizada, que retornou infrutífero (seq. 24.1).
Posteriormente, a parte exequente requereu a suspensão da execução em razão do parcelamento do débito fiscal.
Por fim, informou que a parte executada pagou apenas 5% do valor referente aos honorários, desta forma, pugna pelo levantamento do valor de R$ 224,00 (duzentos e vinte e quatro reais), daqueles constritos, para complementar o valor faltante a título de verba alimentar, com posterior desbloqueio do excedente e restrição no Renajud (seq. 29.2). É o breve relato.
DECIDO.
O parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil estabelece que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No caso dos presentes autos, nota-se que na tentativa de intimação do executado, o Sr. meirinho não logrou êxito na sua localização (seq. 24.1), o mesmo constante na inicial e que o executado foi citado ao mov. 8.1.
Tampouco, foi comunicado nos autos a mudança de endereço do executado, sendo certo que, neste caso, é seu dever em manter atualizado o endereço residencial junto aos autos (CPC, art. 77, V). Diante do exposto, reputo válida a intimação do executado de mov. 24.1, para que o prazo ocorra independentemente de nova tentativa. Com a preclusão, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de seq. 29.1. Diligências necessárias.
Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito -
26/04/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 18:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 15:06
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
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26/01/2021 16:16
Juntada de Certidão
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13/01/2021 18:52
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
09/01/2021 11:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/01/2021 20:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/01/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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08/01/2021 12:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2020 09:07
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2020 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 19:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/11/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/11/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/11/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2020 17:13
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
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27/08/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE CARTA
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24/08/2020 14:01
CONCEDIDO O PEDIDO
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24/08/2020 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/08/2020 13:55
Recebidos os autos
-
21/08/2020 13:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/08/2020 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/08/2020 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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