STJ - 0024133-56.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Joao Otavio de Noronha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/09/2025
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10/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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09/09/2025 18:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/09/2025
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09/09/2025 18:40
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de LEONICE ADORYAN SODER e VALDECIR SODER e não-provido ou denegada
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29/09/2022 18:43
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator) - pela SJD
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29/09/2022 14:49
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
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01/09/2022 06:34
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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15/08/2022 08:38
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator) - pela SJD
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15/08/2022 08:03
Distribuído por sorteio ao Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
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27/07/2022 17:19
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024133-56.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0024133-56.2021.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): Valdecir Soder LEONICE ADORYAN SODER Embargado(s): LIDOMAR RUBIN EVANDRO CARLOS DOS SANTOS
Vistos.
Em face do efeito infringente atribuído aos embargos opostos, colha-se a necessária manifestação da parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem.
Intime-se.
Curitiba, 21 de fevereiro de 2022. Marco Antonio Massaneiro Relator -
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024133-56.2021.8.16.0000 Recurso: 0024133-56.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): LIDOMAR RUBIN EVANDRO CARLOS DOS SANTOS Agravado(s): Valdecir Soder LEONICE ADORYAN SODER Converto o julgamento em diligência, para determinar que os agravados VALDECIR SODER e LEONICE ADORYAN SODER se manifestem sobre o contido na petição acostada ao mov. 28.1, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para elaboração de voto.
Intime-se.
Curitiba, 18 de outubro de 2021.
MARCO ANTONIO MASSANEIRO Relator -
27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024133-56.2021.8.16.0000 Recurso: 0024133-56.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Atos executórios Agravante(s): EVANDRO CARLOS DOS SANTOS LIDOMAR RUBIN Agravado(s): Valdecir Soder LEONICE ADORYAN SODER 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EVANDRO CARLOS DOS SANTOS E LIDOMAR RUBIN em face da decisão de mov. 101.1, proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0032192-38.2019.8.16.0021, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, reconhecendo a impenhorabilidade de uma colheitadeira, com fulcro no art. 833, inciso V e §3º do CPC/15.
Alegam os agravantes que a interposição de exceção de pré-executividade no caso concreto é totalmente descabida, uma vez que os títulos que embasam a presente demanda são títulos executivos extrajudiciais que representam dívida líquida, certa e exigível.
Ademais, aduzem que os executados foram devidamente citados da demanda em data de 16 de dezembro 2019 (mov. 17 dos autos n. 0003091-49.2019.8.16.0087 de Carta Precatória), deixando transcorrer o prazo para apresentação de embargos, sem qualquer manifestação.
Afirmam que o incidente de exceção de pré-executividade somente comporta discussão de matérias que independam do exame de provas, de forma que as matérias elencadas pelos executados dependem de vasta produção de provas, razão pela qual deveriam ser suscitadas através de embargos.
Outrossim, alegam que a execução de pré-executividade sequer deveria ter sido conhecida, uma vez que são meros embargos disfarçados, os quais deixaram ser opostos pelos executados no momento processual oportuno.
Aduzem que a alegada impenhorabilidade de colheitadeira agrícola não existe no caso concreto, uma vez que nada mais é que um acessório a atividade rural, não sendo maquinário indispensável ao trabalho dos agravados.
Dessa forma, aduzem que os executados podem arrendar suas terras para obterem lucro, bem como, podem contratar terceiros para efetivar a colheita de suas lavouras como a grande maioria dos agricultores fazem.
Por fim, pleiteiam pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para análise do pedido de concessão de antecipação da tutela recursal.
Ao mov. 11.1 a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e desprovimento do recurso. É o relatório. 2.
Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, e não sendo o caso de negativa imediata de seguimento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Nas lições iniciais da doutrina especializada: [...] o chamado efeito suspensivo deve ser pensado como algo que deve conciliar dois polos: o da segurança jurídica – evitando que a decisão impugnada produza efeitos na pendência de recurso que pode revertê-la, com o que visa a prestigiar a certeza jurídica – e o da tempestividade – que objetiva impedir que o tempo do processo prejudique a parte que tem razão, estimulando a interposição de recursos sem qualquer fundamento. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil. v. 2.
São Paulo: RT, 2015) Em sede de cognição sumária, tenho que a parte Agravante logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, em especial o fummus boni iuris.
Isto porque, de fato, a colheitadeira em si não seria essencial para o desenvolvimento das atividades dos devedores, pois a rigor o seu uso é sazonal, e o serviço de colheita pode ser terceirizado ou contratado, tanto que os próprios agravados afirmaram nos autos que prestam serviços a terceiros.
Porém, a jurisprudência majoritária entende que o bem não precisa ser essencial, bastando ser útil ou necessário.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BEM MÓVEL.
IMPENHORABILIDADE.
VEÍCULO ÚTIL E NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DO EXECUTADO.
Evidenciado nos autos que o veículo trator de propriedade do executado é o único maquinário que possui para o desempenho da sua atividade profissional de agricultor, impõe-se reconhecer a impenhorabilidade do bem, nos termos do inciso V do art. 833 do Código de Processo Civil. (TRF-4 – AG: 50327040220184040000 5032704-02.2018.4.04.0000, Relator: LUIZ CARLOS CERVI, Data de Julgamento: 12/02/2019, SEGUNDA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – (…) - BEM CONSTRITO – PRODUTOR RURAL – MAQUINÁRIO NECESSÁRIO E ÚTIL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA - (…) - O maquinário agrícola necessário e útil para a atividade profissional desenvolvida pelo produtor rural é impenhorável, nos termos expressos na lei processual civil. (TJ-MG – AC: 10355110021241001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 04/10/2018, Data de Publicação: 11/10/2018)
Por outro lado, analisando os autos originários é possível perceber que os agravados não cumpriram com o disposto no art. 805, parágrafo único, do CPC: Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. (Destaquei) Isto posto, defiro parcialmente o pedido de concessão de efeito suspensivo, a fim de manter a constrição do maquinário até o pronunciamento do colegiado, suspendendo, no entanto, os atos expropriatórios, que, na eventualidade de desprovimento do recurso, poderiam implicar em prejuízo de incerta reparação aos devedores. 3.
Comunique-se o juízo da causa do inteiro teor desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. 4.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão, e decorrido o prazo para sua preclusão, voltem conclusos para elaboração de voto, uma vez que já apresentadas as contrarrazões pela parte agravada.
Curitiba, 26 de abril de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Marco Antonio Massaneiro Magistrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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