TJPR - 0066864-64.2017.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 17:15
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 15:05
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/09/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2022 01:23
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:03
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Cel: (43)99990-9415 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066864-64.2017.8.16.0014 Processo: 0066864-64.2017.8.16.0014 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 29/09/2017 Noticiante(s): MARIA DE JESUS MACIEL Noticiado(s): DENISSO CARNEIRO RODRIGUES Vistos, Tratam-se os autos de MEDIDAS PROTETIVAS de urgência em favor de MARIA DE JESUS MACIEL, em desfavor de DENISSO CARNEIRO RODRIGUES.
Houve a concessão das medidas protetivas na decisão de seq. 6.1.
Posteriormente, a vítima solicitou a prorrogação do prazo das medidas protetivas em 20.08.2019, sendo deferida pelo prazo de mais 01 ano, segundo consta da certidão de seq. 31.1.
O Ministério Público se manifestou pela revogação das medidas, conforme parecer de seq. 49.1.
DECIDO.
Extrai-se dos autos que as medidas protetivas vigentes foram prorrogadas pelo prazo de 01 ano, sem que houvesse a notícia, desde então, de qualquer fato novo que indicasse a subsistência da situação de risco e justificasse sua prorrogação.
Assim sendo, convém salientar que são requisitos das medidas protetivas de urgência o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Aquele requisito, no entanto, encontra-se mitigado no caso em tela, ante a ausência de demonstração da necessidade de manter a vítima protegida de novas agressões verbais ou físicas do requerido.
Portanto, considerando o lapso decorrido desde a concessão da tutela, aliado à inércia da vítima, REVOGO as presentes medidas protetivas, conforme orientação do item 4.7 da Portaria nº. 01/2020 deste Juízo.
Realizem-se as comunicações necessárias.
Faz-se desnecessária a intimação da vítima em virtude do decurso do prazo, bem como de sua inércia.
Tendo em vista que em razão da pandemia da Covid-19 e da restrição de acesso aos prédios do Fórum este juízo não possui aparelho telefônico disponível para realização de contato com o noticiado, deverá este ser intimado por meio de expedição de carta com aviso de recebimento.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente. MARCIA GUIMARÃES MARQUES JUÍZA DE DIREITO -
27/04/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
27/04/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:13
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 18:58
REVOGADA MEDIDA PROTETIVA
-
26/04/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 14:58
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 11:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 11:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/10/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 14:35
Recebidos os autos
-
18/08/2020 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2020 11:11
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/08/2020 11:07
DESAPENSADO DO PROCESSO 0066666-56.2019.8.16.0014
-
14/08/2020 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2020 15:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/07/2020 16:56
APENSADO AO PROCESSO 0066666-56.2019.8.16.0014
-
08/10/2019 01:30
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 13:37
PROCESSO SUSPENSO
-
23/08/2019 13:35
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2019 13:35
Juntada de COMPROVANTE DE CIÊNCIA NO MANDADO DE MEDIDAS PROTETIVAS 001083618-70
-
21/08/2019 16:28
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA
-
20/08/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/08/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 14:20
Processo Desarquivado
-
25/06/2019 12:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2019 12:03
Recebidos os autos
-
25/06/2019 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 16:07
Processo Desarquivado
-
17/11/2017 16:52
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
08/11/2017 11:34
Expedição de Certidão GERAL
-
23/10/2017 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2017 22:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2017 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE JESUS MACIEL
-
11/10/2017 13:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/10/2017 13:01
Expedição de Mandado
-
10/10/2017 09:32
Recebidos os autos
-
10/10/2017 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 18:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2017 08:07
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 08:07
Recebidos os autos
-
06/10/2017 18:40
CONCEDIDA MEDIDA PROTETIVA
-
06/10/2017 12:41
Conclusos para decisão
-
06/10/2017 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/10/2017 12:40
Recebidos os autos
-
06/10/2017 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2017 12:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002884-91.2020.8.16.0159
Gilson Soares Ribeiro
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Joel Federissi Padilha
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/06/2022 17:30
Processo nº 0030787-03.2014.8.16.0001
Kelly Roberta Santana Hofmann
Mrv Engenharia e Participacoes S.A.
Advogado: Julio Cezar Engel dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/08/2014 13:34
Processo nº 0005969-17.2016.8.16.0130
M.a.c.b. dos Santos
Departamento de Transito do Estado do Pa...
Advogado: Charles Zauza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/04/2021 10:59
Processo nº 0001343-47.2017.8.16.0088
Antonio Pereira Mesquita
Ministerio Publico de Guaratuba
Advogado: Dionisio Macias Montoro
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/08/2020 17:04
Processo nº 0000210-45.2017.8.16.0063
Ministerio Publico do Estado do Parana
Fernando Tavares dos Reis
Advogado: Andre Luis Resende Paulino
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/02/2017 14:46