TJPR - 0001450-13.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/08/2024 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARCYN CONFECÇÕES EIRELI
-
26/06/2024 13:54
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/06/2024 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2024
-
23/04/2024 12:48
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2024
-
23/04/2024 12:48
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARCYN CONFECÇÕES EIRELI
-
23/04/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARCYN CONFECÇÕES EIRELI
-
25/03/2024 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 13:19
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:19
Juntada de CIÊNCIA
-
21/03/2024 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 17:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/03/2024 13:37
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
-
18/03/2024 13:37
Sentença DESCONSTITUÍDA
-
18/01/2024 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 11:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2024 00:00 ATÉ 15/03/2024 23:59
-
16/01/2024 16:16
Pedido de inclusão em pauta
-
16/01/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:55
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
13/11/2023 17:32
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:32
Juntada de PARECER
-
13/11/2023 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2023 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 12:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/10/2023 12:24
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2023 12:24
Distribuído por sorteio
-
26/10/2023 18:27
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/10/2023 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCYN CONFECÇÕES EIRELI
-
14/08/2023 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2023 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/07/2023 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/05/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARCYN CONFECÇÕES EIRELI
-
25/04/2023 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2023 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 15:55
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
05/04/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/01/2023 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/05/2022 10:42
OUTRAS DECISÕES
-
08/03/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2022 11:27
Recebidos os autos
-
04/02/2022 11:27
Juntada de CUSTAS
-
04/02/2022 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/01/2022 18:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/01/2022 15:02
Recebidos os autos
-
06/01/2022 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARCYN CONFECÇÕES EIRELI
-
23/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DA SEFAZ PR
-
05/07/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE MARCYN CONFECÇÕES EIRELI
-
26/05/2021 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
20/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
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20/05/2021 12:34
Juntada de Certidão
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20/05/2021 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 21:35
MANDADO DEVOLVIDO
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19/05/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 13:44
Expedição de Mandado
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19/05/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MARCYN CONFECÇÕES EIRELI
-
12/05/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCYN CONFECÇÕES EIRELI
-
10/05/2021 13:33
Alterado o assunto processual
-
08/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0001450-13.2021.8.16.0004 Sequencial ímpar (45089) Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/Imposto sobre Circulação de Mercadorias Impetrante: MARCYN CONFECÇÕES EIRELI Impetrados: AUDITOR FISCAL CHEFE DA DELEGACIA DE CONTRIBUINTES LOCALIZADOS EM OUTROS ESTADOS – DCOE, DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DA SEFAZ/PR e ESTADO DO PARANÁ DECISÃO INICIAL 1.
Reporto-me, por brevidade, ao relatório do despacho inicial de mov. 21.1.
Em cumprimento à determinação deste Juízo (mov. 21.1), a Impetrante emendou a petição inicial e, quanto ao item a) aduziu que, in casu, não há que se falar na aplicação do artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, pois não há processo administrativo; e, quanto ao item b) esclareceu que o valor da causa foi fixado levando em consideração o montante recolhido a título de ICMS- DIFAL no período de 2017 a 2021 (movs. 25.1/25.3).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
RECEBO a emenda à petição inicial, já que presentes os requisitos mínimos dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Página 1 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 3.
Do pedido de tutela de evidência (fl. 04, mov. 25.1) Compulsando detidamente a petição de mov. 25.1, observa- se que foi formulado pedido de tutela de evidência, à fl. 04 e seguintes.
Pretende a parte Impetrante a concessão da tutela de evidência para “imediata suspensão da exigibilidade do recolhimento do ICMS/DIFAL (art. 151, IV, do CTN) nas operações de venda de mercadorias a destinatários não contribuintes situados no Estado do Paraná, com base na Lei 11.580/96 e Decreto 7.871/17, nos moldes da EC nº 87/15 e do Convênio 93/15 para que os valores devidos pela IMPETRANTE não sejam destacados e recolhidos em virtude de sua manifestação inconstitucionalidade, inclusive no tocante às obrigações acessórias ” e “d) consequentemente à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, requer-se também que seja determinado às D.
Autoridades IMPETRADAS que se abstenham da prática de qualquer ato tendente à cobrança dos valores que deixarem de ser recolhidos, por conta da concessão da medida liminar/tutela de evidência, bem como para que as Autoridades IMPETRADAS se abstenham de exigir obrigações acessórias relativas ao ICMS- DIFAL.” (fls. 11/12, mov. 25.1).
Argumentou a Impetrante que sua pretensão está amparada em prova exclusivamente documental e há tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal relacionada à matéria discutida no feito (fl. 04, mov. 25.1).
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as Página 2 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso em análise, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque o direito alegado pela Impetrante pretende ser evidente.
Os requisitos da tutela de evidência estão previstos no artigo 311 do Código de Processo Civil, podendo ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Porém, a tutela de evidência exige outros requisitos, quais sejam: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
In casu, a parte Impetrante pugna pelo deferimento da tutela de evidência na forma do artigo 311, inciso II do CPC, diante da evidência do seu direito.
O parágrafo único do artigo 311 autoriza o Magistrado a decidir liminarmente somente nas hipóteses dos incisos II e III.
Página 3 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Por essa razão, passo a analisar o pleito de urgência, nos termos formulados, embasando-me no que dispõe o inciso II do artigo 311 do Código de Processo Civil.
Em detida análise ao conjunto probatório anexado aos autos, observei que a Impetrante desempenha as seguintes atividades econômicas (fl. 03, mov. 1.2): e, por essa razão, vende mercadorias a consumidores finais localizados no Estado do Paraná.
Ao exercer suas atividades neste Estado, é obrigada a recolher o DIFAL - Diferencial de Alíquota de ICMS, que lhe é exigido com base na Emenda Constitucional nº 87/2015, no Convênio ICMS nº 93/2015 e, em lei estadual.
Os comprovantes de que a Impetrante realiza operações sujeitas à incidência do referido tributo estão acostados ao mov. 1.4.
No entanto, alega a Impetrante que a exigência do DIFAL é indevida, pois contraria decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.
Assiste razão à Impetrante.
A Emenda Constitucional nº 87/2015 alterou os incisos VII e VIII do §2º do artigo 155 da Constituição Federal e incluiu o artigo 99 no ADCT, autorizando que nas “operações e prestações que destinem bens e serviços a Página 4 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será 1 partilhado entre os Estados de origem e de destino”.
Por sua vez, o Convênio ICMS nº 93/2015 trata das operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não 2 contribuinte do ICMS, localizada em outra unidade federada.
Ademais, o Decreto Estadual nº 442/2015, prevê, em seu artigo 5º, §6º que: §6º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, na forma e nos casos estabelecidos pelo Poder Executivo.
No entanto, observa-se que a Constituição Federal prevê, em seu artigo 146, que cabe à Lei Complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária, definir tributos, contribuintes, fatos geradores e bases de cálculo dos impostos: Art. 146.
Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; (...). 1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm 2 https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/CV093_15 Página 5 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Portanto, a exigência do recolhimento do DIFAL deveria estar prevista em lei complementar. É neste sentido a decisão proferida pelo Supremo Tribunal 3 Federal quando do julgamento do RE nº 1.287.019 (Tema 1093 ), publicado no dia 24 de fevereiro de 2021, tendo sido fixada tese favorável ao contribuinte, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da exigência do DIFAL no contexto normativo estadual.
Em síntese, decidiu-se pela necessária edição de norma complementar para tornar válida a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS, uma vez que as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015 ocasionaram o surgimento de uma nova hipótese de incidência de tributária: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora (...) Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais" - Grifei.
O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, definindo que a decisão passará a produzir efeitos somente a partir do exercício financeiro de 2022, mas fez ressalva aos casos dos contribuintes que têm ações judiciais em curso, para os quais a decisão passará a valer desde logo: 3 Tema 1093 - Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015.
Página 6 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 “Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.”.
O lastro probatório existente nos autos possibilita a conclusão de probabilidade do direito invocado pela Impetrante neste momento processual.
Ante ao exposto, DEFIRO o pedido de tutela de evidência para determinar que a parte Impetrada suspenda a exigibilidade dos créditos tributários de DIFAL-ICMS relativos às operações de vendas de mercadorias da Impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados neste Estado, abstendo-se de adotar qualquer ato constritivo em virtude do não pagamento.
Intime-se a parte Impetrada, por mandado, do conteúdo desta decisão. 3.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de dez dias, apresente informações, com fulcro no artigo 7º, inciso I da Lei n. 12.016/2009. 4.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na pessoa de seu Procurador jurídico, acerca do Página 7 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 presente feito, encaminhando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, postule o ingresso, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei n. 12.016/2009. 5.
Prestadas as informações, intime-se a Impetrante para sobre elas manifestar-se, no prazo de cinco dias, em consonância com o disposto no artigo 218, §1º do CPC. 6.
Após as informações ou transcorrendo in albis o prazo para tanto, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para que, no prazo improrrogável de dez dias, elabore parecer conclusivo, conforme disposto no artigo 12 da Lei n. 12.016/2009. 7.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 8.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 4 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 4 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
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27/04/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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27/04/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 19:00
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 14:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARCYN CONFECÇÕES EIRELI
-
08/04/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2021 12:40
Recebidos os autos
-
03/03/2021 12:40
Distribuído por sorteio
-
02/03/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 16:50
Processo Reativado
-
02/03/2021 11:00
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2021 19:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2021 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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