TJPR - 0001263-06.2002.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 13:45
OUTRAS DECISÕES
-
11/11/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 14:00
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
22/10/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2024 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/09/2024 14:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/09/2024 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/03/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 11:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/08/2023 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 10:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE HIGIE BRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
-
12/06/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/04/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 10:29
Recebidos os autos
-
22/03/2023 10:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/03/2023 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
22/02/2023 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
-
08/08/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 10:29
Declarada incompetência
-
25/07/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:55
DEFERIDO O PEDIDO
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14/03/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE HIGIE BRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
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19/10/2021 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/09/2021 23:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/09/2021 23:32
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/08/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/08/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 12:55
Conclusos para decisão
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10/06/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/06/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 07:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0001263-06.2002.8.16.0025 Processo: 0001263-06.2002.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$267.169,17 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): HIGIE BRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 1.
Diga a parte exequente sobre a decretação da falência da ré, consoante sentença anexa.
Prazo de 30 dias. 2.
Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito PROJUDI - Processo: 0000712-60.2001.8.16.0025 - Ref. mov. 871.1 - Assinado digitalmente por Mariana Gluszcynski Fowler Gusso:10830 19/11/2020: DECRETADA A FALÊNCIA.
Arq: Sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000712-60.2001.8.16.0025 Processo: 0000712-60.2001.8.16.0025 Classe Processual: Recuperação Judicial Assunto Principal: Recuperação judicial e Falência Valor da Causa: R$7.192.000,00 Autor(s): BRAZILIO BACELLAR, SHIRAI ADVOGADOS (SÍNDICO DO(A) HIGIE BRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA) HIGIE BRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Réu(s): Vistos e bem examinados esses autos de Concordata Preventiva nº 0000712-60.2001.8.16.0025, em que é requerente Higie Bras Indústria e Comércio Ltda.
I - RELATÓRIO Higie Bras Indústria e Comércio Ltda. propôs a presente ação de concordata preventiva nos moldes da lei falimentar antiga, DL 7661/45, em razão da incapacidade econômico-financeiro da empresa para saldar suas obrigações comerciais.
A concordata preventiva foi deferida em 10 de outubro de 2001 (fl. 266), comprometendo-se a quitar o passivo quirografário em 24 (vinte e quatro) meses.
Por determinação deste Juízo (744.1) foram intimados os credores da concordatária, sendo que diversos informaram não terem recebido seu crédito até o momento (movs. 786.1, 790.1, 793.1, 826.1, 829.1, 830.1, 832.1, 833.1 e 855.1).
No mov. 831.1 a comissária requereu a convolação da concordata em falência em razão do descumprimento das obrigações assumidas, pelo abandono do estabelecimento e pela negligência ou inação do concordatário na continuação do seu negócio.
Foi determinada a intimação da concordatária para comprovar o pagamento dos credores (mov. 857), tendo esta se manifestado no mov. 865 alegando que toda a administração da empresa e os respectivos pagamentos efetuados aos credores foram realizados pelo anterior síndico, não logrando êxito em obter os comprovantes do então auxiliar do juízo, o qual foi destituído do encargo Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXXX UY8A5 LFAQR LEMWYPROJUDI - Processo: 0000712-60.2001.8.16.0025 - Ref. mov. 871.1 - Assinado digitalmente por Mariana Gluszcynski Fowler Gusso:10830 19/11/2020: DECRETADA A FALÊNCIA.
Arq: Sentença O Ministério Público se manifestou pela convolação da concordata em falência.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, observa-se que para a convolação da presente concordata em falência urge-se aplicar o dispositivo do §4º do art. 192 da lei 11.101/05, sendo o DL 7661/45 portanto aplicável ao presente feito, devendo ainda reger todos os atos futuros deste.
O art. 150 do DL 7661/45 dispõe sobre as hipóteses de rescisão da concordata preventiva, dentre ela a do inciso I que diz “o não pagamento das prestações nas épocas devidas ou o inadimplemento de qualquer outra obrigação assumida pelo concordatário” Conforme trazido pelo comissário no mov. 831, a concordatária foi intimada por diversas vezes para trazer aos autos a comprovação da integralidade do pagamento dos credores abrangidos pela concordata suspensiva ajuizada há quase 20 (vinte) anos, não tendo a empresa conseguido provar a quitação dos créditos.
Além disso, diversos credores vieram aos autos informar que não receberam seus créditos (movs. 786.1, 790.1, 793.1, 826.1, 829.1, 830.1, 832.1, 833.1 e 855.1) o que leva à constatação de que não foi procedido qualquer pagamento pela empresa concordatária.
Ademais, o parecer ministerial de mov. 868 não deixa dúvidas quanto a necessidade da decretação de falência da concordatária diante do abandono do estabelecimento comercial e encerramento das atividades pela concordatária, acarretando, ainda, a rescisão da concordata nos termos do art. 150, III e V do DL 7661/45.
III - DISPOSITIVO 1.
Assim, estando configurados os requisitos necessários – estabelecido nos artigos 99, 107 e § 4º do art. 192, da Lei 11.101/05 - decreto e declaro aberta hoje, às 15:00 horas, a falência de HIGIE BRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 82.***.***/0001-50, com sede na Avenida das Araucárias, 2728, Bairro Thomaz Coelho, na cidade de Araucária/PR, e tem como sócios o Sr.
Adolfo Tiscoski, inscrito no CPF/MF sob n° *77.***.*03-15, residente e domiciliado na Rua Brasilio Itiberê, 4452, Bairro Água Verde e a empresa Tiscoski Participações Ltda., inscrita no CNPJ/MF n° 04.***.***/0001-38. 2.
Fixo o termo legal da falência no 90º dia anterior ao pedido de falência. 3.
Nomeio administrador judicial Brazilio Bacellar e Shirai Advogados, sob responsabilidade do Dr.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXXX UY8A5 LFAQR LEMWYPROJUDI - Processo: 0000712-60.2001.8.16.0025 - Ref. mov. 871.1 - Assinado digitalmente por Mariana Gluszcynski Fowler Gusso:10830 19/11/2020: DECRETADA A FALÊNCIA.
Arq: Sentença Rodrigo Shirai, concedendo-lhe o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para assinatura do Termo de Compromisso Legal e para imediatamente dar início ao cumprimento de suas obrigações, na forma do disposto no artigo 22 da LRF, podendo decidir, em caso de conveniência justificada, a imediata lacração do estabelecimento do falido ou a continuidade de seus negócios por prazo determinado a fim de que não sejam prejudicados interesses de terceiros. 4.
Intime-se a falida por mandado, para em 05(cinco) dias, apresentar eventual relação de credores (art.99, inciso III) - indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, sob pena de desobediência - e, ainda, para que, no dia 25 de janeiro de 2021, às 14:30 hs, compareça a este juízo para os fins do art. 104 da LRF. 5.
Ainda: a) ordeno a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas em lei; b) proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, sem prévia autorização judicial; c) concedo o prazo de vinte (15) dias para as habilitações de crédito diretamente ao administrador judicial, contado da publicação do edital previsto no art. 99, parágrafo único da Lei 11.101/05 (artigo 99, inciso IV c/c § 1º do art. 7º da LF). 6.
Diligencie o Cartório pelas seguintes providências: a) a publicação de edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores; b) a comunicação das Fazendas Públicas Federal, e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência, inclusive para o fim de suspender o CNPJ e inscrição estadual do falido; c) a expedição de ofício ao Registro Público de Empresas ordenando que proceda à anotação da falência no registro da falida, para que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 da LRF; d) a expedição de ofício à Receita Federal para que informe a existência de bens e direitos da sociedade empresária falida; e) a expedição de ofício ao Detran solicitando o imediato bloqueio de qualquer transferência de veículo em nome da empresa e para que informe por meio de certidão histórica a existência de veículos em nome da mesma; f) Ofício a Junta Comercial informando a decretação de quebra e solicitando que remeta aos presentes autos todos os atos do falida lá arquivados; g) À receita Estadual e Federal para que encaminhem as declarações da empresa falida referentemente aos exercícios de 2015 em diante; h) expedição de ofício via SerasaJud para informar quanto à decretação da falência; i) expedição de ofício à Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região afim de que seja comunicado aos Juízos Trabalhistas quanto à decretação de falência; j) expedição de mandado de arrecadação e avaliação de bens, que deverá ser acompanhada pelo Sr.
Administrador Judicial; k) Ofício a todos os cartórios registrais e notariais de Curitiba e Região Metropolitana para que remetam a esse juízo todas as matrículas, escrituras públicas e procurações em que conste como parte a empresa falida. 7.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 19 de novembro de 2020. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXXX UY8A5 LFAQR LEMWYPROJUDI - Processo: 0000712-60.2001.8.16.0025 - Ref. mov. 871.1 - Assinado digitalmente por Mariana Gluszcynski Fowler Gusso:10830 19/11/2020: DECRETADA A FALÊNCIA.
Arq: Sentença Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXXX UY8A5 LFAQR LEMWY -
26/04/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 10:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 07:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 19:57
Juntada de Certidão
-
14/11/2020 22:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2020 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/08/2020 08:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
02/08/2020 22:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
02/07/2020 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 12:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/03/2020 12:50
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2020 08:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2020 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 19:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2019 10:37
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2019 11:30
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2019 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 18:48
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
31/05/2019 11:58
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 22:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 08:55
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 08:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/04/2019 22:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 11:02
Conclusos para despacho
-
06/08/2018 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 15:46
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 10:14
Juntada de Certidão
-
26/03/2018 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2018 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2017 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/07/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2017 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2017 09:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
12/07/2017 09:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
01/06/2017 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2017 14:42
APENSADO AO PROCESSO 0005257-27.2011.8.16.0025
-
17/04/2017 10:18
DESAPENSADO DO PROCESSO 0003167-22.2006.8.16.0025
-
17/04/2017 10:17
APENSADO AO PROCESSO 0003167-22.2006.8.16.0025
-
10/04/2017 16:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
16/12/2016 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2016 09:29
Conclusos para despacho
-
07/03/2016 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2016 13:29
Recebidos os autos
-
22/02/2016 13:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2016 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2016 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2016 13:27
Juntada de Certidão
-
22/02/2016 13:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2016
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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