TJPR - 0001062-11.2021.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara de Familia e Sucessoes, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 10:07
Recebidos os autos
-
03/05/2023 10:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/03/2023 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
-
22/03/2023 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
-
22/03/2023 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
-
22/03/2023 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2023 15:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/01/2023 13:45
Expedição de Certidão
-
17/01/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/01/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
16/12/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/11/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/11/2022 16:33
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
16/11/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 17:15
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/10/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/09/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 09:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/09/2022 13:29
Expedição de Certidão
-
16/08/2022 08:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 16:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2022 14:40
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2022 17:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/05/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 16:37
OUTRAS DECISÕES
-
28/03/2022 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2022 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/03/2022 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 12:22
Expedição de Certidão
-
22/03/2022 11:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/03/2022 13:00
Recebidos os autos
-
18/03/2022 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
-
18/03/2022 13:00
Baixa Definitiva
-
15/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ESMILENE GOIS FRANÇA INACIO ME
-
14/03/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 08:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/11/2021 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
18/11/2021 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/11/2021 12:10
Recebidos os autos
-
12/11/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2021 12:10
Distribuído por sorteio
-
12/11/2021 12:10
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/09/2021 10:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2021 17:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/09/2021 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE JEAN PAULO GONÇALVES FERREIRA
-
03/09/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/08/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 09:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/06/2021 09:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/06/2021 09:40
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
22/06/2021 18:50
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 21:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/06/2021 21:05
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ESMILENE GOIS FRANÇA INACIO ME
-
01/06/2021 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2021 23:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ESMILENE GOIS FRANÇA INACIO ME
-
18/05/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001062-11.2021.8.16.0037 Processo: 0001062-11.2021.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): JEAN PAULO GONÇALVES FERREIRA Polo Passivo(s): ESMILENE GOIS FRANÇA INACIO ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL 1.
Presentes os requisitos constantes dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, recebo a petição inicial, bem como a emenda. DO VALOR DA CAUSA 2.
Não obstante tenha o autor corrigido o valor da causa, tem-se que o objeto da ação é a discussão de contrato.
Assim, o valor da causa deve se equivaler ao valor do contrato que se pretende desconstituir, a soma dos pedidos, assim como o valor do proveito econômico da causa nos termos do artigo 292, do CPC.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
COMPRA E VENDA DE TERRENO.
VALOR DA CAUSA.
CUMULAÇÃO DE AÇÕES.
SOMA DO VALOR DO CONTRATO E DO DANO MATERIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 292, INCISOS II, V E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUPERAÇÃO DA ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.1.
Tratando-se de cumulação de ação de rescisão do contrato e indenização por danos materiais, o valor da causa corresponderá à soma do valor de todos os pedidos (art. 292, VI, do Código de Processo Civil), isto é, do valor do contrato (art. 292, II, CPC) e da indenização (art. 292, V, CPC).2.
O valor do contrato objeto dos autos deve ser considerado no cálculo do valor da causa não apenas porque houve pedido expresso de declaração da rescisão do contrato, mas também porque, em sendo acolhido o pleito, todo o valor do contrato (as parcelas já pagas e as que o reclamante deixará de pagar) reverterão em proveito econômico para os reclamantes.3.
Conforme jurisprudência recente das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
PLEITO DE RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
AUSÊNCIA DE DISTRATO.
VALOR DA CAUSA COMO SENDO DA PRETENSÃO ECONÔMICA OBJETO DO PEDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 39 DO FONAJE.
VALOR DO CONTRATO QUE EXCEDE A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
Recurso prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0067720-91.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 12.02.2020).4.
O valor da presente causa corresponde, portanto, ao valor do contrato (R$ 64.054,98).
Assim, em sendo o valor da causa superior ao teto dos Juizados Especiais no ano em que a demanda foi ajuizada (R$38.160,00), há que se reconhecer a incompetência material do Juízo para o julgamento do processo, o qual, tendo em vista o disposto no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, deve ser extinto sem análise de mérito.(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002556-78.2018.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 08.02.2021) Deste modo, no presente caso, o valor atribuído à causa deve ser o valor de R$ 515,00, que faze parte do pedido de inexigibilidade de débito.
Solicitou ainda o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
Assim, tem-se que o valor correto atribuído à causa é de R$15.515,00, a qual corrijo de ofício, nos termos do artigo 292, § 3º, CPC. DA TUTELA ANTECIPADA 3.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, através da qual a parte autora requer a exclusão de seu nome junto aos orgãos de proteção ao crédito em decorrência de débitos que não possui com a requerida.
Sustenta o autor que firmou contrato de serviços de internet com a requerida, e na ocasião efetuou uma compra de um equipamento no montante de R$515,00.
Diz que em novembro de 2019 solicitou o cancelamento dos serviços de internet, assim como quitou o boleto pendente do mês.
Relata que não obstante o cancelamento dos serviços, e o pagamento das despesas, foi surpreendido com o valor de R$515,00, em aberto, no SERASA.
Afirma que entrou em contato com a requerida, solicitando cópia do contrato efetuado, entretanto, lhe foi negado.
Diz que, conforme documento anexado em mov. 1.8, qual seja, "prints" de Whatsapp, o preposto da empresa confirmou não possuir o autor pendências de fatura ou equipamento.
Requereu, por fim, a retirada de seu nome do cadastro do órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
Relatado.
Fundamento e decido. DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA 4.
Diante dos fatos narrados e da documentação trazida aos autos, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida indispensáveis à concessão da medida liminar, nesta quadra sumária.
Explico.
Preliminarmente requerente e requerido se encontram em relação de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, assegurado ao autor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC a inversão do ônus da prova, uma vez que se encontra em condição de hipossuficiência técnica e socioeconômica perante a requerida.
A verossimilhança da alegação da parte requerente reside, nesse momento processual, em suas próprias afirmações de inexistir débito com o requerido, assim como pelos "prints" anexados aos autos.
Ademais, a parte demandante demonstra através de documentos que seu nome foi efetivamente inscrito junto ao Serasa Experian, órgão de negativação de consumidores, em tese, inadimplentes (mov. 1.6).
Quanto ao perigo da demora, esta justifica-se no fato de que há a efetiva possibilidade da parte autora sofrer prejuízos de ordem patrimonial e moral mediante restrições ao seu crédito, motivadas pela inclusão, em tese, indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, até que o seu direito seja analisado em caráter definitivo nesse processo de conhecimento.
Neste sentido dispõe a Jurisprudência: RECURSOS INOMINADOS.
TELEFONIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
NEGATIVA DE CRÉDITO À CONSUMIDORA POR OUTRAS EMPRESAS DEVIDO EM PARTE AO DÉBITO INDEVIDAMENTE REGISTRADO PELA RÉ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0025061-96.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 29.03.2021) Por fim, observando a ressalva do art. 300, §3º do CPC, não há perigo de irreversibilidade na concessão da presente medida.
Com efeito, a medida merece deferimento liminar com fundamento no art. 300 do CPC.
DISPOSITIVO 5.
Ex positis, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, para retirar o nome da parte autora dos bancos de dados de restrição ao crédito realizada pela parte ré, conforme pleiteado na petição inicial, intimando-se a parte requerida para que se abstenha de realizar novas inclusões tendo como fundamentos os contratos e débitos “sub judice”, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). DISPOSIÇÕES FINAIS 6.
OFICIE-SE ao SCPC, SPC e ao SERASA ordenando a exclusão do nome da parte requerente em seus bancos de dados pela dívida ora debatida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilização do renitente. 7.
Diante do cumprimento do art. 16 da Lei 9.099/95, CITE-SE e INTIME-SE o requerido, nos termos do art. 18 da referida Lei. 8.
Oportunamente conclusos. Intimações e diligências necessárias.
Campina Grande do Sul, datado eletronicamente.
LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito -
27/04/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
27/04/2021 16:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2021 16:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
27/04/2021 16:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2021 09:28
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 10:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/04/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 20:51
Recebidos os autos
-
05/04/2021 20:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2021 09:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/04/2021 19:35
Recebidos os autos
-
04/04/2021 19:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2021 19:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/04/2021 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2021
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026155-70.2020.8.16.0017
Stellantis Financiamentos Sociedade de C...
Everson Candido da Silva
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/04/2025 13:59
Processo nº 0005930-75.2017.8.16.0165
Municipio de Telemaco Borba/Pr
Silas Timotio Diniz
Advogado: Michelli Lopes Carvalho Kroll
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/01/2025 15:03
Processo nº 0000172-14.2016.8.16.0113
Ministerio Publico do Estado do Parana
Igor Jose Caetano Castelari
Advogado: Ezequiel Samuel Deitos
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/10/2024 17:41
Processo nº 0019575-14.2020.8.16.0182
Patricia Sodre dos Santos
Estado do Parana
Advogado: Pedro Rogerio Pinheiro Zunta
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/06/2020 13:56
Processo nº 0002739-69.2019.8.16.0159
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alex Sandro da Silva
Advogado: Roberto Martins Guimaraes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/05/2021 09:00